Acórdão nº 4898/06.0TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – A Causa 1.

Em 15 de Setembro de 2006[1] o Banco A…, S.A.

(A. e Apelante neste recurso) demandou os irmãos C… e J… (RR. e Apelados no contexto deste recurso) exigindo destes o pagamento da importância de €24.584,55 correspondente ao remanescente de um mútuo (de um “contrato de crédito ao consumo”, no sentido da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro) celebrado entre o 1º R. e o A. (este como credor, no sentido do mesmo DL 359/91)[2], mútuo este garantido por fiança no mesmo acto prestada pelo 2º R.

[3], sendo que nenhum dos RR. cumpriu o contrato de crédito – isto logo ao tempo da satisfação da primeira prestação...

1.2.

Os RR. contestaram impugnando a pretensão do A. e invocando (arguindo) – e restringimos este relato ao que apresenta relevância em função da decisão apelada – a anulabilidade do contrato e da garantia respectiva por incapacidade acidental de ambos [artigos 257º e 287º, nº 2 do Código Civil (CC)].

1.3.

A culminar o julgamento em primeira instância foi proferida a Sentença de fls. 412/421 – esta consubstancia a decisão objecto do presente recurso –, absolvendo os RR. do pedido, por verificação da invocada incapacidade acidental e declaração da anulabilidade do negócio[4].

1.4.

Irresignado com esta decisão, dela apelou o A., rematando a motivação do recurso com a seguinte conclusão: “[…] [A] sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da matéria de facto dada como provada na instância, tendo violado o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro e o disposto nos artigos 257º e 287º do Código Civil, donde o presente recurso dever ser julgado procedente […] desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação dos factos provados na acção […].

[…]”.

II – Fundamentação 2.

Apreciando a apelação – referida à Sentença final de fls. 412/421 –, ter-se-á presente que o âmbito temático de tal impugnação foi delimitado pelo Apelante através da conclusão única transcrita no antecedente item [v. os artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[5]]. Com efeito, fora das conclusões só valem, nesta sede, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando o modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos simples argumentos esgrimidos por quem recorre ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não propriamente aos diversos argumentos jurídicos convocados ao longo das alegações.

Com expressão na conclusão acima transcrita, refere-se o recurso à verificação dos pressupostos – referidos ao A. como mutuante – do vício da incapacidade acidental, quanto ao elemento final do nº 1 do artigo 257º do CC – “[…] desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário”: a Apelante, indicando a celebração do mútuo directamente através do vendedor da viatura, pretende subtrair-se ao conhecimento da incapacidade dos Apelados.

Este constitui o primeiro elemento do recurso.

Adicionalmente, contesta o Apelante a verificação do fundamento da alínea a) do nº 2 do artigo 12º do DL nº 359/91, nos termos em que a Sentença apelada contém tal asserção[6].

Corresponde esta questão ao segundo elemento do recurso 2.1.

Os factos provados, que o Apelante aqui não contesta, são os seguintes: “[…] 2.2.

A referenciação da incapacidade acidental dos dois RR., no que concerne ao elemento inicial da previsão do artigo 257º, nº 1 do CC – “[a] declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável […]” –, a referenciação pessoal de qualquer dos RR., dizíamos, a esta circunstância motivadora da anulabilidade da declaração negocial, decorre claramente dos itens H) e 9 a 14 do rol dos factos (com particular destaque para os itens 11 e 13).

Com efeito, nenhum dos RR. apresentava (apresenta), em virtude de anomalia psíquica que aqui foi pericialmente demonstrada, condições para compreender, minimamente, o sentido da subscrição dos documentos que lhes foram apresentados pelo vendedor da máquina agrícola cuja aquisição foi financiada pelo A.

[7]: nenhum dos RR. sabia o que é contrair um mútuo junto de um Banco, ou prestar uma fiança; nenhum deles compreendia a relação entre a respectiva capacidade...

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