Acórdão nº 1112/12.3TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A… e M…, em 15.8.12 demandaram, «O…, SA», «L…, ACE», «S…, S.A.
» e «G…, S.P.A.
», pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhes a quantia de 37.261,65 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e/ou, a quantia de 3.000,00 € a título de danos morais e a serem condenados a procederem a expensas suas à reparação e eliminação de todos os danos causados na habitação, logradouros e cómodos propriedade dos AA. que elencam na petição.
Em resumo, alegam que: a co-ré «L…» celebrou com a co-R «O…», um contrato de empreitada sob o qual assumiu todas as responsabilidades relacionadas com a concepção, projecto, expropriação e construção da infra-estrutura rodoviária designada por subconcessão Litoral Oeste (IC9-Fátima/Ourém), de acordo com as Bases de Concessão entre o Estado e a «E.P.»; a co-ré «S…» foi quem teria realizado os trabalhos de execução da sub-concessão em apreço; que no ano de 2011 iniciaram-se os trabalhos de construção do dito IC9 desenvolvidos pelas RR, e no desenvolvimento dos mesmos chegaram à zona do prédio e residência dos AA., tendo então, iniciado trabalhos de demolição do muro existente de vedação pertencente aos AA. e respectiva escavação e/ou remoção de terras, provocando sérios danos que descrevem, cuja reparação ascende a 34.261,65 €, para além de danos morais.
As rés «L…» e «S…», contestando, arguiram a excepção da incompetência material do tribunal, alegando, em síntese, que a jurisdição comum não é competente para julgar a acção, mas antes a jurisdição administrativa, por serem entidades que estão incumbidas de prosseguir com a execução da obra pública de construção de lanços de auto-estrada, sendo aplicável à situação dos autos, o art.1º/5, do DL nº 67/2007, de 31.12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas).
Responderam os AA. pugnando pela improcedência da excepção.
No despacho saneador, datado de 21.01.13, depois de fixada à causa o valor de 37.261,65€, conheceu-se a suscitada excepção dilatória, julgando-se a mesma improcedente e concluindo-se pela competência material do tribunal.
I.2- Apelaram as rés «L…» e «S…».
Formularam as conclusões seguintes:… I.3- Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS No âmbito do recurso, coloca-se-nos, apenas, a questão de determinar se, como pretendem as rés/recorrentes, e ao contrário do decidido, a competência material para dirimir o conflito que opõe AA. às rés cabe aos tribunais administrativos.
Adiantando a nossa posição, julgamos que as recorrentes têm razão.
O despacho recorrido vem assim fundamentado: “Da competência material As rés «L…, A.C.E.» e «S…, S.A.», excepcionaram a incompetência deste tribunal em razão da matéria, sob o argumento de estar em causa a responsabilidade civil resultante de uma infraestrutura pública e, por isso, a competência para conhecer da presente ação estar reservada aos tribunais administrativos.
O artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa dispõe que compete aos tribunais administrativos o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Este critério constitucional encontra-se reproduzido no artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), segundo o qual os tribunais de jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Em relação ao regime de pretérito, a lei alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade...
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