Acórdão nº 205940/09.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
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Relatório I…, Lda. intentou a presente injunção que prosseguiu como acção comum, sob a forma ordinária, contra a ré M… Pedindo: a. A condenação da ré no pagamento do capital de €55.608,60, acrescido de juros de mora comerciais vencidos desde a data de vencimento acordada de cada factura até à presente data, que arbitra em €10.180,38, acrescida do montante da taxa de justiça devida no presente procedimento e ainda o valor dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alega que no exercício da actividade comercial de ambas, em Outubro de 2007 contratou com a ré, como executou, a subempreitada de realização de serviços de escavação, aterro, decapagem, regularização de taludes, de camião e de cisterna, na obra de alargamento e beneficiação de um dado troço da A1 - Auto-estrada do Norte, trabalhos esses identificados nas facturas e respectivos autos de medição: factura nº 2621 (auto de medição nº01), encontrando-se apenas em dívida o montante de €3.520,02; factura nº 2622 (auto de medição nº 01 - adic.), encontrando-se apenas em dívida o montante de €220,56; factura nº 2653 (auto de medição nº 02), no montante de €29.105,56; factura nº 2709 (auto de medição nº03), no montante de €22.119,96; factura nº 2777 (auto de medição nº 01), no montante de €580,00; factura nº 2778 (auto de medição nº02), no montante de €62,50.
Em conclusão, alega que a ré deve à autora o valor global de €55.608,60 correspondente a trabalhos efectivamente realizados na obra. Apesar de acordado o pagamento do preço no prazo de 90 dias após a emissão das respectivas facturas, a ré nunca pagou, não obstante interpelação posteriormente efectuada, o referido montante de €55.608,60. A ré deve também juros de mora comerciais vencidos desde a data de vencimento acordada de cada factura até à presente data, que perfaz o valor global de € 10.180,38, tudo perfazendo o total de €65.788,98, acrescida do montante da taxa de justiça devida no presente procedimento e ainda o valor dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Contestou a ré, defendendo-se por impugnação que motivou, mais excepcionando o incumprimento culposo e definitivo da autora, que justificou a resolução do respectivo contrato de subempreitada, por abandono da obra. Acresce que o incumprimento da autora lhe causou prejuízos, sobrecustos de execução dos mesmos trabalhos, no valor total de €229.150,78, sendo a ré credora da demandante para efeitos de compensação.
A autora replicou à matéria da excepção e concluiu como na petição inicial.
Termina requerendo a intervenção principal provocada do Banco A…, S.A., a fim de ser condenado nos precisos termos peticionados contra a ré, em virtude daquele ter prestado a favor desta duas garantias bancárias que tinham por objectivo garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela ré perante terceiros com quem contratasse a execução da obra em causa.
Admitida a intervenção principal provocada do Banco A…, S.A., o interveniente veio contestar invocando que as referidas garantias bancárias foram prestadas a favor de …, S.A. e não a favor de terceiros, o que implica a ilegitimidade do Banco interveniente.
Replicou a autora respondendo à matéria da excepção e concluiu como na petição inicial.
Termina requerendo a intervenção principal provocada da …, S.A. a fim de ser condenada nos precisos termos peticionados contra a ré, em virtude daquela beneficiar das garantias bancárias prestadas pelo Banco interveniente no âmbito da execução da obra em causa.
Indeferida a intervenção principal provocada da …, S.A., a autora interpôs o correspondente recurso.
Por Acórdão da RC de 14.12.2010 foi dado provimento ao referido recurso e, consequentemente, admitida a intervenção principal provocada da …, S.A., tendo contestado por impugnação que motivou.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Banco interveniente e no mais julgou-se a instância válida e regular.
Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que notificados foram objecto de reclamação por parte da autora, reclamação que no entender dos réus devia ser desatendida, entendimento acolhido por despacho de folhas 230/231.
Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal com designação de dia e hora para a leitura da decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, que não foi alvo de qualquer reclamação.
Conclusos os autos, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:
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Condenou o réu consórcio e a interveniente … a pagar solidariamente à autora a quantia de €55.955,96, acrescida de juros de mora sobre o montante de €55.608,60, a taxa de juro comercial, desde o dia 27.06.2009 até efectivo e integral pagamento.
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Condenou o interveniente Banco A…, S.A., a reconhecer a existência desse crédito a favor da autora.
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Absolveu o réu consórcio e ambos os intervenientes do mais contra si peticionado.
O Banco A…, SA interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações e a final concluiu: ...
A …, SA interpôs recurso da sentença que instruiu com as suas doutas alegações e a final formulou as seguintes conclusões: … M… interpôs recurso da sentença que fez acompanhar das suas doutas alegações e a final rematou formulando as seguintes conclusões: … A autora não contra alegou.
Por despacho de folhas 577, os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito meramente devolutivo.
Lavrou-se despacho a folhas 578, no qual se considerou que a sentença recorrida não padecia de qualquer nulidade.
2. Delimitação objectiva dos recursos[1] As questões a decidir nas apelações e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigo 685ºA, ambos do Código de Processo Civil, são as seguintes: a. Recurso A…, SA i. Nulidade da sentença por violação das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
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Recurso …, SA i. Nulidade da sentença – alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
ii. Nulidade da sentença – alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
iii. Erro de julgamento 1. Condenação solidária da … comporta uma condenação por responsabilidade objectiva e esta sé é admitida nos casos especificados por lei – artigos 500º, 501º, 512º e 513º do CC.
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Erro de interpretação do artigo 267º do RJEOP. Falta de matéria de facto caracterizadora da «acção directa».
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Ónus da prova na acção directa – artigo 267º do RJEOP c. Recurso da M… i. Nulidade da sentença por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC ii. Impugnação da matéria de facto: as respostas aos quesitos 3º, 6º a 9º, 11º a 16º e 29º a 52º devem ser não provados; as respostas aos quesitos 19º, 20º, 21º, 22º a 28º devem ter resposta positiva.
iii. Absolvição do pedido.
3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se 3.1 - Recurso A…, SA Embora o relatório dê conta dos passos processuais que se sucederam ao longo deste processo, parece-nos importante considerando o fundamento do recurso do Banco A…, SA – nulidade da alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPC - dar nota do seguinte: Ø A acção foi intentada contra M...
o O pedido formulado foi o seguinte: condenação da ré no pagamento do capital de €55.608,60, acrescido de juros de mora comerciais vencidos desde a data de vencimento...
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