Acórdão nº 3468/16.0T9CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ISAÍAS PÁDUA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. No Juízo de Execução da Comarca de Coimbra, o MºPº - como exequente e em representação da Estado – instaurou (em 27/04/2017) contra o executado, M...
, com os demais sinais dos autos, ação executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum sumário, reclamando deste último o pagamento da quantia de €17.679,35.
No requerimento executivo limita-se, naquilo que para aqui importa, a indicar: “´Titulo Executivo: Sentença Condenatória Judicial.” “Valor da execução: 17.679,35.” “Factos: os factos exclusivamente do título executivo”.
Com o requerimento executivo junta, pela ordem que se indica, certidão, com nota de trânsito, de um acórdão desta Relação proferido, em 24/02/2015, no processo nº..., de uma sentença proferida, em 18/10/2011, no processo n.º ... e de um acórdão desta Relação proferido, em 23/04/2013, no processo nº..., aos quais adiante melhor nos referiremos.
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Conclusos que lhe foram os autos, o sr. juiz de execução proferiu, em 16/11/2017, o seguinte despacho (de indeferimento liminar do requerimento executivo): « INDEFERIMENTO LIMINAR O Código de Processo Civil prescreve que: Artigo 10.º (espécies de acções, consoante o seu fim) … 5 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
…” Artigo 703.º (espécies de títulos executivos) “1 – À execução apenas podem servir de base: 9. As sentenças condenatórias; ...”.
No caso concreto: O Ministério Público intenta acção executiva para pagamento de quantia certa, no montante de €17.679,35.
São apresentados como títulos executivos (alegando-se que os factos constam exclusivamente do título executivo): Um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º..., a 24-02-2015, cuja decisão é a seguinte (fls. 11): “... julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.”.
Uma sentença proferida no processo n.º..., a 18-10-2011, cuja decisão é a seguinte (fls. 23v.): “Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 2155.º do Código Civil e artigo 1131.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
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Declara-se que inexistem herdeiros legítimos, legitimários e testamentários que que sucedam hereditariamente a ..., falecida em 11 de Setembro de 2007, com última residência na Rua ...
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Declara-se vaga para o Estado a herança de ... constituída pelo acervo hereditário descrito em 5.2.1.1.”.
Um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º..., a 23-04-2013, cuja decisão é a seguinte (fls.31v.): “... acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida.”.
Deste modo, é patente que as decisões judiciais apresentadas como títulos executivos não condenam o Executado no pagamento de qualquer quantia pecuniária, nomeadamente no pagamento dos €17.679,35 cuja cobrança coactiva é pretendida.
Em síntese, deve o requerimento executivo ser liminarmente indeferido por ser manifesta a falta de título executivo.
Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 726.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente o requerimento executivo.
2) Sem custas.(…).
» 3.
Inconformado com tal despacho decisório, o MºPº/exequente dele apelou, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: ...
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Contra-alegou o executado, pugnando no final pela improcedência do recurso e pela confirmação do despacho recorrido.
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Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação9. Questão prévia.
Com as suas contra-alegações o executado juntou cópia de um acórdão penal absolutório proferido em processo penal que ali identifica e no qual foi arguido.
Considerando, por um lado, que tal documento não passa de uma mera cópia que não se encontra certificada, e nomeadamente quanto ao facto de tal acórdão ter ou não de transitado em julgado, e, por outro, dado que objeto do recurso tem a ver exclusivamente com a questão de saber se a sentença civil, adiante identificada, em que o exequente funda a execução está ou não dotada de força de executiva, decide-se, por manifestamente irrelevante, não admitir tal documento, devendo, em consequência, ser oportunamente desentranhado dos autos e devolver-se ao executado.
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De facto.
Com relevância e interesse para a apreciação, compreensão e decisão do presente recurso, devem ter-se- como assentes os factos que se deixaram descritos no Relatório que antecede e bem ainda os que a seguir se descrevem (extraídos das peças processuais e documentais que integram os autos): 1.
Com o requerimento executivo o MºPº/exequente juntou certidão de: 1.1 Uma de uma sentença proferida, em 18/10/2011 (transitada em julgado em 23/11/2011), no processo n.º ..., de cuja parte dispositiva final consta o seguinte: “Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 2155.º do Código Civil e artigo 1131.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
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Declara-se que inexistem herdeiros legítimos, legitimários e testamentários que que sucedam hereditariamente a ..., falecida em 11 de Setembro de 2007, com última residência na Rua ...
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Declara-se vaga para o Estado a herança de ... constituída pelo acervo hereditário descrito em 5.2.1.
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”. (sublinhado nosso) 1.1.2 Sentença essa (junta fls. 11/23 destes autos) que foi proferida na ação especial instaurada pelo MºPº na qual pediu que fosse declarada vaga a favor do Estado a herança de ..., falecida em 11/09/2011.
1.1.3 Do acervo hereditário dessa herança, descrito no ponto 5.2.1.1. dessa sentença, consta, além do...
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