Acórdão nº 1068/18.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A (…), exequente nos autos à margem, não se conformando com a Sentença de fls… que indeferiu liminarmente a execução por falta de título executivo, veio da mesma interpor recurso de apelação com efeito devolutivo e subida nos próprios autos, (artigos 852.º; 853.º; 644.º; 645.º e 647.º, todos do CPC), alegando e concluindo que: 1- Exequente e executados atribuíram a qualidade de título executivo ao documento que serviu de base à execução.
2- Foi reconhecida notarialmente e presencialmente a assinatura daqueles que se confessaram devedores e procedeu-se à autenticação do documento, conforme exigido pela al. b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC.
3- No requerimento executivo é alegado que os executados reconheceram dever ao exequente a referida quantia que resultou de contrato de mútuo e que não foi paga qualquer valor a esse título.
4- O título executivo constitui instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
5- E constituirá prova do ato constitutivo da dívida na medida em que oferece a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência dessa dívida, (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada).
6- Sem prejuízo de o processo executivo comportar certa possibilidade de o executado provar que, apesar do título, a dívida não existe, (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente).
7- O título particular autenticado constitui título executivo, (al. b) do nº 1 do art.º 703.º do CPC).
8- Foi lavrado termo de autenticação e efetuado o registo informático previsto na Portaria n.º 657-B/2006 de 29 de junho.
9- As autenticações efetuadas por advogados conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
10- Intervenção que se verificou com o reconhecimento presencial das assinaturas dos aqui executados.
11- Foi requerida a autenticação do documento particular de reconhecimento de dívida dado à execução em que figuram como responsáveis pela dívida os executados.
12- Não se revela manifesta a falta ou insuficiência do título, (al. a) do n.º 2 do art.º 726.º do CPC a contrario).
13- A falta de título só é manifesta quando seja patente, ostensiva, evidente, quando não possa ser oferecida qualquer dúvida para a inexequibilidade extrínseca do documento no qual o exequente funda a pretensão de realização coativa da prestação objeto do pedido executivo.
14- Como o juízo sobre o caráter ostensivo da falta de título é feito na fase liminar da execução, deve fazer-se um uso prudente, circunspeto e moderado da prerrogativa do indeferimento in limine do requerimento executivo de que deve lançar-se mão em casos extremos e contados.
15- O requerimento executivo só deve ser liminarmente indeferido com fundamento em falta de título se for possível fazer, logo nesse momento, um juízo consciencioso e seguro sobre a manifesta, evidente, patente ou ostensiva falta dessa condição da ação executiva.
16- Tudo conforme decidido nos Doutos Acórdão deste Venerando Tribunal nos Processos n.º 433/14.5TBSCD.C1. e n.º 86/15.3T8SRT.C1.
17- Em último recurso deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do disposto no n.º 4 do n.º 2 do art.º 726.º do CPC.
18- Exigir que o exequente recorra previamente ao processo declarativo é violar os princípios da celeridade e da economia processual.
19- A obrigação em causa está já determinada e reconhecida nos seus pressupostos fáticos por declaração com as respetivas assinaturas reconhecidas notarialmente e na presença dos executados.
20- A Douta Sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 703.º e 726.º do CPC.
Termos em que, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução, como é de JUSTIÇA.
* Não foram produzidas contra-alegações.
* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos; destacando, em particular, que: A exequente instaurou a presente acção executiva, com fundamento em "ACORDO" de pagamento e reconhecimento de Dívida autenticado.
Na parte dos "FACTOS", do seu requerimento executivo, a exequente refere: "Os executados subscreveram "confissão de dívida", através da qual reconheceram dever ao exequente a quantia de € 20.000,00 que resultou de contrato de mútuo, (doe. 1).
Tal valor deveria ter sido liquidado até 15.09.2015, o que até hoje não aconteceu, apesar de os executados terem sido instados para esse efeito.
Foi fixada a taxa de juro anual de 5,525%, sendo certo que os executados não pagaram, ainda, qualquer montante a esse título, pelo que, até este momento, o seu cálculo atinge € 3.375,55.
Desta forma, a dívida dos executados para com o exequente ascende, nesta data, a € 23.375,55, (€ 20.000,00 + € 3.375,55 de juros) (…)».
- Todavia, por confronto - de modo incontroverso e incontrovertível -, constata-se que: Do termo de "AUTENTICAÇÃO", emitido pelo Dr. M (…), de 28 de Maio de 2015 apenas consta a assinatura do referido Sr. Advogado Dr. M (…), aqui mandatário do Exequente, e do segundo outorgante, aqui credor e exequente, A (…) Os primeiros outorgantes M (…) e mulher M (…) aqui executados, não participaram, nem assinaram esse termo, embora tenham subscrito a "CONFISSÃO de DÍVIDA".
O documento autenticado "CONFISSÃO de DÍVIDA", celebrado em 11-05-2015, teve como intervenientes o aqui Exequente e os dois Executados.
- Consignou-se, expressis verbis, na decisão em apreço, que: «A exequente instaurou a presente acção executiva, com fundamento em “ACORDO” de pagamento e reconhecimento de Dívida autenticado.
Na parte dos “FACTOS”, do seu requerimento executivo, a exequente refere: “Os executados subscreveram "confissão de dívida", através da qual reconheceram dever ao exequente a quantia de € 20.000,00 que resultou de contrato de mútuo, (doc. 1).
Tal valor deveria ter sido liquidado até 15.09.2015, o que até hoje não aconteceu, apesar de os executados terem sido instados para esse efeito.
Foi fixada a taxa de juro anual de 5,525%, sendo certo que os executados não pagaram, ainda, qualquer montante a esse título, pelo que, até este momento, o seu cálculo atinge € 3.375,55.
Desta...
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