Acórdão nº 4898/06.0TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – A Causa 1.
Em 15 de Setembro de 2006[1] o Banco A…, S.A.
(A. e Apelante neste recurso) demandou os irmãos C… e J… (RR. e Apelados no contexto deste recurso) exigindo destes o pagamento da importância de €24.584,55 correspondente ao remanescente de um mútuo (de um “contrato de crédito ao consumo”, no sentido da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro) celebrado entre o 1º R. e o A. (este como credor, no sentido do mesmo DL 359/91)[2], mútuo este garantido por fiança no mesmo acto prestada pelo 2º R.
[3], sendo que nenhum dos RR. cumpriu o contrato de crédito – isto logo ao tempo da satisfação da primeira prestação...
1.2.
Os RR. contestaram impugnando a pretensão do A. e invocando (arguindo) – e restringimos este relato ao que apresenta relevância em função da decisão apelada – a anulabilidade do contrato e da garantia respectiva por incapacidade acidental de ambos [artigos 257º e 287º, nº 2 do Código Civil (CC)].
1.3.
A culminar o julgamento em primeira instância foi proferida a Sentença de fls. 412/421 – esta consubstancia a decisão objecto do presente recurso –, absolvendo os RR. do pedido, por verificação da invocada incapacidade acidental e declaração da anulabilidade do negócio[4].
1.4.
Irresignado com esta decisão, dela apelou o A., rematando a motivação do recurso com a seguinte conclusão: “[…] [A] sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da matéria de facto dada como provada na instância, tendo violado o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro e o disposto nos artigos 257º e 287º do Código Civil, donde o presente recurso dever ser julgado procedente […] desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação dos factos provados na acção […].
[…]”.
II – Fundamentação 2.
Apreciando a apelação – referida à Sentença final de fls. 412/421 –, ter-se-á presente que o âmbito temático de tal impugnação foi delimitado pelo Apelante através da conclusão única transcrita no antecedente item [v. os artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[5]]. Com efeito, fora das conclusões só valem, nesta sede, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando o modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos simples argumentos esgrimidos por quem recorre ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não propriamente aos diversos argumentos jurídicos convocados ao longo das alegações.
Com expressão na conclusão acima transcrita, refere-se o recurso à verificação dos pressupostos – referidos ao A. como mutuante – do vício da incapacidade acidental, quanto ao elemento final do nº 1 do artigo 257º do CC – “[…] desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário”: a Apelante, indicando a celebração do mútuo directamente através do vendedor da viatura, pretende subtrair-se ao conhecimento da incapacidade dos Apelados.
Este constitui o primeiro elemento do recurso.
Adicionalmente, contesta o Apelante a verificação do fundamento da alínea a) do nº 2 do artigo 12º do DL nº 359/91, nos termos em que a Sentença apelada contém tal asserção[6].
Corresponde esta questão ao segundo elemento do recurso 2.1.
Os factos provados, que o Apelante aqui não contesta, são os seguintes: “[…] 2.2.
A referenciação da incapacidade acidental dos dois RR., no que concerne ao elemento inicial da previsão do artigo 257º, nº 1 do CC – “[a] declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável […]” –, a referenciação pessoal de qualquer dos RR., dizíamos, a esta circunstância motivadora da anulabilidade da declaração negocial, decorre claramente dos itens H) e 9 a 14 do rol dos factos (com particular destaque para os itens 11 e 13).
Com efeito, nenhum dos RR. apresentava (apresenta), em virtude de anomalia psíquica que aqui foi pericialmente demonstrada, condições para compreender, minimamente, o sentido da subscrição dos documentos que lhes foram apresentados pelo vendedor da máquina agrícola cuja aquisição foi financiada pelo A.
[7]: nenhum dos RR. sabia o que é contrair um mútuo junto de um Banco, ou prestar uma fiança; nenhum deles compreendia a relação entre a respectiva capacidade...
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