Acórdão nº 65/00.5PBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 – A... , com fundamento na sentença condenatória proferida no processo crime que compõem os autos principais, instaura, em 7 de Janeiro de 2004, a presente acção executiva contra B...

, com vista à obtenção do pagamento coercivo da quantia de 1369,90€, acrescido de juros vencidos e vincendos.

2 – Designada como Agente de Execução, a Ex.ma Sra.

C...

, veio esta aceitar o desempenho, em 14 de Janeiro de 2004.

3 – Realizadas duas penhoras, considerou-se citada a cônjuge do executado, D... , na Estrada da Maceira – CC – 100, 880, Azóia – Leiria, nos termos de fls. 112 a 114, assinado em 12 de Abril de 2007, por F...

, para efeitos do disposto no art. 240º do Código de Processo Civil. 4 – O executado foi notificado, através de registo postal enviado em 11.12.2008, que «a execução se encontrava extinta pelo pagamento» (fls. 134).

5 - Em 1 de Fevereiro de 2012 foi proferido despacho a ordenar a notificação do credor reclamante de Créditos, E..., para informar os autos se pretende o prosseguimento da execução com eventual venda do imóvel através de propostas por carta fechada (fls. 232).

6 – Requerido o prosseguimento da execução com a venda do imóvel penhorado, foi designado dia para abertura de propostas (fls. 238).

7 – D..., tendo tido conhecimento da anunciada venda do imóvel através de propostas por carta fechada, vem arguir a nulidade da citação mencionada em 3, pretensão que é indeferida pelo despacho de fls. 275 que, melhor adiante apreciaremos.

8 – Inconformada, interpõe a Requerente, o presente Agravo, formulando as conclusões que a seguir se sintetizam: 9.1 – A Requerente é residente na África do Sul, continuamente e até ao presente, desde Março de 2004, como se alcança do competente passaporte, com visto de entrada, datado de 20 de Março de 2004. 9.2 – A Requerente tomou conhecimento em 23 de Agosto de 2012, mediante a consulta do processo em apreço, que solicitou a terceiros, de que foi citada nos termos de fls. 108 e seguintes.

9.3 – A citação foi efectuada ao abrigo do disposto no art. 240º do CPC – citação com hora certa, sem se ter apurado que a citanda residia ou trabalhava efectivamente no local indicado.

9.4 – Nunca a citanda, nem qualquer seu outro familiar, alguma vez residiu na Estrada da Maceira CC 100, nº 880, Azóia, mas sim em Marrazes, antes de emigrar para a África do Sul.

9.5 – A pessoa que assinou a citação não é nem nunca foi familiar da Requerente, como a morada que consta na certidão de citação corresponde à morada de F... e não da Requerente.

9.6 – A citanda tinha de ser avisada, claramente, para os termos do art. 864º A do CPC (Estatuto processual do cônjuge do executado) e não o foi.

9.7 – A Requerente nunca chegou a ter conhecimento do acto – citação – por facto que não lhe pode ser imputável.

9.8 – A recorrente indicou como prova de não ter conhecimento da referida citação F....

9.9 – A questão dos autos reconduz-se a uma execução cujo valor é de 1 406,13€ (já paga), com reclamação de terceiro (a quem o executado e a recorrente nada devem), no valor de € 78 000€, para ser paga pelo produto da venda da sua casa sita em Marrazes.

9.10 – Não foi permitido à recorrente defender os seus legítimos interesses, por manifesta violação de formalidades legais, designadamente, do princípio do contraditório.

9.11 – Deveria, pois, ser dado provimento à arguição da nulidade da citação.

10 – A Recorrida respondeu ao recurso, impugnando a matéria de facto, alegada pela Recorrente, e pugnando pela improcedência do recurso.

11 - Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – MATÉRIA A DECIDIR A questão fulcral a decidir nestes autos consiste em saber se a citação da Recorrente, nos termos em que foi realizada, obedece às formalidades legais, ou, se pelo contrário, enferma de nulidade, não sem que antes se apreciem matérias de conhecimento oficioso que possam prejudicar a apreciação daquela, como são os Vícios da decisão Recorrida, a saber: a) Inobservância do dever de especificar os factos e b) Deficiência/insuficiência da matéria.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O despacho recorrido não especifica os factos provados, fazendo, neste particular, uma remissão em bloco, para o que consta dos autos[1].

Ora, depois de compulsados os autos, destacaremos os actos processuais[2] que interessam à decisão do thema decidendum: 1. D... é casada com o executado, (assento de casamento de fls. 264, não impugnado por nenhuma das partes).

  1. No requerimento executivo, consta como residência do executado: Quinta da Alçada, lote 9 – R/C A – Marrazes, Leiria (fls. 13); 3. Na nota de Registo da Conservatória do Registo Automóvel de fls. 37 e na certidão de fls. 39, que corresponde à penhora do veículo registado em nome da Requerente, consta que esta reside no lote 9 – R/C A, da Quinta da Alçada – Marrazes, Leiria.

  2. A morada referida em 3, foi considerada pela Sra. Agente de Execução para proceder à citação de D..., como titular do veículo penhorado, nos termos e para efeitos do disposto no art. 119º do Código de Registo Predial (fls. 47 e 48, 52, 53, 54 e 55).

  3. Em 9 de Janeiro de 2006, a Sra. Agente de Execução requer a citação edital da cônjuge do executado como segue: «Para os devidos efeitos que a notificação do 119º por via postal de D... (…) tendo sido frustrada, foi elaborada a notificação pessoal a qual foi negativa pelo facto de nos ter sido comunicado pelos vizinhos que a mesma já não reside no local há alguns anos e desconhecem a morada actual» (fls. 56).

  4. Nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social e na DGSI, a morada da Requerente corresponde à Quinta da Alçada, lote 9 – R/C A – Marrazes, Leiria (fls. 58 a 63).

  5. Com base nesta informação, é proferido despacho datado de 31.1.2006 fls.63, que ordenada a citação edital da Requerente, conforme requerido em 5.

  6. São afixados os editais e publicados os anúncios, onde se indica como morada da Agravante, o mesmo lote 9 – R/C A, da Quinta da Alçada – Marrazes, Leiria, (fls. 77 e 79).

  7. Na descrição do imóvel penhorado de fls. 87, consta, de novo, como morada da Requerente, a dita Quinta da Alçada, lote 9 – R/C, A em Marrazes.

  8. A Sra. Agente de Execução junta ao processo, em 16 de Março de 2007, as citações do executado e dos credores (fls. 88 a 101).

  9. A notificação do executado foi enviada para a Estrada da Maceira, CC 100, nº 880 – Azóia, tendo sido recebida por G...

    (fls. 90).

    m) A citação enviada a D... para a morada referida em...

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