Acórdão nº 2083/17.5T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Local Criminal de Alcobaça, da Comarca de Leiria, nos autos recurso de contra-ordenação que aí correram termos sob o nº 2083/17.5T8ACB, a arguida AA viu ser julgada improcedente a impugnação judicial que deduzira, sendo decidido manter inalterada a decisão administrativa proferida em 09-07-2015 pela A.N.S.R. (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que a havia condenado pela prática, em 26-09-2014, a título negligente, de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, 138.º, e 145.º, n.º 1, alínea c), todos do Código da Estrada, numa coima de € 180,00 (cento e oitenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, substituída por apreensão do veículo por idêntico período, uma vez que se trata de pessoa colectiva (artigo 147.º, n.º 3).

Entretanto, a fls. 59 veio a arguida alegar que o veículo automóvel com a matrícula --, cuja apreensão foi ordenada, foi entretanto por si vendido, conforme cópia de um denominado «Contrato de Compra de Veículo Usado» que junta, em razão do que requer a substituição da entrega dos respectivos documentos pela entrega dos respeitantes ao veículo, de sua propriedade, com a matrícula --.

A fls. 62 o Ministério Público declarou nada opor ao requerido, desde que se confirme na base de dados do registo automóvel que o veículo com matrícula -- pertence à sociedade arguida.

Tal confirmação foi oficiosamente levada a cabo pela secção a fls. 64, de onde se alcança que a propriedade do identificado veículo com matrícula -- está efectivamente registada a favor da sociedade arguida.

Na sequência, foi proferido o despacho de fls. 65 a 67, do seguinte teor integral: Por sentença transitada em julgado em 06-11-2017, foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade «AA.» e, em consequência, decidido manter inalterada a decisão administrativa proferida em 09-07-2015 pela A.N.S.R. (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que a havia condenado pela prática, em 26-09-2014, a título negligente, de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, 138.º, e 145.º, n.º 1, alínea c), todos do Código da Estrada, numa coima de € 180,00 (cento e oitenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, substituída por apreensão do veículo por idêntico período, uma vez que se trata de pessoa colectiva (artigo 147.º, n.º 3).

Entretanto, a fls. 59 (ref.ª 4326640), veio a arguida alegar que o veículo automóvel com a matrícula --, cuja apreensão foi ordenada, foi entretanto por si vendido, conforme cópia de um denominado «Contrato de Compra de Veículo Usado» que junta, em razão do que requer a substituição da entrega dos respectivos documentos pela entrega dos respeitantes ao veículo, de sua propriedade, com a matrícula --.

A fls. 62 (ref.ª 86659346) o Ministério Público exarou promoção no sentido de nada a opor ao requerido, desde que se confirme na base de dados do registo automóvel que o veículo com matrícula -- pertence à sociedade arguida.

Tal confirmação foi oficiosamente levada a cabo pela secção a fls. 64, de onde se alcança que a propriedade do identificado veículo com matrícula -- está efectivamente registada a favor da sociedade arguida.

* Decidindo: À luz do disposto no já citado artigo 147.º, n.º 3, do Código da Estrada, se, como é caso dos autos, «a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia».

Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT