Acórdão nº 131/17.8GCSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelINÁCIO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A…, filho de B… e de C…, casado, nascido em (…), BI - …, residente na Rua (…).

Na acusação são imputados ao arguido os seguintes crimes.

- Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 14.º, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal (CP); - Dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 14.º, 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do CP; - Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do CP.

*O tribunal decidiu condenar o arguido A…: a) Como autor de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos art. 14.º, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do CP, cada um deles na pena de 80 (oitenta) dias de multa; b) Como autor de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art. 14.º, 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do CP, cada um deles na pena de 60 (sessenta) dias de multa; c) Como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 14.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea l), do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, a qual é substituída por pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; d) Em cúmulo jurídico, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo um total de €1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta euros).

* Inconformado recorreu o Ministério Público, o qual pugna pela exclusão do cúmulo jurídico da pena de 120 dias de multa, fixada em substituição da pena principal de 4 meses de prisão, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, formulando as seguintes conclusões: «1- Do artigo 77.°, n.º 3, do Código Penal decorre que apenas deverá proceder-se a cúmulo jurídico, (nos termos constantes do n.º 1, do mesmo artigo) quando em causa estejam penas da mesma natureza e espécie.

2- Pelo contrário, quando se esteja perante penas de espécie diferente (umas, principais; outras, de substituição), a diferente natureza destas (umas de prião; outras de multa) mantém-se, isto é, serão de cumular materialmente e, já não, juridicamente.

3- Isto porque, além do mais, são diferentes as consequências decorrentes do incumprimento de uma ou de outra.

4- Na verdade: a) perante o incumprimento da pena de multa principal (quer voluntário, quer coercivo) o condenado verá tal pena convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, nos termos do disposto no artigo 49.°, n.º 1, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT