Acórdão nº 29/21.5T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA, autora em ação de processo comum, deduziu, por apenso à mesma, incidente de Habilitação de Herdeiros contra, BB, NIF ..., residente na Rua ..., Bairro ..., ... ...; e CC, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., Termina no sentido de que «deve o presente incidente ser admitido, julgado procedente, por provado, e os Requeridos, habilitados no lugar da R., para contra eles prosseguir a acção».
Na sequência de despacho, foram também notificadas as primitivas partes não requerentes.
Nenhuma contestou.
* Na imediata sequência, foi proferida decisão final do incidente, a qual, para o que ora releva, foi do seguinte teor: «(…) Os factos, relevantes são os seguintes: 1. No âmbito das diligências desenvolvidas, com vista à citação, verificou-se que a 7.ª R., DD, faleceu em .../.../2016.
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No dia 17.9.2015 DD celebrou testamento em que instituiu legatários BB e CC e fez os seguintes legados: i. À BB a fração autónoma do prédio sito na Avenida ..., ..., inscrito na matriz sob o n. ...40, incluindo todo o recheio; ii. Aos BB e CC todo o dinheiro e aplicações financeiras que tiver depositado em quaisquer bancos ou instituições financeiras.
Fundamentação de facto.
Os factos mostram-se assentes por documento, em concreto pelo testamento.
Fundamentação de direito.
A habilitação de herdeiros tem em vista habilitar os sucessores da parte falecida para prosseguirem os termos da demanda.
Assume a qualidade de herdeiro aquele que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido (artigo 2030.º, n.º 1, do Código Civil).
O legatário é herdeiro (cf. o referido artigo 2030.º, n.º 1, do Código Civil) Os factos provados demonstram que os requeridos são os únicos herdeiro, tal como consta do testamento.
Contudo, atendendo aos legados entendemos que o segundo requerido não é sucessor da falecida para os termos da presente ação.
Segundo a autora, a falecida foi demandada porque adquiriu o “prédio referenciado no ponto 34 (v)/(vi)” e posteriormente transmitiu-o ao 3º réu (cf. arts. 37.ºe 38.º da petição.
Ora, este prédio (o “referenciado no ponto 34 (v)/(vi))” não é aquele que foi transmitido por herança à primeira das requeridas. Sendo que o segundo requerido apenas herdou parte do dinheiro e aplicações financeiras que a falecida tiver depositado em quaisquer bancos ou instituições financeiras.
Na verdade, do doc. ...1 junto pela autora, tal imóvel encontra-se inscrito na matriz sob o n. ...88... legado respeita ao imóvel inscrito na matriz sob o n. ...40.
O que, de resto, também aparenta resultar da simples lógica: se a primitiva ré praticou os factos alegados pela autora, este legado já não existia à data da abertura da sucessão. De outro modo, se o transmitiu ao 3º réu, como alega a autora, já não era de sua propriedade à data do óbito.
Pelo exposto, os factos alegados e provados não demonstram que os requeridos sejam os sucessores da falecida ré para os efeitos da ação proposta.
Assim, pelo exposto, julgo totalmente improcedente a habilitação de herdeiros requerida.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que fixo em 1 UC, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, do Código do Processo Civil e 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.
Valor: o da ação.».
* Inconformada com a dita decisão final apresentou a Requerente AA recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes...
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