Acórdão nº 145/13.7TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. P (…), residente em Miranda do Corvo, instaurou a presente acção declarativa contra Caixa Económica Montepio Geral, com sede em Lisboa, pedindo que esta: a) Fosse condenada a reconhecer a validade, eficácia e vigência do contrato de arrendamento celebrado com A (…) em 1.1.2011; b) Fosse condenada a indicar onde deverá o autor efectuar, doravante, o pagamento das rendas vincendas; c) Fosse condenada a reconhecer a alteração contratual que, por acordo, determinou que as rendas se vençam no mês a que disserem respeito.

Alegou a celebração do dito arrendamento, que outorgou na qualidade de arrendatário, relativo a um prédio urbano, propriedade do Amílcar, que foi posteriormente vendido à ré, no âmbito de uma execução fiscal em que o referido A (…) figura como executado. Que perguntou à ré como deveria fazer o pagamento das rendas mas esta não respondeu, passando, então a depositá-las. A falta de resposta da ré equivale a não reconhecimento ou da validade ou da eficácia ou da vigência do dito arrendamento. A venda em processo fiscal não fez cessar o dito arrendamento.

Juntou docs. dos quais resulta que no âmbito da execução fiscal a adquirente, aqui ré, requereu a entrega coerciva do imóvel, o que foi determinado pelo serviço de finanças.

A Ré contestou a presente acção declarativa, alegando que era credora hipotecária, com registos de 9.5.2007, tendo adquirido o prédio em Setembro de 2012, no âmbito da referida execução fiscal, impugnando o contrato de arrendamento, que mesmo que seja válido caducou com a venda do locado na dita execução, ao abrigo do art. 824º do CPC.

* Com base na validade, eficácia e vigência daquele contrato de arrendamento face à venda executiva e na lesão grave e dificilmente reparável gerada com a concretização da determinada entrega do imóvel à adquirente, o autor, também, instaurou por apenso (apenso A) procedimento cautelar não especificado com a finalidade de evitar que esse imóvel, que constitui a habitação do autor, seja entregue à ré/ requerida.

No âmbito de tal procedimento cautelar foram, entretanto, juntos docs. emanados do referido processo fiscal reportando que a determinada entrega judicial foi revogada e de novo ordenada pelo serviço de finanças, diligência entretanto suspensa até ser proferida sentença pelo tribunal administrativo e fiscal, porque o ora autor aí apresentou reclamação, nos termos do art. 276º do CPPT, pedindo além do mais que o despacho que de novo ordenou a entrega judicial seja revogado, por o seu arrendamento não se ter extinguido com a venda judicial no processo fiscal (vide fls. 65 a 70, 75 e 149 a 156 deste apenso A).

* Foi, depois, proferida decisão que declarou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria por tal competência pertencer aos Tribunais Fiscais e, consequentemente, absolveu a ré da instância (da acção e do procedimento cautelar).

* 2. O A. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: Primeiro Violou o douto Tribunal recorrido, com a decisão em crise, ao declarar-se incompetente, o art. 64º, do Código de Processo Civil (e à data de proferimento da decisão em crise, o art. 66º, do Código de Processo Civil); Segundo Pois a validade e a eficácia do contrato de arrendamento não são matéria da competência do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nem a questão de onde deverá o Autor ((…)) efectuar, doravante, o pagamento das rendas vincendas, é matéria da competência de tal douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nem a alteração contratual é matéria da competência de tal douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; Terceiro Todas estas matérias são matérias não administrativas e a nenhum Tribunal em especial é atribuída competência para o julgamento das mesmas; Quarto...

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