Acórdão nº 1394/09.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO Nos autos de acção ordinária que P (…) e mulher, V (…) moveram a J (…) e A (…), em que pelos AA. foi dado o valor à acção de € 150.000,00 (tendo pago de taxa de justiça € 765,00 – fls. 18/19) e pelos RR. à reconvenção o valor de € 1.012.500,00 (tendo pago de taxa de justiça € 1.530,00 – fls. 119/120), e em que foi deduzida Réplica pelos AA. (com a qual complementaram a taxa de justiça, perfazendo o total pago € 1.530,00 – fls. 189/190), no despacho saneador veio a ser fixado o valor da acção em € 1.052.500,00 (cf. fls. 494), sucedeu que, instruída e julgada a causa, foi, a final, proferida sentença que, em síntese, condenou os AA. a pagar aos RR. a quantia de € 1.000.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 14/10/2009 e até integral pagamento, e absolveu os AA. dos pedidos de litigância de má fé deduzido pelos RR..

No tocante a custas, no “dispositivo” dessa dita sentença, determinou-se o seguinte: “Custas da reconvenção a cargo dos AA. reconvindos (artº 446º do CPC).

Custas do incidente pelos RR. fixando em 1 UC a taxa de justiça do incidente (art.º 7º, n.º4 e Tabela II em anexo)”.

Em despacho subsequente, mais se determinou o seguinte quanto a custas: “Sendo omissa a decisão de absolvição dos RR. da instância quanto às custas devidas, nos termos do disposto no art.º 667º, n.º1 do CPC procede-se à sua correcção, determinando a condenação dos AA. em custas (art.º 446º do CPC).

Notifique.

” * Na sequência processual, o Exmo. Sr. Escrivão elaborou a conta dos autos, sendo uma para os AA., na qual obteve uma liquidação de € 8.751,60 a pagar pelos mesmos (saldo devedor), e outra para os RR., na qual obteve uma liquidação de € 8.853,60 a pagar por estes (saldo devedor).

Notificados para o efeito da correspondente liquidação, veio cada um dos RR. apresentar reclamação da conta (cf. fls. 682-683/690), mas argumentando no mesmo sentido, a saber, que os AA. é que haviam sido a parte vencida na acção, donde eles RR. apenas admitirem ter de pagar o valor de 1 UC, taxa de justiça do incidente de litigância de má-fé, única parte do litígio em que tivera lugar o seu vencimento, requerendo, consequentemente, a reformulação/reforma da conta.

* A fls. 693 o Exmo. Sr. Escrivão pronunciou-se no sentido de que não assistia razão aos reclamantes.

Em “vista” do processo a fls. 694, o Exmo. Magistrado do MºPº disse concordar com esta “informação” prestada.

* Este incidente de reclamação de conta foi de seguida objecto de decisão do Exmo. Sr. Juiz, sendo do seguinte teor: “Nos presentes autos a conta foi elaborada tendo em atenção o disposto no art.º 6º, n.º 7 do R.C.P. na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.2 em face do valor da acção superior a 275.000,00 Euros.

Os presentes autos foram instaurados em 5.11.2009.

Quanto à aplicação da presente lei no tempo, dispõe o art.º 8º da Lei n.º 7/2012, de 13.2, «1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.» O art.º 6º na redacção dada pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, dispõe, «1 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 — Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 — Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor. 4 — Quando o requerimento de injunção for entregue por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade. 5 — O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 6 — Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada...

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