Acórdão nº 5/19.8T8TBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório AA, advogada e com os demais sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra BB, advogada, também com os sinais dos autos, pedindo que seja esta condenada no pagamento à A. da quantia de € 13.037,00, com referência a honorários, acrescida de IVA, à taxa legal de 23%, no montante de € 2.998,51, e juros moratórios desde 31/05/2017, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, ter prestado serviços de advocacia à R., mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, por força do qual elaborou peças processuais, a solicitação da R., para subscrição por esta última, bem como realizou em substituição várias diligências, tendo-se deslocado a ... e ....

A R. contestou, impugnando diversa factualidade alegada pela A., alegando que nunca celebrou qualquer contrato de prestação de serviços e que todo o trabalho efetuado pela A. foi por sua iniciativa e no âmbito da relação de amizade que mantinham entre si e de partilha de conhecimento, ao abrigo de uma obrigação natural, em cujo âmbito procedeu à entrega à A. de uma compensação no valor global de € 2 095,00, tudo para concluir pela total improcedência da ação e decorrente absolvição do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia, saneado o processo e definidos o objeto do litígio e os temas da prova, foi designada data para audiência final.

Porém, a A. interpôs recurso por questões processuais e reclamou do despacho quanto ao objeto do litígio e aos temas da prova e à dispensa de audiência prévia, razão pela qual, admitindo o recurso, o Tribunal a quo realizou a audiência prévia, onde ocorreu aditamento aos temas da prova e foi diligenciado pela junção aos autos de laudo da Ordem dos Advogados (OA).

O recurso foi decidido por acórdão desta Relação, datado de 24/09/2019, em cujo dispositivo se julgou procedente a apelação, com revogação da decisão recorrida e: a) admissão dos requerimentos mandados desentranhar; b) consideração como não escritos todos os factos/explicações constantes naqueles requerimentos; c) admissão dos requerimentos de litigância de má-fé e respetivas respostas e dos factos articulados nesse âmbito; d) dever de pronúncia da 1.ª instância sobre o aditamento requerido/efetuado ao rol de testemunhas da A., bem como sobre a solicitação, no mesmo requerimento da A., de ser a R. notificada para apresentação de documentos em seu poder.

Em obediência ao determinado pela Relação, notificada a R. para juntar documentos, procedeu à junção de parte deles, não juntando outros com a justificação de não os ter disponíveis.

Em resposta, a A. veio exercer o contraditório e requerer a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto nos art.ºs 417.º, n.º 2, 429.º e 430.º, do NCPCiv., e 344.º, n.º 2, do CCiv., perante o que a R. pugnou pelo respetivo indeferimento, matéria cuja apreciação o Tribunal relegou «para momento ulterior ao julgamento» (despacho de 13/01/2020, a fls. 617 do processo físico).

Foi junta a resposta da OA ao pedido de laudo – cfr. fls. 637 a 639 do processo físico –, de que reclamou a R., reclamação essa que veio a ser indeferida pela OA (cfr. fls. 661 a 662 do processo físico).

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «(…) o Tribunal julga parcialmente procedente o pedido e, consequentemente, decide: 7.1. Condenar a ré BB a pagar à autora AA o montante de € 2 154,50 (…) acrescido de IVA à taxa legal, que actualmente se fixa em 23% (correspondendo a €495,54 (…), num total de € 2 650,04 (…), acrescida de juros de mora sobre o capital em dívida (€ 2 154,50 (….) à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor) a contar desde a data de citação até efectivo e integral pagamento que, em 26-04-2022, perfaz o valor de € 282,15 (…).

7.2. Absolver a ré (….) do demais peticionado pela autora (….).

7.3. Absolver a autora (….) do pedido de condenação de litigância de má-fé deduzido pela Ré.

7.4. Absolver a ré (….) do pedido de condenação de litigância de má-fé deduzido pela Autora.

7.5. Condenar a autora (….) e a ré (….) em custas processuais na proporção de 84,01% e 15,99%, respectivamente.

(….) Considerando as declarações prestadas pela autora (….) em 03-03-2022 (cf. ref.ª ...28), gravado das 12:26:01 às 12:34:36 e das 12:35:57 às 12:43:53, proceda-se à gravação de CD com as mesmas e se emita certidão judicial dos documentos n.ºs ... e ... do requerimento de 12-08-2021 (cf. ref.ª ...83), do processo n.º 92/21.... que correu termos neste Tribunal (artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil), bem como se remeta ao Conselho Deontológico da Ordem dos Advogados para os fins tidos por aquele conveniente e com menção de que os contratos referidos pela Autora dizem respeito à acção que correu termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., sob o processo n.º 1515/19.....».

