Acórdão nº 1664/16.9T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A… instaurou a presente acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra R…, pedindo que: - Se declare que a A. se despediu validamente com justa causa, sendo lícitos os argumentos invocados na notificação que remeteu ao R.; - Se condene o R. a pagar a autora a quantia de 14.896,42€, correspondente aos créditos laborais reclamados e indemnização por antiguidade, deduzidos dos valores referidos em 19º e 20º da p.i.

- Se condene o R. a pagar à A. a quantia de 5000€ a título de danos morais; - Se condene o R. em custas e demais encargos com o processo.

Para tanto alegou, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, ter celebrado com o R… réu, em 01.09.2012, um contrato de trabalho, a termo certo e tempo parcial, que veio a cessar por sua iniciativa em 21 de Junho de 2016, com fundamento em justa causa.

Mais alegou que no ano lectivo de 2015/2016 o referido contrato não foi reduzido a escrito, pelo que se deve considerar como contrato de trabalho a tempo completo, reclamando por isso as diferenças salariais verificadas, num total de 1.143,67€. Reclama ainda, também a título de diferenças salariais, a quantia de 12.305,61€, já que segundo alega, tendo obtido o grau de mestre, em 1 de Outubro de 2015 deveria ré ter procedido à sua reclassificação na tabela Salarial.

Pede ainda a autora que seja reconhecido que resolveu o contrato de trabalho com justa causa, invocando para o efeito, quer a falta de pagamento das referidas diferenças salariais, quer a falta de pagamento pontual da retribuição, quer ainda a violação das suas garantias legais, já que, segundo também alega, a ré permitiu falta de urbanidade entre colegas, assédio moral, maus tratos, perseguições, entre outras.

Pede por isso que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade no valor de 5.469,16€ e uma indemnização por danos morais no montante de 5.000€.

+Na audiência de partes não se logrou a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação do réu para contestar, o que este fez, impugnando a generalidade da factualidade alegada na petição inicial e pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em síntese, tal como também consta da sentença impugnada, que o referido contrato de trabalho se renovou automaticamente, sendo que em qualquer caso nunca o mesmo poderia ser considerado como contrato a templo completo, já que a autora acumulava 9,5 horas noutra escola. Mais alegou não ser devida a reclassificação salarial pretendida pela autora, desde logo por se mostrar caduco o CCT que a previa, mas também por a autora a ela não ter direito, na medida em que não certificou a sua antiguidade, nem essa antiguidade lhe permitia o acesso ao nível salarial pretendido. Sustenta ainda o réu que sempre pagou as retribuições pontualmente e pelos valores correctos, negando que alguma vez tenha permitido falta de urbanidade entre colegas, assédio moral, maus tratos, perseguições, ou outros, sempre dizendo que a resolução do contrato por parte da autora ocorrida em 21.06.2016 tendo por base episódios supostamente ocorridos em Outubro / Novembro de 2015, foi intempestiva.

Conclui por isso pela improcedência dos fundamentos invocados como justa causa de despedimento e das diferenças salariais reclamadas, pedindo a condenação da autora como litigante de má fé.

+Respondeu a autora alegando que o contrato de trabalho não se renovou automaticamente por ser nulo, já que no contrato em questão não consta referência às circunstâncias concretas integradoras do motivo que justificou a celebração de um contrato de trabalha a termo certo. Mais sustenta que os fatos invocados para resolver o contrato são factos continuados ao longo do tempo, pelo que relevam os últimos fatos praticados (no caso em Junho de 2016), não podendo verificar-se a caducidade invocada, reiterando por isso os pedidos deduzidos em sede de petição inicial.

***II – Findos os articulados, não se realizou a audiência preliminar, afirmou-se a validade e regularidade da instância, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova tendo no prosseguimento dos autos sido, a final, proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o réu R… a pagar à autora A… a quantia de 4.649,19€ Sendo € 3.542.25 a título de diferenças salariais referentes ao nível remuneratório K7 (por a autora ter direito a um horário lectivo completo de 22 horas semanais); € 727,86 a título de proporcionais de férias não gozadas e subsídio de férias e € 379,08 a título de créditos salariais derivados da execução do contrato.

a título de diferenças salariais derivadas da execução do contrato de trabalho objecto dos autos, absolvendo o réu do demais peticionado.”.

****III – Inconformada veio a autora apelar, alegando e concluindo: (…)+Contra alegou a ré, concluindo: (…)+O Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.

****IV – A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: (…)****V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo: 1. Alteração da matéria de facto.

  1. Reclassificação salarial.

  2. I/licitude da resolução contratual.

  3. Danos não patrimoniais.

Da alteração da matéria de facto: (…) Da reclassificação salarial; As partes aceitam que à data da celebração do contrato de trabalho vigorava a CCT celebrada entre a AEEP e a FENPROF, publicada no BTE n.º 30, de 15.08.2011.

Pretende a autora, com base na tabela salarial que integra o anexo V do referido CCT, a sua reclassificação salarial, reclamando a título de diferenças salariais 13.305,61€, alegando para o efeito que, após 1 de Outubro de 2015, o réu continuou a pagar-lhe o vencimento pelo nível K7, quando o devia fazer pelo nível A8, já que entretanto tinha alcançado a sua profissionalização.

Sucede que em 13 de Maio de 2015, cessou a vigência de tal CCT por caducidade – Cfr. aviso publicado no BTE n.º 40 de 29.10.2015 Do qual se destaca o seguinte excerto: “O contrato colectivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional dos Professores - FENPROF e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2008, n.º 13, de 8 de Abril de 2009, e n.º 30, de 15 de agosto de 2011, cessou a sua vigência no âmbito da AEEP e da FENPROF, por caducidade, em 13 de Maio de 2015, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho, na redacção aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro”.

O CCT em causa não previa expressamente os efeitos decorrentes da sua caducidade. Foi denunciado pela AEEP, a FENPROF não aceitou o acordo de revisão e decorreram os prazos de sobrevigência.

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Sustenta por isso o réu que estando as tabelas salariais aplicáveis previstas no referido CCT, com a caducidade do mesmo, terão de se manter as remunerações até aí aplicadas, improcedendo por isso, e desde logo, o pedido de requalificação salarial deduzido pela autora.

Já a autora sustenta que após a caducidade do CCT e até entrada em vigor de um novo CCT, mantêm-se os efeitos já produzidos, no que respeita a retribuição, categoria e sua definição.

A 1ª instância na base do nº 8 do artigo 501º do Código do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo 55/2014, de 25 de Agosto que dispõe que “Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.”, decidiu a questão do seguinte modo: “verificando-se a caducidade da convenção, esta deixa de produzir os seus efeitos: a partir de então e até à celebração de nova convenção a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse acordo, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente mantêm-se os direitos relativos à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais que a convenção caducada concedia aos trabalhadores, passando a reger-se quanto ao restante pelo regime geral do Código do Trabalho. Porém, saliente-se, por virtude da caducidade da convenção o trabalhador que estava por ela abrangido não perde os direitos que decorriam do contrato de trabalho que celebrou (assim como os que lhe são reconhecidos pela lei, incluindo, naturalmente, a lei fundamental).

Mas poderá a reclassificação salarial da autora enquadrar-se nos efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente aos direitos relativos à retribuição e categoria? A resposta a tal questão passará, segundo cremos, pela distinção entre direitos subjectivos e...

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