Acórdão nº 327/07.0TBVZL-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível do tribunal da Relação de Coimbra “A..., Lda [declarada insolvente por sentença proferida em 26 de Outubro de 2010], “B..., Lda”, “, C...Lda”, e D..., melhor identificadas nos autos, propuseram a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra “E..., Lda” [declarada insolvente por sentença proferida em 16 de Janeiro de 2008], F..., , G... e “H..., Lda”, pedindo: 1. Se decretasse a ineficácia em relação a elas [autoras] da alienação dos seguintes veículos: do semi-reboque, marca Lamberet, matrícula VI-7641, do semi-reboque de matrícula L – 159531, do veículo pesado de mercadorias, marca Renault, matrícula 97-80-GS, e do veículo pesado de mercadorias, de marca Renault, matrícula 75-96-SM, nos quais intervieram a ré E..., como transmitente, e a ré H..., beneficiária da transmissão; 2. Se ordenasse à ré H..., Lda, a restituição dos referidos bens, de modo a que as autoras se pudessem pagar às custas dos mesmos.

Em abono das suas pretensões, as autoras A..., B... e C... alegaram que eram credoras da ré E...; que o crédito de A..., cujo montante era de € 30 000, provinha de empréstimos; que o crédito de B..., cujo montante era de € 44 427,50, provinha da prestação de serviços de transporte; que o crédito de C..., cujo montante era de € 468,23, provinha da prestação de serviços de reparação de veículos automóveis, que a autora D... era credora dos réus F... e G...; que o crédito, no montante de € 25 307,76 provinha de um empréstimo; que os 2ºs e 3ºs réus, na qualidade de sócios da ré E... alienaram a favor da sociedade H..., de que também são os únicos sócios, os veículos acima indicados, com o único propósito de diminuírem a garantia patrimonial da primeira ré.

Os réus contestaram. Na sua defesa começaram por arguir a ilegitimidade dos réus F... e G... e a ilegitimidade da autora D...; seguidamente impugnaram a alegação de que as autoras eram credores dos réus, dizendo que a 1ª ré deve apenas a quantia de € 4 949,33 e a credora é apenas a 2ª autora. A terminar alegaram que as autoras estavam a litigar de má fé, pedindo a condenação delas como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a 3 mil euros. As autoras responderam, sustentando a legitimidade de todas as partes, impugnando o alegado na contestação e opondo-se à sua condenação como litigantes de má fé.

No despacho saneador, o tribunal a quo julgou procedente a arguição de ilegitimidade da autora e improcedente a arguição de ilegitimidade dos réus F... e G....

O processo prosseguiu e após a realização da audiência de discussão e julgamento e da decisão de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou a ineficácia relativamente às autoras “ A..., Lda”, “ B..., Lda”, e “ C..., Lda”, dos contratos de compra e venda do Semi-Reboque de marca “Lamberet”, com a matrícula VI-7641, do Semi-Reboque de matrícula L-159531, do Veículo Pesado de Mercadorias de marca “Renault”, com a matrícula 97-80-GS, do Veículo Pesado de Mercadorias de marca “Renault”, com a matrícula 75-96-SM, nos quais foram intervenientes a ré E..., como vendedora, e a ré H..., como compradora.

A ré H..., Lda, não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição da decisão recorrida por outra que absolva a ré dos pedidos.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A douta sentença recorrida viola o caso julgado, por decidir sob o mesmo objecto, com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir relativamente à douta sentença proferida anteriormente no âmbito do apenso “C”; 2. A acção que consta do apenso “C” (acção para Impugnação da Resolução do acto jurídico, nos termos do art.º 125.º do CIRE) foi julgada procedente por provada e, em consequência, foi declarada a invalidade da resolução do acto jurídico consubstanciado na transmissão, a favor da ora ré, dos veículos supra identificados; 3. Tal decisão veio a ser confirmada na íntegra pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra na sequência do recurso apresentado pela então Massa Insolvente, a qual veio a transitar em julgado; 4. Existe caso julgado, nos termos do artigo 498.º do Código de Processo Civil, quando em duas acções haja: identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir; 5. Os sujeitos de uma e outra acção (as partes) deverão ser tomados sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 6. No apenso “C” temos como sujeito activo a ora recorrente “ H...Lda.” e como sujeito passivo a “Massa Insolvente da E... , Lda.”; 7. No apenso “F” temos como sujeito activo as ora autoras “ A..., Lda.”, “ B..., Lda.”, “ C..., Lda.” e D..., sendo que do lado passivo constam os réus “ E..., , Lda.”, F... e “ H... Lda.”; 8. Na identidade de sujeitos, importa apenas atender à qualidade jurídica das partes, não sendo exigível uma correspondência física nas duas acções; 9. Apreciando as decisões, verifica-se que as partes figuram numa e outra acção com a mesma qualidade jurídica; 10. Os sujeitos activos no apenso “F” constituem credores da insolvente “ E..., , Lda.”, a mesma que figura como sujeito passivo no apenso “C”.

11. A decisão proferida de ineficácia do negócio jurídico nos presentes autos beneficia a Massa Insolvente da sociedade “ E..., , Lda.”.

12. Pois que a própria “ A..., Lda.”, por requerimento datado com a referência 11778112de 29.11.2012, requereu aos autos principais que os mesmos não fossem encerrados, por haver bens móveis (os que estão em causa nos autos) que englobam a Massa Insolvente da sociedade “ E..., , Lda.”(cfr. doc. 3).

13. No âmbito deste apenso “F”, quem teve interesse directo em demandar não foram os credores propriamente ditos, mas sim a “Massa Insolvente da E..., , Lda.”, pois que é ela quem beneficia da procedência da acção.

14. É para a sua esfera patrimonial que seriam transferidos os bens móveis que são objecto da presente lide, não obstante puderem eventualmente servir para satisfazer os interesses dos seus credores.

15. Temos, pois, por um lado, uma primeira acção que decide que negócio jurídico é válido e eficaz perante a Massa Insolvente de E..., , Lda” (e por inerência, de todos os seus credores), e uma outra acção em que é solicitado pelos credores daquela Massa Insolvente novamente a ineficácia do negócio jurídico (que já havia sido julgado eficaz), com a consequente remessa dos bens móveis para o património daquela mesma Massa Insolvente; 16. Entende a recorrente que na presente situação se vislumbra uma autêntica igualdade de sujeitos, na perspectiva da sua qualidade jurídica; 17. No que respeita ao pedido, também não surgem dúvidas quanto à sua identidade; 18. No apenso “C” a autora (ora recorrente) peticiona que seja declarado nulo o acto resolutivo do acto jurídico de transmissão dos veículos em causa, ou seja, que o acto seja reconhecido como válido, sem qualquer vício que fundamente a sua resolução; 19. No apenso “F” as autoras peticionam a declaração de ineficácia do mesmo acto jurídico de transmissão dos mesmos veículos; 20. A identidade dos pedidos é perspectivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões; 21. No...

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