Acórdão nº 3815/10.8TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2013

Data12 Dezembro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decide-se singularmente na Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., SA” (anteriormente designada “B...

, S.A.”) propos contra “C..., Lda.

” acção com forma de processo sumário, pedindo a sua condenação na restituição do veículo automóvel locado, de marca FIAT, modelo IDEA 1.3 JTD 70 DINAMYC 5P, de matrícula 17-68-ZH, bem como no pagamento, a título de cláusula penal pelo atraso na sua restituição e por cada mês ou fracção que perdure, uma quantia igual ao dobro da renda mais alta praticada na vigência do contrato, perfazendo até 16 de Dezembro de 2010 a quantia de € 18.501,56 e a reconhecer a extinção do direito potestativo de aquisição daquele veículo, com o consequente cancelamento do registo do ónus de locação financeira. Alegou para tanto, em síntese, que em 16 de Dezembro de 2004, no exercício da sua actividade, celebrou com a sociedade “D...

, Lda.” - que depois cedeu a sua posição contratual à Ré - um contrato de locação financeira tendo por objecto aquele veículo automóvel, de que é proprietária, pelo prazo de 48 meses e mediante contrapartida pecuniária, que a locatária se obrigou a satisfazer mensalmente, ascendendo o valor de cada renda a 415,80 €, alterado para € 420,49 em 1.7.08, por alteração da taxa do IVA, entregando-lhe o A. o identificado bem, sendo que o contrato caducou em 16 de Dezembro de 2008 sem que a Ré tivesse manifestado intenção de adquirir tal veículo ou procedido à sua restituição, como previa a cláusula 11ª do respectivo contrato, pelo que lhe assiste o direito a haver da Ré, a título de cláusula penal pelo atraso na restituição do bem locado e por cada mês ou fracção por que perdure esse atraso, uma quantia igual ao dobro da renda mais alta praticada na vigência do contrato, ou seja, a quantia de € 420,49.

A Ré foi citada editalmente e não apresentou contestação nem, citado, por si o fez o M.º P.º.

Proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que, julgando procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré (entretanto extinta), absolveu esta da instância.

Inconformada, recorreu a A. apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1 - A presente acção foi intentada em 18/11/2010, estando, portanto, pendente à data da extinção da sociedade, uma vez que a dissolução e liquidação se encontram devidamente registadas na Conservatória do Registo Comercial desde 28/02/2013.

2 - “A instância suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no art. 162.º do Código das Sociedades” (art. 276.º, n.º 1, alínea a) do CPC).

3 - Os art.ºs 162.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais distinguem e regulam de forma diferente o modo de fazer intervir os sócios em acção instaurada por dívida da sociedade, consoante a acção esteja pendente à data da extinção da sociedade, ou seja instaurada após a extinção da sociedade.

4- Na primeira situação, - que se aplica ao caso em apreço - prescreve o n.º 1 do art.162.º do Código das Sociedades Comerciais que a sociedade “se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5” e o n.º 2 que, “a instância não se suspende nem é necessária habilitação”.

5 - Tendo a presente execução dado entrada em Juízo antes da liquidação da sociedade ter sido levada a registo, trata-se de uma “acção pendente” à data do encerramento da liquidação, havendo, por isso, lugar...

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