Acórdão nº 1112/12.3TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A… e M…, em 15.8.12 demandaram, «O…, SA», «L…, ACE», «S…, S.A.

» e «G…, S.P.A.

», pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhes a quantia de 37.261,65 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e/ou, a quantia de 3.000,00 € a título de danos morais e a serem condenados a procederem a expensas suas à reparação e eliminação de todos os danos causados na habitação, logradouros e cómodos propriedade dos AA. que elencam na petição.

Em resumo, alegam que: a co-ré «L…» celebrou com a co-R «O…», um contrato de empreitada sob o qual assumiu todas as responsabilidades relacionadas com a concepção, projecto, expropriação e construção da infra-estrutura rodoviária designada por subconcessão Litoral Oeste (IC9-Fátima/Ourém), de acordo com as Bases de Concessão entre o Estado e a «E.P.»; a co-ré «S…» foi quem teria realizado os trabalhos de execução da sub-concessão em apreço; que no ano de 2011 iniciaram-se os trabalhos de construção do dito IC9 desenvolvidos pelas RR, e no desenvolvimento dos mesmos chegaram à zona do prédio e residência dos AA., tendo então, iniciado trabalhos de demolição do muro existente de vedação pertencente aos AA. e respectiva escavação e/ou remoção de terras, provocando sérios danos que descrevem, cuja reparação ascende a 34.261,65 €, para além de danos morais.

As rés «L…» e «S…», contestando, arguiram a excepção da incompetência material do tribunal, alegando, em síntese, que a jurisdição comum não é competente para julgar a acção, mas antes a jurisdição administrativa, por serem entidades que estão incumbidas de prosseguir com a execução da obra pública de construção de lanços de auto-estrada, sendo aplicável à situação dos autos, o art.1º/5, do DL nº 67/2007, de 31.12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas).

Responderam os AA. pugnando pela improcedência da excepção.

No despacho saneador, datado de 21.01.13, depois de fixada à causa o valor de 37.261,65€, conheceu-se a suscitada excepção dilatória, julgando-se a mesma improcedente e concluindo-se pela competência material do tribunal.

I.2- Apelaram as rés «L…» e «S…».

Formularam as conclusões seguintes:… I.3- Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTOS No âmbito do recurso, coloca-se-nos, apenas, a questão de determinar se, como pretendem as rés/recorrentes, e ao contrário do decidido, a competência material para dirimir o conflito que opõe AA. às rés cabe aos tribunais administrativos.

Adiantando a nossa posição, julgamos que as recorrentes têm razão.

O despacho recorrido vem assim fundamentado: “Da competência material As rés «L…, A.C.E.» e «S…, S.A.», excepcionaram a incompetência deste tribunal em razão da matéria, sob o argumento de estar em causa a responsabilidade civil resultante de uma infraestrutura pública e, por isso, a competência para conhecer da presente ação estar reservada aos tribunais administrativos.

O artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa dispõe que compete aos tribunais administrativos o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

Este critério constitucional encontra-se reproduzido no artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), segundo o qual os tribunais de jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

Em relação ao regime de pretérito, a lei alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade...

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