Acórdão nº 507/12.7TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório A… veio deduzir a presente acção declarativa, com processo sumário, contra BANCO B…, formulando a final os seguintes pedidos: a) O Réu condenado a reconhecer que a fracção autónoma … do prédio sito à … faz parte do património comum do dissolvido casal constituído que foi pela A. e por J…; b) O Réu condenado a reconhecer que a divida exequenda reclamada por este na acção executiva que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia sob o n.º … é da exclusiva responsabilidade de J… e foi por este contraída em data posterior à data em que foi proferida e transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio entre a aqui Autora e o dito J…; c) Seja declarada a nulidade da penhora realizada a favor do Réu na acção executiva que corre termos no Tribunal Judicial de Seia com o n.º …, e que incidiu sobre a fracção autónoma identificada na aliena a) deste pedido; d) Seja decidido e ordenado o cancelamento do registo da referida e identificada penhora e o levantamento da mesma, que incidem sobre a fracção autónoma que vem identificada na alínea a) do pedido e que corresponde à AP ...

Notificado, o réu veio apresentar contestação, invocando a excepção dilatória do caso julgado, face à sentença, transitada em julgado e proferida nos autos de oposição à execução n.º … do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia.

Alega, em síntese, que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a verificação de caso julgado: identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.

A autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência da invocada excepção de caso julgado, defendendo que inexiste identidade de sujeitos pois que, em ambas as acções não são as mesmas partes e não se encontram na mesma qualidade. Com efeito, naquela acção o R. figura como exequente e a ora Autora como opoente, existindo outros sujeitos processuais (os executados).

Inexiste identidade de pedidos: Na presente acção em síntese, o que se pretende, é o reconhecimento do direito de propriedade comunal sobre o imóvel objecto dos presentes autos e a nulidade da penhora e respectivo cancelamento do registo da mesma, enquanto na oposição à acção executiva o que se pede é a ilegitimidade da ora Autora, ali oponente, para a dita acção executiva, a inadmissibilidade da penhora por ilegal, designadamente, por ser violado o principio da proporcionalidade e se verificarem os requisitos do beneficio da excussão prévia, não se pedindo nunca na dita acção executiva, a nulidade da penhora, isto é, a invocação de um vicio intrínseco ao próprio acto jurídico que determinasse a não produção “ ab initio” da penhora de quaisquer efeitos na ordem jurídica, como agora se pretende na presente acção.

Inexiste identidade de causa de pedir, porquanto na acção executiva invocada pela Ré, a aí oponente, a aqui Autora, estriba, em síntese a sua pretensão na sua ilegitimidade para a dita acção executiva, na violação do princípio da proporcionalidade e na existência de bens suficientes dos demais executados para o pagamento da alegada quantia em divida; nos presente autos a aqui autora alicerça a sua pretensão, em síntese, no facto de ter sido penhorado na acção executiva parte especificada de um bem que não é propriedade dos executados, antes pertence à ora A.

A 1.ª instância, com relevo para a decisão a proferir, por acordo das partes (artigo 490º, n.º 2 do Código de Processo Civil), e por constarem de documentos com força probatória bastante, considerou assentes os seguintes factos: … Foi proferida, pela Sr.ª Juiz do Tribunal Judicial de Seia, a seguinte decisão: “Concluímos, pois, que entre a presente acção e os autos de Processo n.º…, ocorre identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir, pelo que a presente acção é uma repetição daquela.

Uma vez que os autos de Processo n.º … já foram definitivamente decididos por sentença, transitada em julgado antes da instauração dos presentes autos, há lugar à excepção dilatória do caso julgado (artigos 494º, alínea i) e 497º, n.º 1 do Código de Processo Civil), a qual é do conhecimento oficioso, e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do réu da instância (artigos 288º, n.º 1, alínea e), 493º, n.ºs 1 e 2, e 495º, todos do Código de Processo Civil).

Assiste, pois, razão ao réu, pelo que se impõe que a excepção do caso julgado seja julgada procedente, sendo o réu absolvido da presente instância.

Termos em que, e por todo o exposto, julgo procedente, por provada, a excepção dilatória do caso julgado, e em consequência absolvo o Réu da presente instância.

A autora, A…, não se conformando com o despacho saneador-sentença dele interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: … Banco B…, S.A., apelado nos autos, apresentou as suas contra - alegações.

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente cumpre apreciar a seguinte questão: Está configurada a excepção de caso julgado, no confronto da presente acção e, aquela outra, que correu os seus termos nos autos de oposição à execução n.º …? A apelante fundamenta assim a sua pretensão: Na presente acção e no processo alegado pelo R./apelado, salvo o devido respeito, ao contrário do decidido, não há identidade de sujeitos pois que, em ambas as acções não são as mesmas partes e não se encontram na mesma qualidade.

    Com efeito, na acção executiva invocada pelo ora R./apelado, este na mesma figura como exequente e a ora A./apelante, figura no mesmo como oponente, intervindo, ainda na dita acção executiva outros sujeitos processuais como executados.

    Por seu turno, na presente acção, apenas são sujeitos processuais, a ora A/apelante, enquanto tal e o R/apelado, enquanto tal.

    Assim, salvo o devido respeito, não se diga como na sentença recorrida se faz que “ no caso concreto, é manifesto que existe identidade de sujeitos entre ambas as acções”.

    Deste modo, por não haver, como efectivamente não há, identidade de sujeitos processuais e respectiva qualidade, entre a presente acção e acção executiva alegada pelo R/apelado, a excepção de caso julgado alegada pelo R/apelado tem, necessariamente, de improceder.

    Assim, salvo o devido respeito, não andou bem a Meritíssima Juiz “ a quo” ao decidir nos termos em que o fez.

    Acresce que, salvo o devido respeito, também ao contrário do decidido, em ambas as acções, não há identidade de pedidos.

    Com efeito, na presente acção em síntese, o que se pretende, é o reconhecimento do direito de propriedade comunal sobre o imóvel objecto dos presentes autos e a nulidade da penhora e respectivo cancelamento do registo da mesma, enquanto na oposição á acção executiva o que se pede é a ilegitimidade da ora A, ali oponente, para a dita acção executiva, a inadmissibilidade da penhora por ilegal, designadamente, por ser violado o principio da proporcionalidade e se verificarem os requisitos do beneficio da excussão prévia, não se pedindo nunca na dita acção executiva, a nulidade da penhora, isto é, a invocação de um vicio intrínseco ao próprio acto jurídico que determinasse a não produção “ ab initio” da penhora de quaisquer efeitos na ordem jurídica, como agora se pretende na presente acção.

    Por outro lado, também na acção executiva não é pedido o reconhecimento de qualquer direito de propriedade comunal, como agora acontece, nem, tão pouco, é pedido o cancelamento de qualquer registo, como na presente acção se peticiona.

    Assim, os efeitos jurídicos pretendidos numa e outra acções são diferentes e distintos, não se verificando, por isso, também por aqui a identidade de pedidos, como, salvo o devido respeito, a decisão recorrida pretende fazer crer.

    Acresce que, também em ambas as acções, não há identidade de causa de pedir, quanto ao facto jurídico em que os AA. se estribam para formular a...

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