Acórdão nº 247/06.6PTAFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão Sumária – Artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do C.P.P.: **** A - Relatório: 1. No âmbito dos autos de Processo Comum (tribunal colectivo) n.º 247/06.6TAFND, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, 2º Juízo, o arguido A...

, por acórdão de 13/3/2013, foi condenado nos seguintes termos: “III – Decisão: 1. Parte Criminal Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando a acusação deduzida contra o arguido A...

parcialmente procedente e provada decidimos:

  1. Absolver o arguido: - Da prática de 15 crimes de falsificação, previsto e punido no artigo 256.º/1 a) e 3 do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro; - Da prática de 7 crimes de burla agravada, previsto e punido nos artigos 217.º e 218.º/1 e 2 b) do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro; - Da prática de 11 crimes de 11 crimes de burla agravada, previsto e punido nos artigos 217.º e 218.º/ 2 b) do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

  2. Condenar o mesmo arguido : - pela prática de 1 crime de burla agravada, previsto e punido nos artigos 217.º e 218.º/1 e 2 b) do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de cada um dos 23 crimes de falsificação, previsto e punido no artigo 256.º/1, a) e 3 do Código Penal na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, na pena, para cada um deles, de 8 (oito) meses de prisão; - pela prática de cada um dos 3 crimes de abuso de confiança agravado, previsto e punido no artigo 205.º/1 e 4 b) do Código Penal na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, na pena, para cada um deles, de 18 (dezoito) meses de prisão; - pela prática de um crime de abuso de confiança agravado na forma tentada, 22.º, 23.º, 73.º, 205.º/1, 2, 4 b) do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - pela pratica de cada um dos 4 crimes de abuso de confiança, previsto e punido no artigo 205.º/1 do Código Penal, na redacção antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007 na pena, para cada um deles, de 4 (quatro) meses de prisão; - na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, mediante sujeição a regime de prova bem assim como à obrigação de entregar a todas as pessoas relativamente às quais...

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