Acórdão nº 29/21.5T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA, autora em ação de processo comum, deduziu, por apenso à mesma, incidente de Habilitação de Herdeiros contra, BB, NIF ..., residente na Rua ..., Bairro ..., ... ...; e CC, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., Termina no sentido de que «deve o presente incidente ser admitido, julgado procedente, por provado, e os Requeridos, habilitados no lugar da R., para contra eles prosseguir a acção».

Na sequência de despacho, foram também notificadas as primitivas partes não requerentes.

Nenhuma contestou.

* Na imediata sequência, foi proferida decisão final do incidente, a qual, para o que ora releva, foi do seguinte teor: «(…) Os factos, relevantes são os seguintes: 1. No âmbito das diligências desenvolvidas, com vista à citação, verificou-se que a 7.ª R., DD, faleceu em .../.../2016.

  1. No dia 17.9.2015 DD celebrou testamento em que instituiu legatários BB e CC e fez os seguintes legados: i. À BB a fração autónoma do prédio sito na Avenida ..., ..., inscrito na matriz sob o n. ...40, incluindo todo o recheio; ii. Aos BB e CC todo o dinheiro e aplicações financeiras que tiver depositado em quaisquer bancos ou instituições financeiras.

Fundamentação de facto.

Os factos mostram-se assentes por documento, em concreto pelo testamento.

Fundamentação de direito.

A habilitação de herdeiros tem em vista habilitar os sucessores da parte falecida para prosseguirem os termos da demanda.

Assume a qualidade de herdeiro aquele que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido (artigo 2030.º, n.º 1, do Código Civil).

O legatário é herdeiro (cf. o referido artigo 2030.º, n.º 1, do Código Civil) Os factos provados demonstram que os requeridos são os únicos herdeiro, tal como consta do testamento.

Contudo, atendendo aos legados entendemos que o segundo requerido não é sucessor da falecida para os termos da presente ação.

Segundo a autora, a falecida foi demandada porque adquiriu o “prédio referenciado no ponto 34 (v)/(vi)” e posteriormente transmitiu-o ao 3º réu (cf. arts. 37.ºe 38.º da petição.

Ora, este prédio (o “referenciado no ponto 34 (v)/(vi))” não é aquele que foi transmitido por herança à primeira das requeridas. Sendo que o segundo requerido apenas herdou parte do dinheiro e aplicações financeiras que a falecida tiver depositado em quaisquer bancos ou instituições financeiras.

Na verdade, do doc. ...1 junto pela autora, tal imóvel encontra-se inscrito na matriz sob o n. ...88... legado respeita ao imóvel inscrito na matriz sob o n. ...40.

O que, de resto, também aparenta resultar da simples lógica: se a primitiva ré praticou os factos alegados pela autora, este legado já não existia à data da abertura da sucessão. De outro modo, se o transmitiu ao 3º réu, como alega a autora, já não era de sua propriedade à data do óbito.

Pelo exposto, os factos alegados e provados não demonstram que os requeridos sejam os sucessores da falecida ré para os efeitos da ação proposta.

Assim, pelo exposto, julgo totalmente improcedente a habilitação de herdeiros requerida.

Custas pela requerente, com taxa de justiça que fixo em 1 UC, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, do Código do Processo Civil e 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique.

Valor: o da ação.».

* Inconformada com a dita decisão final apresentou a Requerente AA recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes...

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