Acórdão nº 135/16.8T9GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Ramalho Pinto Felizardo Paiva na Secção Social (6ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A…, residente em (…) intentou a presente ação especial de acidente de trabalho, contra: R…, com sede em (…) alegando, em síntese, que: No dia 23/12/2015, quando saiu do interior da sua residência a fim de se dirigir ao seu local de trabalho, após ter saído a porta da residência, iniciou a descida das escadas exteriores da mesma que dão acesso a um pequeno logradouro e, em seguida, à via pública, sendo que, no último degrau, escorregou, torceu o pé e desequilibrou-se, caindo desamparada e tendo batido, ainda dentro do logradouro junto ao portão que se encontrava fechado, com o ombro e sentido, desde logo, uma forte dor no pé esquerdo, não conseguindo levantar-se do chão; em consequência, sofreu uma entorse do tornozelo esquerdo, ficando com edema ligeiro e sequelas de entorse no membro inferior esquerdo, o que lhe determinou uma ITA de 59 dias, sendo-lhe devida a indemnização de € 841,34; ficou a sofrer de uma IPP de 4,5%; o sinistro de que foi vítima é o típico acidente de trabalho in itinere, ocorrido já no trajeto entre a residência e o local de trabalho e, como tal, indemnizável e, assim, tem direito a receber a pensão anual de € 234,16 obrigatoriamente remível.

Termina dizendo que deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a Ré condenada a reconhecer que o acidente é um acidente de trabalho e a pagar à A. a pensão anual, a indemnização por ITA, a quantia de € 40,32 referente às despesas de transporte e a quantia de € 54,06 referente às despesas suportadas com medicamentos e juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.

* A Ré seguradora apresentou contestação alegando que: O acidente em causa não ocorreu no trajeto entre a residência da sinistrada e o seu local de trabalho; as escadas onde, alegadamente, ocorreu o sinistro, constituem propriedade privada da A., parte integrante da sua habitação, pelo que, o sinistro em causa não configura um acidente in itinere; deste modo, o sinistro sofrido pela A. não integra o conceito de trabalho consagrado na LAT e inexiste qualquer obrigação de a ora contestante indemnizar a sinistrada.

Termina, dizendo que improcede a presente ação, com as legais consequências.

* Foi proferido o despacho saneador de fls. 110 e segs., selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

* Procedeu-se a julgamento conforme resulta da ata de fls. 114 e segs..

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 117 e segs.) e cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto decide o Tribunal: Condenar a ré «R…» a: i. Reconhecer que o acidente que vitimou a autora A…, no dia 23 de dezembro de 2015, é um acidente de trabalho e que dele resultaram lesões e sequelas que motivaram uma incapacidade parcial permanente e um período de incapacidade temporária absoluta; ii.

Pagar à autora A… as seguintes importâncias: a. € 1 913,75 (mil novecentos e treze euros setenta e cinco cêntimos), correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 156,11 (cento cinquenta e seis euros onze cêntimos), montante acrescido de juros de mora, contados desde 1 de fevereiro de 2016, sobre o valor da pensão, até integral e efetivo pagamento; b.

€ 556,14 (quinhentos cinquenta e seis euros catorze cêntimos), a título de indemnização devida por incapacidade temporária absoluta, montante acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde 24 de dezembro de 2015, até integral e efetivo pagamento; c.

€ 54,06 (cinquenta e quatro euros seis cêntimos, a título de despesas, montante acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da tentativa de conciliação até integral e efetivo pagamento; d.

€ 39,00 (trinta e nove euros), correspondente às despesas de transporte em deslocações obrigatórias, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da tentativa de conciliação até integral e efetivo pagamento, acrescendo ainda as quantias que, a idêntico título, tenham sido e venham a ser suportadas pela autora após a tentativa de conciliação.

II.

Condenar a ré «R…» no pagamento das custas do processo, na proporção de 68% (sessenta e oito por cento).” * A A. patrocinada pelo Ministério Público, notificada desta sentença, veio interpor recurso que conclui da forma seguinte: “1. Com base nos elementos do processo, na prova produzida e no resultado do exame pericial do GML, pronunciou-se a sentença recorrida: a.

Fixando em 3% a incapacidade permanente da sinistrada A…, resultante das lesões e sequelas do acidente que sofreu em 23/12/2015, b.

e condenando R…, além do mais que aqui não releva, a pagar-lhe: b.1.

o montante de 1.913,75 €, com data de vencimento em 01/02/2016, correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 156,11 €; b.2.

juros de mora sobre o valor da pensão anual de 156,11 €, a partir daquela data.

