Acórdão nº 2805/11.8TBVIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, por sentença de 29/11/2011, proferida ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas[1], transitada em julgado, foi declarada a insolvência da “C…, Lda.

”, com sede na …, insolvência essa requerida em 06/10/2011, por A...

2) - Foram apreendidos para a massa falida, além de vários bens móveis: - O prédio urbano descrito na 1.ª CRPredial de Viseu sob o n.º … - edifício de cave, rés-do-chão e andar; - O imóvel descrito na 1.ª CRPredial de Viseu sob o n.º …: 3) - Aberto o prazo para a reclamação de créditos, efectuadas que foram as legais citações, vieram reclamar a verificação dos seus créditos, entre outros, vários trabalhadores da insolvente e o “Banco P…, S.A.”, que reclamou créditos no valor de € 132.634,10, garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre um lote de terreno para construção urbana, denominado “Tapada …”, sito na … 4) - A Sr.ª Administradora da Insolvência elaborou a lista final dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, as quais não foram impugnadas por qualquer interessado.

5) - O Exmo. Sr. Juiz do Tribunal “a quo” proferiu o despacho com o seguinte teor: «A relação de créditos reconhecidos (e apenas estes nos interessam) identifica vários credores com privilégio imobiliário especial que foram trabalhadores ao serviço da insolvente.

Sendo certo que foram apreendidos dois imóveis, importa que a AI esclareça se tais créditos beneficiam desse privilégio relativamente a apenas um imóvel (e qual) ou relativamente aos dois imóveis.

Para isso, deve apresentar nova lista de credores reconhecidos (e apenas destes) com tais esclarecimentos.».

6) - Na sequência desse despacho a Sr.ª Administradora da Insolvência veio apresentar a seguinte informação, que deu entrada em juízo em 14/05/2013: «O estabelecimento do insolvente era constituído pelos dois prédios apreendidos: - Prédio urbano composto de edifício para oficina, escritório e arrumos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n° … (composto de um edifício com cave para oficina, rés do chão para escritório e andar para arrumações, situado na ...

- Prédio urbano composto de terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n° ...

Embora a unidade produtiva esteja implantada no prédio n° …, o prédio n° é contíguo, constitui o logradouro, e era utilizado como sendo o mesmo prédio.

Por tal razão, no entendimento da ora Administradora de Insolvência, o crédito privilegiado dos trabalhadores recai sobre os dois prédios.».

7) - Com a informação precedente foi junta “Relação de Créditos Reconhecidos (simples) relativa aos trabalhadores”, onde, relativamente às Garantias/Privilégios dos créditos de cada um dos trabalhadores, se consignou beneficiarem de “Privilégio mob. geral e imob. especial Prédios n°s … e … C.R.P. Viseu”, sendo que na lista que anteriormente havia apresentado constava apenas, sem referência individualizada a qualquer um dos imóveis, enquanto privilégio destes credores, “Privilégio mob. geral e imob. especial”.

8) - Conclusos os autos em 16/05/2013, no saneador/sentença que veio a proferir o Mmo. Juiz homologou a lista de créditos de fls. …(17 créditos), que deu por reproduzida, com o seguinte aditamento: - Crédito 18: Estado Português, no valor de € 596,70, constituído por custas judiciais contadas em dois processos do Tribunal do Trabalho de Viseu.

9) - Subsequentemente, considerou, entre o mais, o seguinte: «(…) No caso dos autos, foram apreendidos para a massa insolvente dois prédios urbanos (ver fls. 3 do apenso A) e vários bens móveis (ver fls. 6 a 13 do apenso A).

Os créditos laborais (1, 2, 7, 11, 12, 13, 14 e 17) gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre os dois imóveis apreendidos, previsto no art. 333.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho e gradua-se nos termos previstos no art. 333.º, n.º 2, al. b) do mesmo diploma, isto é, antes dos créditos do Estado por imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre transacções e imposto de selo resultante de sucessões e doações. Gozam ainda de privilégio mobiliário geral previsto no art. 333.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho e gradua-se nos termos previstos no art. 333.º, n.º 2, al. a) do mesmo diploma, ou seja, imediatamente antes dos créditos por impostos e antes dos créditos da segurança social.

Para além disso, como créditos com privilégio imobiliário especial preferem à hipoteca e ao direito de retenção, ainda que de constituição...

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