Acórdão nº 139/96.5TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Por sentença de 18-3-2013 foi o arguido A...

condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa de 5 €, pela prática de um crime de abuso de confiança.

Foi, ainda, condenado a pagar à assistente a quantia de 5.398,58 € a título de indemnização civil.

O arguido e a sua defensora estiveram presentes na leitura da decisão.

Em 27-3-2013 a defensora nomeada pediu escusa de continuar a intervir no processo, pedido que foi atendido.

Em 2-4-2013 o arguido informou o processo de que pretendia recorrer da condenação e pediu que fosse declarada a suspensão do prazo de interposição de recurso até que lhe fosse nomeado novo defensor.

Em 8-4-2013 foi nomeada ao arguido nova defensora.

Por ofício de 14-5-2013 a Delegação de Viseu da Ordem dos Advogados informou o processo que a defensora entretanto nomeada também tinha pedido escusa de patrocinar o arguido e comunicou a identidade do novo defensor nomeado ao arguido.

  1. Por despacho de 20-5-2013 foi proferido o seguinte despacho, sobre o pedido do arguido de suspensão do prazo de interposição de recurso: «… constata-se que a sentença foi depositada no dia 18/03/2013 (fls. 943), pelo que, atento o disposto no artigo 411º, nº 1, al. b), do C.P.P., o prazo de recurso iniciou-se no dia 18/03/2013.

    A defensora oficiosa do arguido, a fls. 946, veio aos autos informar que havia pedido escusa, tendo a AO informado a fls. 949 que tal pedido havia sido deferido.

    Posteriormente a AO informou os autos de que em substituição da indicada defensora foi nomeada ao arguido a dr. Leonor Nascimento, sendo que tal defensora também formulou pedido de escusa, o qual também foi deferido – cfr. fls. 961 e 963.

    O arguido, por requerimento apresentado no dia 02/04/2013 – cfr. fls. 950 e 951, veio aos autos informar que pretendia interpor recurso da sentença condenatória e requerer que desde o dia 21/03/2013 de declarasse interrompido o prazo para a interposição do recurso.

    A Exma. Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, nos termos da promoção que antecede cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Como bem refere a exma. Magistrada do Ministério Público, a este propósito, já se pronunciou o acórdão do S.T.J. de 23/06/2005, proferido no processo nº 225/05, 5ª secção, in BMJ, o qual decidiu que: “Se, em geral, a nomeação de patrono se inclui no âmbito do apoio judiciário, já o correspondente regime geral é inaplicável à nomeação de defensor ao arguido, dispensa e substituição de patrono no âmbito do processo penal, dada a especialidade que decorre dos artigos 42º a 47º deste diploma …[D.L. 387/B/87 de 29-12] e, antes, dos art. 42º e ss. (Disposições especiais sobre processo penal) da Lei 30-E/2000 de 20-12. E o mesmo se diga do pedido de escusa (ou, em processo penal, de dispensa de patrocínio: art. 66º, nº 2, do CPP) do defensor nomeado. Com efeito, a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal (…) (art. 42º, nº 1 da Lei 30-E/2000 e 39º nº 1 da Lei 34/2004 de 29-07).

    E o art. 66º, nº 2 e 3 do CPP (que prevê a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT