Acórdão nº 2387/16.4T8CBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na acção executiva para pagamento de quantia certa (“dívida comercial”) que M (…), Lda., move a O (…), Lda. (1ª executada) e A (…) (2º executado), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo de Execução), em 20.02.2018, P (…) veio, por requerimento enviado aos autos principais, invocando a qualidade de filho do “sócio gerente da executada” e juntando certidão do respectivo assento de nascimento e o comprovativo do depósito do preço da venda, requerer que lhe seja reconhecido o “direito de remição ao abrigo dos artigos 843º e 824º do CPC”.

A exequente opôs-se dizendo que a executada é uma sociedade comercial, pelo que não se vislumbra como possa assistir ao filho do sócio gerente da executada a faculdade de exercer tal direito, pois a razão da titularidade do direito de remição é o vínculo familiar criado pelo casamento ou pelo parentesco (a qualidade de cônjuge, de descendente ou ascendente), com vista à defesa do património familiar e não, portanto, de qualquer património, nomeadamente do património societário em causa nos presentes autos.

Sobre aquele requerimento recaiu o seguinte despacho (de 02.4.2018): «(…) O direito de remição é um benefício de carácter familiar, dado ao cônjuge do executado, descendentes ou ascendentes, funcionando como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos [v. acórdão do STJ de 13-9-2012, dgsi].

E tem como finalidade evitar a saída do património da família dos bens alienados em processo executivo [v. acórdão do STJ de 10-12-2009, dgsi].

Neste seguimento, e com base na enunciada fundamentação, podemos dizer que o filho do LEGAL Representante da Sociedade Executada não possui direito de remição, já que a empresa não pode ser aqui tida como “família”, é uma pessoa colectiva.

O direito de remição só pode ser exercido relativamente a pessoas singulares e não quanto a pessoas colectivas.

Por isso, indefere-se o pedido de remição feito em 24-02-2018, por P (…).

(…)» Inconformado, o referido P (…) apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - É lícita a remição ainda que os móveis penhorados sejam propriedade da sociedade executada sendo o remidor filho do sócio gerente, que figurava também como executado, na qualidade de fiador da sociedade, no requerimento executivo inicial, sem prejuízo dos embargos pelo mesmo interpostos terem sido julgados procedentes.

2ª - Quando se trata de pequenas e médias empresas que fundamentalmente funcionam como empresas familiares, nada obsta a que se considere o seu centro funcional como património e sustento familiar, cuja preservação no seio da família constitui o escopo do art.º 842° do CPC.

3ª - A lei não proíbe que a remição seja exercida por um descendente de um sócio gerente da Executada, que é pessoa singular, respeitando toda a finalidade do instituto da remição. A lei é omissa quanto a estes caso, e não tendo a remição sido exercida por pessoa colectiva, mas sim pessoa singular e descendente do legal representante da executada, podia e devia ter sido admitida, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais.

4ª - Impõe-se uma aplicação analógica da norma em apreço ao caso concreto, uma vez que o legislador foi omisso relativamente a casos semelhantes aos dos autos, e que têm sido cada vez mais frequentes no caso destas pequenas e médias empresas familiares.

5ª - Sem prescindir, considerando que a fundamentação do despacho em crise se alicerça apenas no facto de a remição não se aplicar às pessoas colectivas, e demonstrado que a remição foi exercida por pessoa singular nos termos expostos, cai por terra toda a sua sustentação, devendo o mesmo ser revogado por nulo ao abrigo do art.º 615º c) e d).

6ª - Há por isso erro na Interpretação e Aplicação do Direito.

7ª - O Senhor Juiz a quo violou os art.ºs 10° do Código Civil e 824°, 842° e seguintes e 615° c) e d) do Código de Processo Civil (CPC), entre outros.

Não houve resposta.

Ante o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa saber se pode considerar-se validamente exercido o direito de remição pelo filho do executado.

* II. 1.

Para a decisão do recurso releva a tramitação e o quadro fáctico supra referidos (ponto I), devendo ainda atentar-se no seguinte:[1] a) Em 19.02.2015, o executado A (…), em seu nome pessoal e na qualidade de sócio-gerente com poderes para o acto da sociedade executada, subscreveu declaração de confissão de dívida, declarando serem devedores para com a...

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