Acórdão nº 205940/09.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório I…, Lda. intentou a presente injunção que prosseguiu como acção comum, sob a forma ordinária, contra a ré M… Pedindo: a. A condenação da ré no pagamento do capital de €55.608,60, acrescido de juros de mora comerciais vencidos desde a data de vencimento acordada de cada factura até à presente data, que arbitra em €10.180,38, acrescida do montante da taxa de justiça devida no presente procedimento e ainda o valor dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

    Para tanto alega que no exercício da actividade comercial de ambas, em Outubro de 2007 contratou com a ré, como executou, a subempreitada de realização de serviços de escavação, aterro, decapagem, regularização de taludes, de camião e de cisterna, na obra de alargamento e beneficiação de um dado troço da A1 - Auto-estrada do Norte, trabalhos esses identificados nas facturas e respectivos autos de medição: factura nº 2621 (auto de medição nº01), encontrando-se apenas em dívida o montante de €3.520,02; factura nº 2622 (auto de medição nº 01 - adic.), encontrando-se apenas em dívida o montante de €220,56; factura nº 2653 (auto de medição nº 02), no montante de €29.105,56; factura nº 2709 (auto de medição nº03), no montante de €22.119,96; factura nº 2777 (auto de medição nº 01), no montante de €580,00; factura nº 2778 (auto de medição nº02), no montante de €62,50.

    Em conclusão, alega que a ré deve à autora o valor global de €55.608,60 correspondente a trabalhos efectivamente realizados na obra. Apesar de acordado o pagamento do preço no prazo de 90 dias após a emissão das respectivas facturas, a ré nunca pagou, não obstante interpelação posteriormente efectuada, o referido montante de €55.608,60. A ré deve também juros de mora comerciais vencidos desde a data de vencimento acordada de cada factura até à presente data, que perfaz o valor global de € 10.180,38, tudo perfazendo o total de €65.788,98, acrescida do montante da taxa de justiça devida no presente procedimento e ainda o valor dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

    Contestou a ré, defendendo-se por impugnação que motivou, mais excepcionando o incumprimento culposo e definitivo da autora, que justificou a resolução do respectivo contrato de subempreitada, por abandono da obra. Acresce que o incumprimento da autora lhe causou prejuízos, sobrecustos de execução dos mesmos trabalhos, no valor total de €229.150,78, sendo a ré credora da demandante para efeitos de compensação.

    A autora replicou à matéria da excepção e concluiu como na petição inicial.

    Termina requerendo a intervenção principal provocada do Banco A…, S.A., a fim de ser condenado nos precisos termos peticionados contra a ré, em virtude daquele ter prestado a favor desta duas garantias bancárias que tinham por objectivo garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela ré perante terceiros com quem contratasse a execução da obra em causa.

    Admitida a intervenção principal provocada do Banco A…, S.A., o interveniente veio contestar invocando que as referidas garantias bancárias foram prestadas a favor de …, S.A. e não a favor de terceiros, o que implica a ilegitimidade do Banco interveniente.

    Replicou a autora respondendo à matéria da excepção e concluiu como na petição inicial.

    Termina requerendo a intervenção principal provocada da …, S.A. a fim de ser condenada nos precisos termos peticionados contra a ré, em virtude daquela beneficiar das garantias bancárias prestadas pelo Banco interveniente no âmbito da execução da obra em causa.

    Indeferida a intervenção principal provocada da …, S.A., a autora interpôs o correspondente recurso.

    Por Acórdão da RC de 14.12.2010 foi dado provimento ao referido recurso e, consequentemente, admitida a intervenção principal provocada da …, S.A., tendo contestado por impugnação que motivou.

    No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Banco interveniente e no mais julgou-se a instância válida e regular.

    Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que notificados foram objecto de reclamação por parte da autora, reclamação que no entender dos réus devia ser desatendida, entendimento acolhido por despacho de folhas 230/231.

    Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal com designação de dia e hora para a leitura da decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, que não foi alvo de qualquer reclamação.

    Conclusos os autos, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:

    1. Condenou o réu consórcio e a interveniente … a pagar solidariamente à autora a quantia de €55.955,96, acrescida de juros de mora sobre o montante de €55.608,60, a taxa de juro comercial, desde o dia 27.06.2009 até efectivo e integral pagamento.

    2. Condenou o interveniente Banco A…, S.A., a reconhecer a existência desse crédito a favor da autora.

    3. Absolveu o réu consórcio e ambos os intervenientes do mais contra si peticionado.

      O Banco A…, SA interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações e a final concluiu: ...

      A …, SA interpôs recurso da sentença que instruiu com as suas doutas alegações e a final formulou as seguintes conclusões: … M… interpôs recurso da sentença que fez acompanhar das suas doutas alegações e a final rematou formulando as seguintes conclusões: … A autora não contra alegou.

      Por despacho de folhas 577, os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito meramente devolutivo.

      Lavrou-se despacho a folhas 578, no qual se considerou que a sentença recorrida não padecia de qualquer nulidade.

      2. Delimitação objectiva dos recursos[1] As questões a decidir nas apelações e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigo 685ºA, ambos do Código de Processo Civil, são as seguintes: a. Recurso A…, SA i. Nulidade da sentença por violação das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

    4. Recurso …, SA i. Nulidade da sentença – alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

      ii. Nulidade da sentença – alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

      iii. Erro de julgamento 1. Condenação solidária da … comporta uma condenação por responsabilidade objectiva e esta sé é admitida nos casos especificados por lei – artigos 500º, 501º, 512º e 513º do CC.

  2. Erro de interpretação do artigo 267º do RJEOP. Falta de matéria de facto caracterizadora da «acção directa».

  3. Ónus da prova na acção directa – artigo 267º do RJEOP c. Recurso da M… i. Nulidade da sentença por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC ii. Impugnação da matéria de facto: as respostas aos quesitos 3º, 6º a 9º, 11º a 16º e 29º a 52º devem ser não provados; as respostas aos quesitos 19º, 20º, 21º, 22º a 28º devem ter resposta positiva.

    iii. Absolvição do pedido.

    3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se 3.1 - Recurso A…, SA Embora o relatório dê conta dos passos processuais que se sucederam ao longo deste processo, parece-nos importante considerando o fundamento do recurso do Banco A…, SA – nulidade da alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPC - dar nota do seguinte: Ø A acção foi intentada contra M...

    o O pedido formulado foi o seguinte: condenação da ré no pagamento do capital de €55.608,60, acrescido de juros de mora comerciais vencidos desde a data de vencimento...

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