Acórdão nº 1394/09.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO Nos autos de acção ordinária que P (…) e mulher, V (…) moveram a J (…) e A (…), em que pelos AA. foi dado o valor à acção de € 150.000,00 (tendo pago de taxa de justiça € 765,00 – fls. 18/19) e pelos RR. à reconvenção o valor de € 1.012.500,00 (tendo pago de taxa de justiça € 1.530,00 – fls. 119/120), e em que foi deduzida Réplica pelos AA. (com a qual complementaram a taxa de justiça, perfazendo o total pago € 1.530,00 – fls. 189/190), no despacho saneador veio a ser fixado o valor da acção em € 1.052.500,00 (cf. fls. 494), sucedeu que, instruída e julgada a causa, foi, a final, proferida sentença que, em síntese, condenou os AA. a pagar aos RR. a quantia de € 1.000.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 14/10/2009 e até integral pagamento, e absolveu os AA. dos pedidos de litigância de má fé deduzido pelos RR..
No tocante a custas, no “dispositivo” dessa dita sentença, determinou-se o seguinte: “Custas da reconvenção a cargo dos AA. reconvindos (artº 446º do CPC).
Custas do incidente pelos RR. fixando em 1 UC a taxa de justiça do incidente (art.º 7º, n.º4 e Tabela II em anexo)”.
Em despacho subsequente, mais se determinou o seguinte quanto a custas: “Sendo omissa a decisão de absolvição dos RR. da instância quanto às custas devidas, nos termos do disposto no art.º 667º, n.º1 do CPC procede-se à sua correcção, determinando a condenação dos AA. em custas (art.º 446º do CPC).
Notifique.
” * Na sequência processual, o Exmo. Sr. Escrivão elaborou a conta dos autos, sendo uma para os AA., na qual obteve uma liquidação de € 8.751,60 a pagar pelos mesmos (saldo devedor), e outra para os RR., na qual obteve uma liquidação de € 8.853,60 a pagar por estes (saldo devedor).
Notificados para o efeito da correspondente liquidação, veio cada um dos RR. apresentar reclamação da conta (cf. fls. 682-683/690), mas argumentando no mesmo sentido, a saber, que os AA. é que haviam sido a parte vencida na acção, donde eles RR. apenas admitirem ter de pagar o valor de 1 UC, taxa de justiça do incidente de litigância de má-fé, única parte do litígio em que tivera lugar o seu vencimento, requerendo, consequentemente, a reformulação/reforma da conta.
* A fls. 693 o Exmo. Sr. Escrivão pronunciou-se no sentido de que não assistia razão aos reclamantes.
Em “vista” do processo a fls. 694, o Exmo. Magistrado do MºPº disse concordar com esta “informação” prestada.
* Este incidente de reclamação de conta foi de seguida objecto de decisão do Exmo. Sr. Juiz, sendo do seguinte teor: “Nos presentes autos a conta foi elaborada tendo em atenção o disposto no art.º 6º, n.º 7 do R.C.P. na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.2 em face do valor da acção superior a 275.000,00 Euros.
Os presentes autos foram instaurados em 5.11.2009.
Quanto à aplicação da presente lei no tempo, dispõe o art.º 8º da Lei n.º 7/2012, de 13.2, «1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.» O art.º 6º na redacção dada pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, dispõe, «1 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 — Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 — Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor. 4 — Quando o requerimento de injunção for entregue por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade. 5 — O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 6 — Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada...
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