Acórdão nº 1260/12.0TBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução24 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por sentença de 31/10/2012 foi declarada a insolvência de J (…) Foi fixado o prazo para a reclamação de créditos, tendo a 27/12/2012 o Sr. Administrador da Insolvência apresentado a lista dos créditos reconhecidos nos termos do artº 129º do CIRE.

Não foi apresentada qualquer impugnação.

Foi proferido despacho a julgar suspenso o incidente de verificação e gradução de créditos até que seja proferida decisão final transitada em julgado no processo de inventário que corre termos com o nº 834/12.3TBGDR-D do 1º juízo, ou até ao encerramento da liquidação no presente processo de insolvência, se for anterior, com fundamento no facto de se tratar de processo de inventário para separação dos bens comuns do casal constituído pelo insolvente e pela sua mulher anteriormente também declarada insolvente, o que virá a ter influência na apreensão dos bens para a massa.

O processo de inventário veio a ser declarado extinto pelo facto da Requerente aí ter desistido da instância, o que determinou o prosseguimento destes autos.

Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que considerou verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista de credores apresentada pelo Administrador do Insolvente, homologando a mesma quanto à existência dos créditos dali constantes e seus valores e procedeu à sua graduação, determinando que: apenas existe um bem único apreendido, como sendo o direito (único) à meação do insolvente J (…) no património comum do ex-casal que formou com a sua ex-mulher C (…); todos os créditos constantes da lista homologada são considerados comuns e todos esses créditos deverão ser pagos, indiferentemente e sem prevalência de qualquer deles sobre os restantes, pelo produto da venda do bem (único) apreendido, procedendo-se a rateio se necessário.

Não se conformando com a sentença proferida, na parte em que considerou como comum o seu crédito, vem dela interpor recurso de apelação o credor K..., S.A., requerendo a revogação da decisão e substituição por outra, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: A. Resulta da matéria assente que no âmbito do processo n.º 834/12.3TBGRD que corre os seus termos no 1º Juízo deste Tribunal da Guarda, foi declarada insolvente a ex-mulher, C (…) B. Neste pressuposto, atendendo a que os credores eram os mesmos, em ambos os processos de insolvência, na reunião da Assembleia de Credores, que teve lugar no dia 19 de Dezembro de 2012, os credores votaram favoravelmente o relatório apresentado pelo Senhor Administrador.

  1. Sendo que consta do sobredito relatório, a seguinte menção: Atendendo à compropriedade dos bens a vender, os mesmos irão ser vendidos em venda conjunta neste processo e no processo nº 834/12.3 TBGRD um vez que tal procedimento beneficiará ambas as massas insolventes.

  2. Encontra-se, assim, determinada a venda desse mesmo prédio e não apenas o direito que cada um dos ex-cônjuges detém sobre o dito imóvel.

  3. Assim, havendo conexão entre a hipoteca a favor da aqui recorrente e o direito apreendido em ambas as massas, não deveriam os créditos da apelante ser graduados em rateio na proporção dos respectivos montantes, como decidido, o que esvazia a hipoteca do seu conteúdo, causando graves prejuízos à recorrente.

  4. Sem prescindir, a douta sentença ao determinar que apenas existe um bem único apreendido, como sendo o direito (único) à meação do insolvente J (…) no património comum do ex-casal que formou com a sua ex-mulher C (…); Todos os créditos constantes da lista homologada são considerados comuns;Todos esses créditos deverão ser pagos, indiferentemente e sem prevalência de qualquer deles sobre os restantes, pelo produto da venda do bem (único) apreendido, procedendo-se a rateio se necessário, está salvo melhor opinião, a admitir a hipótese de venda do imóvel sem qualquer ónus e/ou encargo, por um lado; e a prever a divisibilidade da hipoteca, por outro.

  5. Quando é sabido que o efeito principal da hipoteca é a satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado. Enquanto subsistir, ela habilita o seu titular a atingir a coisa, onde esta se encontrar. Este atributo de sequela é consequência necessária do direito real de hipoteca e traduz o poder do titular desse direito de actuar sobre a coisa que lhe foi afecta, sem ter de se deter perante a atitude da pessoa que estiver actualmente na posse da coisa.

  6. Assim, a hipoteca é por natureza indivisível – cfr. artigo 696º do C. Civil. Ou seja, o facto da hipoteca ter inicialmente por objecto uma única coisa, estabelece-se que, em caso de divisão da mesma, a hipoteca subsiste sobre cada coisa nova saída da divisão; por outro lado, a situação de, havendo cumprimento parcial do crédito garantido, o credor hipotecário poder executar a hipoteca na totalidade para satisfação do remanescente da dívida.

    I. Por outro lado e sem prescindir, a sentença aqui em crise, ao não decidir sobre os direitos de sequela a que estão sujeitos os créditos da aqui recorrente e da Fazenda Pública, no caso de venda do direito de meação do insolvente, constitui causa de nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668º n.º 1 alínea d) do C. Processo Civil.

  7. No caso concreto, é o próprio Tribunal que na fundamentação, procura deixar clara a questão de que os direitos dos credores privilegiados não se mostram prejudicados, no caso de venda do direito de meação, por força do direito de sequela...

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