Acórdão nº 3126/13.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. S (…), residente em Coimbra, requereu contra M (…) e N (…) ambas residentes em Montemor-o-Velho, arresto dos estabelecimentos comerciais de cabeleireiro denominados “ BC...” e “ GC...” alegando, em síntese, o seguinte: até 3.6.2011 prestou trabalho para a requerida M (…), então proprietária dos ditos salões de cabeleireiro “ BC...” e “ GC...”, data em foi despedida; por sentença, já transitada em Setembro de 2012, proferida na acção que instaurou contra aquela e que correu termos sob o nº 1191/11.0TTCBR, no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra, foi declarada a ilicitude do seu despedimento e condenada a requerida M (…) a pagar-lhe a quantia de 17.550 €, a título de indemnização; em Novembro de 2012 requereu a execução da dita sentença visando o pagamento da importância de 17.478,22 €, acrescida dos juros vencidos até integral e efectivo pagamento, não logrando a penhora de bens da titularidade daquela requerida, designadamente dos referidos espaços comerciais, por os mesmos serem propriedade e explorados por terceiros; a requerida M (…)não é titular de bens de valor suficiente para a satisfação do crédito da requerente - actualmente no montante de 18.066,77 € - e de outros credores que contra ela instauraram execuções, que identificou; em 3.4.2012 a requerida M (…) cedeu gratuitamente à nora, a requerida N (…), a única quota, no valor de 5.000 €, de que era titular na firma B (…)Unipessoal, Lda, e renunciou à gerência que até ali exercia na referida sociedade continuando, no entanto, a comportar-se como se fosse a responsável pela exploração de ambos os estabelecimentos comerciais; a transferência da exploração dos estabelecimentos comerciais para terceiros visou impedir a satisfação do direito dos seus futuros credores, entre os quais a requerente, tendo as requeridas agido com consciência do prejuízo que estavam a causar-lhes, pelo que se mostram reunidas todas as condições para a procedência da acção de impugnação pauliana de que depende, nos termos do art. 373º do CPC, o arresto requerido; desde o dia 15.9.2013, que os aludidos estabelecimentos comerciais foram colocados à venda no sítio da Internet conhecido por OLX um por 40.000 € e outro por 20.000 €, sendo que, a concretizar-se tal venda, ficará comprometida a possibilidade de, através daquela acção de impugnação pauliana, lograr o ressarcimento do seu crédito sobre a requerida M....

* Foi, depois, proferido despacho que julgou manifestamente improcedente o pedido e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerido.

* 2. A requerente interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) II – Factos Provados Os factos a considerar são os que dimanam do relatório supra.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 684º, nº 3, e 685º-A do CPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Fundamento legal para indeferimento liminar em p. cautelar de arresto, por não verificação dos respectivos requisitos legais.

  1. Na decisão recorrida escreveu-se que: “De harmonia com o disposto nos artigos 619º do Código Civil e 391º do Código de Processo Civil (diploma a que se reportam as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção expressa de proveniência) o direito de requerer arresto em bens do devedor é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

    (…) Dispõe o n.º 1 do artigo 392º que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”. Não é, assim, necessária a prova da existência do crédito, bastando-se o legislador com a mera verificação da probabilidade da existência do crédito - ou seja, é suficiente a prova indiciária ou perfunctória do mesmo, sendo a prova efectiva da existência do crédito a fazer na acção principal de que o procedimento cautelar é dependência.

    No que concerne ao pressuposto consistente no justo receio de perda da garantia patrimonial para o seu preenchimento é suficiente um comportamento do devedor que faça perigar a garantia patrimonial do requerente, que corresponde e absorve o “periculum in mora” a que alude o n.º 1 do artigo 381º, devendo o justo receio “consubstanciar-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de perda da possibilidade de ver satisfeito o seu crédito”.

    Assim, como tem vindo a ser sufragado pela generalidade da jurisprudência, “o justo receio de perda da garantia patrimonial do credor tem de assentar em...

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