Acórdão nº 836/17.3T8CVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Ramalho Pinto Felizardo Paiva na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A, casado, residente em (…) intentou a presente ação de processo comum, contra R…, com sede em B… alegando, em síntese que: No dia 01/05/2016 reformou-se e tem sobre a Ré um crédito emergente do contrato de trabalho no montante de € 12.042,11.
Termina, dizendo que deve a presente ação ser considerada procedente, por provada, e a Ré condenada a pagar ao 2º Autor a quantia de 12.042,11 € (doze mil e quarenta e dois euros e onze cêntimos), a título de diferenças nos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, proporcional do agente único nos meses de férias e subsídios de férias e de Natal e de descanso compensatório remunerado, nos termos expostos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento.
* Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as mesmas, a Ré contestou invocando, além do mais, a prescrição dos créditos do A..
* O A. apresentou resposta e na qual alega que o seu direito de crédito não se encontra prescrito; existe um protocolo de entendimento que rege o modo de atuação das partes assinantes quanto à propositura de ações judiciais, evitando-as quando aconselhável e do qual se infere que a propositura da ação por parte do trabalhador só terá lugar após resposta da entidade patronal à reivindicação do pagamento de descansos compensatórios e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal; este pedido tem de ser iniciado e negociado pelo sindicato em nome do trabalhador e caso não haja resposta ao acordo tendente à regularização no prazo de 30 dias, só após o decurso deste período de tempo pode o trabalhador recorre à ação judicial; enviou à Ré uma missiva requerendo o pagamento do devido e aguardou pela resposta no prazo de trinta dias imposto pelo dito protocolo, pelo que, só após o decurso desse prazo podem começar a contar os prazos para a prescrição de direitos, nos termos do disposto no artigo 306.º do CC e, mesmo que assim não se entenda, pela assinatura do protocolo por parte da Ré, esta reconheceu o direito ao A. de envidarem esforços para celebrar extrajudicialmente acordo e sem possibilidade de, durante esse hiato, recorrer aos tribunais, interrompendo-se a prescrição nos termos do artigo 325.º do CC.
Termina, dizendo que as exceções alegadas devem ser consideradas improcedentes e como na p. i..
* Foi, depois, proferido o despacho saneador/sentença (fls. 10 e segs.) que, além do mais, decidiu: “De tudo o exposto, impõe-se assim, concluir que o prazo de prescrição previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho se mostra decorrido (tendo ocorrido o seu final em 02/05/2017), sendo neste momento legalmente inadmissível a exigência dos créditos laborais à entidade empregadora por parte do trabalhador A…, pelo que, julgando-se procedente a exceção da prescrição, se absolve a ré do pedido deduzido por autor”.
* O A.
, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que conclui da seguinte forma: (…)*A Ré não respondeu ao presente recurso. * O Exm.o Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 59 e segs., no sentido de “que, na procedência do recurso interposto, deve a decisão sobre a matéria da exceção, por prescrição, ser relegada para final, por falta de elementos para ser decidida no despacho saneador”.
* Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Saneamento A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
* III – Fundamentação a) - Factos provados constantes da decisão recorrida: 1. A relação laboral mantida entre o A. e a Ré cessou no dia 01/05/2016.
-
O A. intentou a presente ação no dia 01/06/2017.
-
A Ré foi citada para a presente ação em 09/06/2016.
* * b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre conhecer a única questão suscitada pelo recorrente, qual seja, a de saber se não ocorreu a prescrição dos créditos peticionados pelo A., sendo aplicável ao contrato de trabalho o disposto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO