Acórdão nº 131/17.8GCSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | INÁCIO MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A…, filho de B… e de C…, casado, nascido em (…), BI - …, residente na Rua (…).
Na acusação são imputados ao arguido os seguintes crimes.
- Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 14.º, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal (CP); - Dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 14.º, 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do CP; - Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do CP.
*O tribunal decidiu condenar o arguido A…: a) Como autor de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos art. 14.º, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do CP, cada um deles na pena de 80 (oitenta) dias de multa; b) Como autor de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art. 14.º, 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do CP, cada um deles na pena de 60 (sessenta) dias de multa; c) Como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 14.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea l), do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, a qual é substituída por pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; d) Em cúmulo jurídico, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo um total de €1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta euros).
* Inconformado recorreu o Ministério Público, o qual pugna pela exclusão do cúmulo jurídico da pena de 120 dias de multa, fixada em substituição da pena principal de 4 meses de prisão, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, formulando as seguintes conclusões: «1- Do artigo 77.°, n.º 3, do Código Penal decorre que apenas deverá proceder-se a cúmulo jurídico, (nos termos constantes do n.º 1, do mesmo artigo) quando em causa estejam penas da mesma natureza e espécie.
2- Pelo contrário, quando se esteja perante penas de espécie diferente (umas, principais; outras, de substituição), a diferente natureza destas (umas de prião; outras de multa) mantém-se, isto é, serão de cumular materialmente e, já não, juridicamente.
3- Isto porque, além do mais, são diferentes as consequências decorrentes do incumprimento de uma ou de outra.
4- Na verdade: a) perante o incumprimento da pena de multa principal (quer voluntário, quer coercivo) o condenado verá tal pena convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, nos termos do disposto no artigo 49.°, n.º 1, do...
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