Da sentença veio a A., inconformada – na parte em que não obteve ganho de causa –, interpor recurso, apresentando alegação/motivação e formulando as seguintes Conclusões ([1]): «Em conclusão: a) vem o presente recurso interposto da sentença recorrida na parte que absolveu a Ré do pedido.

b) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento legal.

c) Com o presente recurso visa-se a impugnação da sentença recorrida quanto a duas questões centrais: i) impugnação da matéria de facto fixada na sentença, por erro na apreciação da prova documental e testemunhal produzida, com recurso à prova gravada; ii) o valor fixado pelo Tribunal a quo como sendo o devido pela Ré à Autora (2.154,50 €, acrescido de IVA, à taxa legal, no montante de 495,54 €, e juros de mora sobre 2.154,50 €, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento), absolvendo aquela do pagamento da quantia de 13.921,24 € [16.571,28 € - (2.154,50 € - 495,54 €)] com IVA, à taxa legal, e dos respetivos juros de mora.

Assim:

  1. Da impugnação da matéria de facto: erro na apreciação da prova: d) No presente item pretendemos demonstrar que o Tribunal a quo cometeu Erro na apreciação da prova, tendo incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: pontos 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.14, 4.1.15, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21, 4.1.22, 4.1.23, 4.1.24, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.28, 4.1.29, 4.1.30, 4.1.31, 4.1.33, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.36, 4.1.37, 4.1.38, 4.1.39, 4.1.40, 4.1.43, 4.1.44, 4.1.52, 4.1.53, 4.1.54, 4.1.57, 4.1.58, 4.1.59 e 4.1.61 dos factos dado como provados na sentença recorrida e nos pontos 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.10, 4.2.11, 4.2.12, 4.2.13, 4.2.14, 4.2.15, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.18, 4.2.19, 4.2.20, 4.2.21, 4.2.22, 4.2.23, 4.2.24, 4.2.25, 4.2.26, 4.2.27, 4.2.28, 4.2.29, 4.2.30, 4.2.31, 4.2.32, 4.2.33, 4.2.34, 4.2.35, 4.2.36, 4.2.37, 4.2.38, 4.2.39, 4.2.40, 4.2.41, 4.2.42, 4.2.43, 4.2.44, 4.2.45, 4.2.46, 4.2.47, 4.2.48, 4.2.49, 4.2.50, 4.2.51, 4.2.53, 4.2.54 e 4.2.55 dos factos dado como não provados na sentença recorrida e a matéria alegada nos artºs 15º, 16º, ano de 2016 / b) e ano de 2017 / i), 21º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º da pi.

    e) E para tal iremos socorrer-nos: a) da prova documental: - formulário CITIUS da petição inicial (fls. 1 dos autos); - documentos juntos com os requerimentos com as referências ...04, de 28.03.2019, ...29, de 07.03.2019, ...87, de 27.11.2019, ...79, de 27.11.2019; b) da prova testemunhal: - CC, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 10:38:05 às 12:07:02 (20220302104052_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022; - DD, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:11:42 às 12:43:20 e das 13:41:18 às 13:58:29 (20220302121140_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022; - EE, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 13:58:30 às 15:54:02 (20220302135828_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022; - FF, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 16:16:47 às 17:08:56 (20220302161646_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022; c) declarações de parte da Autora, gravação registada em sistema de gravação, sem indicação de período de tempo (20220203102653_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 09:39:40 às 11:28:04 (20220218093957_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:26:01 às 12:34:36 horas e das 12:35:57 às 12:43:52 (20220218093957_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:26:01 às 12:34:36 (20220303122559_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.3.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:35:57 às 12:43:52 (20220303123555_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.3.2022.

    Vejamos:

    1. Dos factos dado como provados na sentença recorrida e que merecem resposta de não provado e / ou cuja redacção deve ser objecto de alteração: 1 – O segmento “colaborou” dos pontos 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21, 4.1.22, 4.1.23, 4.1.24, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.28, 4.1.29, 4.1.30, 4.1.31, 4.1.33, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.36, 4.1.37, 4.1.38, 4.1.39, 4.1.43, 4.1.44 dos factos dado como provados na sentença recorrida deve ser substituído pelo segmento “elaborou”: f) De acordo com os depoimentos das testemunhas FF, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 16:16:47 às 17:08:56 (20220302161646_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 07:43 a 08:23, 09:34 a 10:20, 12:15 a 13:24...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT