Acórdão nº 5832/17.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Data12 Abril 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1.- A Requerente C... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

instaurou (14/12/2017) procedimento cautelar de entrega judicial de bem imóvel contra a Requerida M..., Lda.

Alegou, em resumo No dia 30 de Outubro de 2015 celebrou com a Requerida um contrato promessa bilateral de locação financeira imobiliária (com o n.º...), tendo por objecto o complexo industrial descrito na Conservatória de Registo Predial de Viseu sob o n.º ... , no qual convencionaram que a promitente locatária M..., Lda entrou na posse do mesmo e o pagamento das respetivas rendas mensais.

Perante a falta de regularização dos pagamentos constantes da promessa, a Requerente C..., S.A., por carta datada de 30 de Junho de 2017, considerou o contrato definitivamente incumprido e exigiu, para além do pagamento dos valores vencidos, a imediata restituição do bem imóvel cedido.

Com fundamento no art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro) pediu “ a) a entrega judicial à requerente do prédio urbano correspondente a um complexo industrial constituído por um barracão para serração de pedra, escritório e casa de habitação, zito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n.º... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... b) Pronunciar-se pela resolução definitiva do presente caso, julgando-se definitivamente pela entrega à requerente do referido bem”.

1.2. A requerida deduziu oposição, dizendo, além do mais, que não se pode aplicar ao contrato promessa de locação financeira o regime jurídico do contrato de locação financeira previsto no Decreto-Lei nº 149/95, por lhe faltarem as características típicas da locação financeira, e, por isso, o procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio processual adequado.

1.3.- Por sentença de 23/1/2018 decidiu-se julgar verificada a excepção dilatória de inapropriedade do meio processual e absolver da instância a Requerida.

1.4.- Inconformada, a Requerente recorreu de apelação, com as seguintes questões: Por força do princípio da equiparação, ao contrato promessa é aplicável o regime jurídico do contrato definitivo de locação financeira, nomeadamente o Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.

O tribunal deveria ter convolado para o procedimento cautelar adequado, e jamais absolver a Requerida da instância.

A Requerida contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

II...

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