Acórdão nº 157/10.2GBSVV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Data10 Dezembro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. O arguido A...

foi julgado e condenado como autor material de um crime de recepção, previsto e punido (de futuro, p. p.) pelo art. 231º nº 2 do Código Penal (de futuro, CP), na pena de 4 meses de prisão efectiva.

Recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, questionando erro na apreciação da prova e a integração jurídica dos factos.

O recurso foi julgado integralmente improcedente.

Inconformado, recorreu ainda para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido.

Notificado, e invocando que «a decisão condenatória ainda não transitou em julgado», o arguido veio então requerer que a pena de 4 meses de prisão em que fora condenado «seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controle à distância.».

Apreciando o requerimento, a 1ª instância indeferiu-o.

2. Inconformado, recorre o arguido de tal decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- O arguido antes do transito em julgado da sentença condenatória, requereu que a pena de prisão aplicada nos presentes autos, fosse executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art. 44 do CP.

2- O despacho recorrido indeferiu tal pretensão com a seguinte fundamentação : “Por se entender que o regime de permanência na habitação previsto no art. 44 do Código Penal, não constitui um mero regime de cumprimento da pena de prisão que possa ser aplicado posteriormente, por via incidental, na fase de execução da pena privativa da liberdade, mas tão só na sentença condenatória pelo tribunal de julgamento, devendo ser ponderado no momento da prolação da decisão condenatória, o que foi feito no caso concreto e afastado”.

3- Para perfilhar este entendimento, a decisão do tribunal também refere que o regime de permanência na habitação previsto no art. 44 do CP, “tem a natureza de uma pena de substituição da pena de prisão”.

4- Ora, o recorrente discorda que o regime de permanência na habitação com fiscalização electrónica, seja uma pena de substituição da pena de prisão, em sentido próprio ou impróprio”, pois o que a experiência comum nos diz é que o regime de permanência na habitação com fiscalização eletrônica, trata-se de um regime tão ou mais penoso para o condenado, do que o cumprimento de pena em estabelecimento prisional.

5- Daí que, salvo melhor opinião, dada tal equiparação e efeitos para o condenado, entre o cumprimento de pena em estabelecimento prisional e em regime de permanência na habitação com fiscalização electrónica, não se pode enquadrar tal regime como pena de substituição, mas sim como um especifico regime de execução da pena.

6- De facto, como se pode dizer que o regime previsto no art. 44 do CP, consagra uma pena de substituição da pena de prisão em estabelecimento prisional, se em tal regime a liberdade ambulatória do condenado, está não raras vezes, mais cerceada do que se a pena fosse cumprida na prisão? 7- O que a experiência nos diz, é que os condenados quando cumprem pena na habitação, e as habitações sejam exíguas( o que acontece em muitos casos), tal cumprimento da pena é mesmo muito mais gravoso e penoso para o arguido, do que se estivesse na prisão.

8- Quantas vezes os serviços de reinserção social, são confrontados pelos condenados, que lhes dizem que não aguentam mais estar fechados nas suas exíguas casas, e que preferem ir para a prisão, onde afinal têm uma maior amplitude de movimentos? 9- Deste modo, pelos fundamentos expostos, baseados nas regras da experiência comum, e com base em depoimento dos serviços de reinserção social, entende o recorrente, que não pode ser enquadrada como pena de substituição, o regime do art. 44 do CP, pois tal regime é susceptível de na prática, ser tão ou mais gravoso para o condenado.

10- Se a doutrina e a Jurisprudência enquadrarem tal pena como pena de substituição, estará a permitir que o objetivo de qualquer pena de substituição, qual seja, um regime mais favorável para o condenado, seja claramente violado, estando-se de facto a penalizar mais o condenado, do que a beneficiá-lo, pois tal forma de cumprimento da pena poderá efectivamente ser tão ou mais penosa para o mesmo.

11- Daí, que perfilhando-se que não se trata de pena de substituição, mas de regime especifico de mera execução da pena de prisão, caberá deixar um ónus ao condenado, no sentido deste requerer e consentir a aplicação deste regime, para depois se aferir se estão cumpridos os requisitos legais.

12- Por outro lado, entende-se que a prisão por dias livres e o regime de semi-detenção, tratar-se-ão de penas de substituição, pois tais regimes( art. 45 e 46 do CP) consagram de facto, um regime de cumprimento de pena mais favorável para o condenado, pois permitem que este mantenha a sua atividade laboral, que não deixe de estar integrado profissionalmente.

13- Ao invés o regime de permanência na habitação com fiscalização eletrónica, ao ter como legislação aplicável a lei 122/99 de 20 de Agosto, trata-se de um regime muito mais severo. De facto, tal lei estabelece requisitos muito apertados ,que apenas permite saídas muito excepcionais, e a maior parte das vezes só no caso do condenado necessitar de apoio médico, aliás em semelhança neste aspecto, ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional.

14- Por outro lado, em tal regime os contactos telefónicos são tão ou mais restritivos do que se tivesse na prisão, podendo apenas por via de regra, ligar ao seu advogado e aos serviços de reinserção social.

15- O condenado, se cumprir pena em sua casa com fiscalização eletrónica, poderá muito provavelmente perder o seu emprego, sendo que os tribunais já decidiram que “ o despedimento de trabalhador que esteja preso preventivamente, nem sequer viola o princípio da presunção de inocência”.

16- Nestes termos, se é constitucional o despedimento de trabalhador preso preventivamente, por maioria de razão, também será possível se for condenado a pena de prisão efetiva.

17- O que prova igualmente que ao cumprimento da pena de prisão nos termos do art. 44 do CP, é aplicável a Lei 122/99 de 20 de Agosto( que regula a vigilância eletrónica no art. 201 do CPP), é o facto dos tribunais de primeira instância, fazendo referência a tal lei, quando o condenado está em casa a cumprir a pena, nunca determinam a...

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