Acórdão nº 139/96.5TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | OLGA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Por sentença de 18-3-2013 foi o arguido A...
condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa de 5 €, pela prática de um crime de abuso de confiança.
Foi, ainda, condenado a pagar à assistente a quantia de 5.398,58 € a título de indemnização civil.
O arguido e a sua defensora estiveram presentes na leitura da decisão.
Em 27-3-2013 a defensora nomeada pediu escusa de continuar a intervir no processo, pedido que foi atendido.
Em 2-4-2013 o arguido informou o processo de que pretendia recorrer da condenação e pediu que fosse declarada a suspensão do prazo de interposição de recurso até que lhe fosse nomeado novo defensor.
Em 8-4-2013 foi nomeada ao arguido nova defensora.
Por ofício de 14-5-2013 a Delegação de Viseu da Ordem dos Advogados informou o processo que a defensora entretanto nomeada também tinha pedido escusa de patrocinar o arguido e comunicou a identidade do novo defensor nomeado ao arguido.
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Por despacho de 20-5-2013 foi proferido o seguinte despacho, sobre o pedido do arguido de suspensão do prazo de interposição de recurso: «… constata-se que a sentença foi depositada no dia 18/03/2013 (fls. 943), pelo que, atento o disposto no artigo 411º, nº 1, al. b), do C.P.P., o prazo de recurso iniciou-se no dia 18/03/2013.
A defensora oficiosa do arguido, a fls. 946, veio aos autos informar que havia pedido escusa, tendo a AO informado a fls. 949 que tal pedido havia sido deferido.
Posteriormente a AO informou os autos de que em substituição da indicada defensora foi nomeada ao arguido a dr. Leonor Nascimento, sendo que tal defensora também formulou pedido de escusa, o qual também foi deferido – cfr. fls. 961 e 963.
O arguido, por requerimento apresentado no dia 02/04/2013 – cfr. fls. 950 e 951, veio aos autos informar que pretendia interpor recurso da sentença condenatória e requerer que desde o dia 21/03/2013 de declarasse interrompido o prazo para a interposição do recurso.
A Exma. Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, nos termos da promoção que antecede cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Cumpre apreciar e decidir.
Como bem refere a exma. Magistrada do Ministério Público, a este propósito, já se pronunciou o acórdão do S.T.J. de 23/06/2005, proferido no processo nº 225/05, 5ª secção, in BMJ, o qual decidiu que: “Se, em geral, a nomeação de patrono se inclui no âmbito do apoio judiciário, já o correspondente regime geral é inaplicável à nomeação de defensor ao arguido, dispensa e substituição de patrono no âmbito do processo penal, dada a especialidade que decorre dos artigos 42º a 47º deste diploma …[D.L. 387/B/87 de 29-12] e, antes, dos art. 42º e ss. (Disposições especiais sobre processo penal) da Lei 30-E/2000 de 20-12. E o mesmo se diga do pedido de escusa (ou, em processo penal, de dispensa de patrocínio: art. 66º, nº 2, do CPP) do defensor nomeado. Com efeito, a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal (…) (art. 42º, nº 1 da Lei 30-E/2000 e 39º nº 1 da Lei 34/2004 de 29-07).
E o art. 66º, nº 2 e 3 do CPP (que prevê a...
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