Acórdão nº 3468/16.0T9CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. No Juízo de Execução da Comarca de Coimbra, o MºPº - como exequente e em representação da Estado – instaurou (em 27/04/2017) contra o executado, M...

, com os demais sinais dos autos, ação executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum sumário, reclamando deste último o pagamento da quantia de €17.679,35.

No requerimento executivo limita-se, naquilo que para aqui importa, a indicar: “´Titulo Executivo: Sentença Condenatória Judicial.” “Valor da execução: 17.679,35.” “Factos: os factos exclusivamente do título executivo”.

Com o requerimento executivo junta, pela ordem que se indica, certidão, com nota de trânsito, de um acórdão desta Relação proferido, em 24/02/2015, no processo nº..., de uma sentença proferida, em 18/10/2011, no processo n.º ... e de um acórdão desta Relação proferido, em 23/04/2013, no processo nº..., aos quais adiante melhor nos referiremos.

  1. Conclusos que lhe foram os autos, o sr. juiz de execução proferiu, em 16/11/2017, o seguinte despacho (de indeferimento liminar do requerimento executivo): « INDEFERIMENTO LIMINAR O Código de Processo Civil prescreve que: Artigo 10.º (espécies de acções, consoante o seu fim) … 5 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

    …” Artigo 703.º (espécies de títulos executivos) “1 – À execução apenas podem servir de base: 9. As sentenças condenatórias; ...”.

    No caso concreto: O Ministério Público intenta acção executiva para pagamento de quantia certa, no montante de €17.679,35.

    São apresentados como títulos executivos (alegando-se que os factos constam exclusivamente do título executivo): Um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º..., a 24-02-2015, cuja decisão é a seguinte (fls. 11): “... julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.”.

    Uma sentença proferida no processo n.º..., a 18-10-2011, cuja decisão é a seguinte (fls. 23v.): “Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 2155.º do Código Civil e artigo 1131.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

    1. Declara-se que inexistem herdeiros legítimos, legitimários e testamentários que que sucedam hereditariamente a ..., falecida em 11 de Setembro de 2007, com última residência na Rua ...

    2. Declara-se vaga para o Estado a herança de ... constituída pelo acervo hereditário descrito em 5.2.1.1.”.

    Um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º..., a 23-04-2013, cuja decisão é a seguinte (fls.31v.): “... acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida.”.

    Deste modo, é patente que as decisões judiciais apresentadas como títulos executivos não condenam o Executado no pagamento de qualquer quantia pecuniária, nomeadamente no pagamento dos €17.679,35 cuja cobrança coactiva é pretendida.

    Em síntese, deve o requerimento executivo ser liminarmente indeferido por ser manifesta a falta de título executivo.

    Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 726.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente o requerimento executivo.

    2) Sem custas.(…).

    » 3.

    Inconformado com tal despacho decisório, o MºPº/exequente dele apelou, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

  2. Contra-alegou o executado, pugnando no final pela improcedência do recurso e pela confirmação do despacho recorrido.

  3. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação9. Questão prévia.

    Com as suas contra-alegações o executado juntou cópia de um acórdão penal absolutório proferido em processo penal que ali identifica e no qual foi arguido.

    Considerando, por um lado, que tal documento não passa de uma mera cópia que não se encontra certificada, e nomeadamente quanto ao facto de tal acórdão ter ou não de transitado em julgado, e, por outro, dado que objeto do recurso tem a ver exclusivamente com a questão de saber se a sentença civil, adiante identificada, em que o exequente funda a execução está ou não dotada de força de executiva, decide-se, por manifestamente irrelevante, não admitir tal documento, devendo, em consequência, ser oportunamente desentranhado dos autos e devolver-se ao executado.

    1. De facto.

    Com relevância e interesse para a apreciação, compreensão e decisão do presente recurso, devem ter-se- como assentes os factos que se deixaram descritos no Relatório que antecede e bem ainda os que a seguir se descrevem (extraídos das peças processuais e documentais que integram os autos): 1.

    Com o requerimento executivo o MºPº/exequente juntou certidão de: 1.1 Uma de uma sentença proferida, em 18/10/2011 (transitada em julgado em 23/11/2011), no processo n.º ..., de cuja parte dispositiva final consta o seguinte: “Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 2155.º do Código Civil e artigo 1131.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

    1. Declara-se que inexistem herdeiros legítimos, legitimários e testamentários que que sucedam hereditariamente a ..., falecida em 11 de Setembro de 2007, com última residência na Rua ...

    2. Declara-se vaga para o Estado a herança de ... constituída pelo acervo hereditário descrito em 5.2.1.

  4. ”. (sublinhado nosso) 1.1.2 Sentença essa (junta fls. 11/23 destes autos) que foi proferida na ação especial instaurada pelo MºPº na qual pediu que fosse declarada vaga a favor do Estado a herança de ..., falecida em 11/09/2011.

    1.1.3 Do acervo hereditário dessa herança, descrito no ponto 5.2.1.1. dessa sentença, consta, além do...

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