Acórdão nº 1664/16.9T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A… instaurou a presente acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra R…, pedindo que: - Se declare que a A. se despediu validamente com justa causa, sendo lícitos os argumentos invocados na notificação que remeteu ao R.; - Se condene o R. a pagar a autora a quantia de 14.896,42€, correspondente aos créditos laborais reclamados e indemnização por antiguidade, deduzidos dos valores referidos em 19º e 20º da p.i.
- Se condene o R. a pagar à A. a quantia de 5000€ a título de danos morais; - Se condene o R. em custas e demais encargos com o processo.
Para tanto alegou, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, ter celebrado com o R… réu, em 01.09.2012, um contrato de trabalho, a termo certo e tempo parcial, que veio a cessar por sua iniciativa em 21 de Junho de 2016, com fundamento em justa causa.
Mais alegou que no ano lectivo de 2015/2016 o referido contrato não foi reduzido a escrito, pelo que se deve considerar como contrato de trabalho a tempo completo, reclamando por isso as diferenças salariais verificadas, num total de 1.143,67€. Reclama ainda, também a título de diferenças salariais, a quantia de 12.305,61€, já que segundo alega, tendo obtido o grau de mestre, em 1 de Outubro de 2015 deveria ré ter procedido à sua reclassificação na tabela Salarial.
Pede ainda a autora que seja reconhecido que resolveu o contrato de trabalho com justa causa, invocando para o efeito, quer a falta de pagamento das referidas diferenças salariais, quer a falta de pagamento pontual da retribuição, quer ainda a violação das suas garantias legais, já que, segundo também alega, a ré permitiu falta de urbanidade entre colegas, assédio moral, maus tratos, perseguições, entre outras.
Pede por isso que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade no valor de 5.469,16€ e uma indemnização por danos morais no montante de 5.000€.
+Na audiência de partes não se logrou a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação do réu para contestar, o que este fez, impugnando a generalidade da factualidade alegada na petição inicial e pugnando pela improcedência da acção.
Alegou, em síntese, tal como também consta da sentença impugnada, que o referido contrato de trabalho se renovou automaticamente, sendo que em qualquer caso nunca o mesmo poderia ser considerado como contrato a templo completo, já que a autora acumulava 9,5 horas noutra escola. Mais alegou não ser devida a reclassificação salarial pretendida pela autora, desde logo por se mostrar caduco o CCT que a previa, mas também por a autora a ela não ter direito, na medida em que não certificou a sua antiguidade, nem essa antiguidade lhe permitia o acesso ao nível salarial pretendido. Sustenta ainda o réu que sempre pagou as retribuições pontualmente e pelos valores correctos, negando que alguma vez tenha permitido falta de urbanidade entre colegas, assédio moral, maus tratos, perseguições, ou outros, sempre dizendo que a resolução do contrato por parte da autora ocorrida em 21.06.2016 tendo por base episódios supostamente ocorridos em Outubro / Novembro de 2015, foi intempestiva.
Conclui por isso pela improcedência dos fundamentos invocados como justa causa de despedimento e das diferenças salariais reclamadas, pedindo a condenação da autora como litigante de má fé.
+Respondeu a autora alegando que o contrato de trabalho não se renovou automaticamente por ser nulo, já que no contrato em questão não consta referência às circunstâncias concretas integradoras do motivo que justificou a celebração de um contrato de trabalha a termo certo. Mais sustenta que os fatos invocados para resolver o contrato são factos continuados ao longo do tempo, pelo que relevam os últimos fatos praticados (no caso em Junho de 2016), não podendo verificar-se a caducidade invocada, reiterando por isso os pedidos deduzidos em sede de petição inicial.
***II – Findos os articulados, não se realizou a audiência preliminar, afirmou-se a validade e regularidade da instância, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova tendo no prosseguimento dos autos sido, a final, proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o réu R… a pagar à autora A… a quantia de 4.649,19€ Sendo € 3.542.25 a título de diferenças salariais referentes ao nível remuneratório K7 (por a autora ter direito a um horário lectivo completo de 22 horas semanais); € 727,86 a título de proporcionais de férias não gozadas e subsídio de férias e € 379,08 a título de créditos salariais derivados da execução do contrato.
a título de diferenças salariais derivadas da execução do contrato de trabalho objecto dos autos, absolvendo o réu do demais peticionado.”.
****III – Inconformada veio a autora apelar, alegando e concluindo: (…)+Contra alegou a ré, concluindo: (…)+O Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.
****IV – A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: (…)****V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo: 1. Alteração da matéria de facto.
-
Reclassificação salarial.
-
I/licitude da resolução contratual.
-
Danos não patrimoniais.
Da alteração da matéria de facto: (…) Da reclassificação salarial; As partes aceitam que à data da celebração do contrato de trabalho vigorava a CCT celebrada entre a AEEP e a FENPROF, publicada no BTE n.º 30, de 15.08.2011.
Pretende a autora, com base na tabela salarial que integra o anexo V do referido CCT, a sua reclassificação salarial, reclamando a título de diferenças salariais 13.305,61€, alegando para o efeito que, após 1 de Outubro de 2015, o réu continuou a pagar-lhe o vencimento pelo nível K7, quando o devia fazer pelo nível A8, já que entretanto tinha alcançado a sua profissionalização.
Sucede que em 13 de Maio de 2015, cessou a vigência de tal CCT por caducidade – Cfr. aviso publicado no BTE n.º 40 de 29.10.2015 Do qual se destaca o seguinte excerto: “O contrato colectivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional dos Professores - FENPROF e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2008, n.º 13, de 8 de Abril de 2009, e n.º 30, de 15 de agosto de 2011, cessou a sua vigência no âmbito da AEEP e da FENPROF, por caducidade, em 13 de Maio de 2015, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho, na redacção aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro”.
O CCT em causa não previa expressamente os efeitos decorrentes da sua caducidade. Foi denunciado pela AEEP, a FENPROF não aceitou o acordo de revisão e decorreram os prazos de sobrevigência.
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Sustenta por isso o réu que estando as tabelas salariais aplicáveis previstas no referido CCT, com a caducidade do mesmo, terão de se manter as remunerações até aí aplicadas, improcedendo por isso, e desde logo, o pedido de requalificação salarial deduzido pela autora.
Já a autora sustenta que após a caducidade do CCT e até entrada em vigor de um novo CCT, mantêm-se os efeitos já produzidos, no que respeita a retribuição, categoria e sua definição.
A 1ª instância na base do nº 8 do artigo 501º do Código do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo 55/2014, de 25 de Agosto que dispõe que “Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.”, decidiu a questão do seguinte modo: “verificando-se a caducidade da convenção, esta deixa de produzir os seus efeitos: a partir de então e até à celebração de nova convenção a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse acordo, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente mantêm-se os direitos relativos à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais que a convenção caducada concedia aos trabalhadores, passando a reger-se quanto ao restante pelo regime geral do Código do Trabalho. Porém, saliente-se, por virtude da caducidade da convenção o trabalhador que estava por ela abrangido não perde os direitos que decorriam do contrato de trabalho que celebrou (assim como os que lhe são reconhecidos pela lei, incluindo, naturalmente, a lei fundamental).
Mas poderá a reclassificação salarial da autora enquadrar-se nos efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente aos direitos relativos à retribuição e categoria? A resposta a tal questão passará, segundo cremos, pela distinção entre direitos subjectivos e...
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