  1. A seguradora não foi condenada no pagamento da pensão anual e vitalícia de 156,11 €, não criou a sinistrada uma expectativa de recebimento daquele valor, nem a seguradora se constituiu na obrigação de o pagar, funcionando tão-só o valor anual da pensão como elemento de referência para o cálculo do capital de remição (com a data da alta, a idade da sinistrada e a taxa correspondente prevista no anexo à Portaria 11/2000).

  2. A condenação efectiva da seguradora é no pagamento do capital de remição da pensão, no montante de 1.913,75 €, com vencimento em 01/02/2016, pelo que é sobre o valor do capital de remição que devem incidir os juros de mora a fixar nos termos do art.º 135 do CPT, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

  3. Ao decidir a incidência dos juros de mora sobre o valor anual da pensão e não sobre o valor do capital de remição, o tribunal violou ou interpretou erradamente os art.ºs 42º, nº 2 e nº 3 al. c) e 75º, nº 1 da Lei 98/2009.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena R… a pagar à sinistrada A… o capital de remição no valor de 1.913,75 €, com vencimento em 01/02/2016, acrescido de juros de mora sobre o valor da pensão anual de 156,11 €, substituindo-a por outra que condene a seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição da pensão anual de 156,11 €, no montante de 1.913,75 €, com vencimento em 01/02/2016, acrescido de juros de mora sobre o valor do capital de remição, desde a data de vencimento até integral pagamento, com o que se fará JUSTIÇA.” * A Ré, notificada desta sentença, veio também interpor recurso que concluiu nos seguintes termos: (…) * A Ré recorrida respondeu ao recurso interposto pela A. alegando, além do mais, que: (…) * A A. recorrida também apresentou resposta ao recurso interposto pela Ré alegando, além do mais, que: (…) * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

    * * II - Fundamentação a-) Factos provados constantes da sentença recorrida: (…) * b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do NCPC), salvo as que são de conhecimento oficioso.

    * Cumpre, então, conhecer as seguintes questões suscitadas pelas recorrentes: Do recurso da A.

    : – Se a Ré devia ter sido condenada a pagar à A. o capital de remição no montante de € 1.913,75, acrescido de juros de mora desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

    Do recurso da Ré – Se o acidente dos autos não preenche o conceito de acidente de trabalho tipificado no artigo 8.º da LAT nem o conceito de acidente in itinere (artigo 9.º da LAT).

    * Do recurso da A.

    Se a Ré devia ter sido condenada a pagar à A. o capital de remição no montante de € 1.913,75, acrescido de juros de mora desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

    Alega a A. recorrente que a condenação efectiva da seguradora é no pagamento do capital de remição da pensão, no montante de € 1913,75, com vencimento em 01/02/2016, pelo que, é sobre o valor do capital de remição que devem incidir os juros de mora a fixar nos termos do artigo 135.º do CPT, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

    Na sentença recorrida a Ré foi condenada a pagar à A. a quantia de € 1.935,75, correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 156,11, montante acrescido de juros de mora, contados desde 01/02/2016, sobre o valor da pensão, até integral pagamento, decisão sustentada nos acórdãos desta Relação de 23/04/2009 e de 02/05/2014, disponíveis em www.dgsi.pt.

    Vejamos, então, se o decidido se deve manter.

    Conforme resulta do disposto no artigo 135.º do C.P.T., na sentença o juiz, além do mais, fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações em atraso.

    Dúvidas não há de que estamos perante uma norma imperativa que impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora mesmo que não tenham sido pedidos.

    Na verdade, estamos perante direitos indisponíveis daí que o legislador tenha criado um regime especial para a mora no âmbito dos acidentes de trabalho.

    Conforme se refere no Acórdão do S.T.J. de 10 de julho de 2013 Disponível em www.dgsi.pt.

  4. Sendo a pensão devida emergente de incapacidade permanente parcial inferior a 30%, a qual é obrigatoriamente remida, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.>> (sublinhado nosso).

    Aliás, tem sido este o mais recente entendimento desta Relação e secção Cfr., entre outros, os acórdãos de 21/02/2018, proferidos nos processos n.ºs 757/16.7T8GRD.C1 e 1261/16.9T8GRD.C1, por ora, inéditos e 02/03/2018, proferido no processo n.º 13086/15.4T8SNT.C1, também inédito.

    .

    Como se escreve no Ac. da RP de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT