Acórdão nº 1068/18.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A (…), exequente nos autos à margem, não se conformando com a Sentença de fls… que indeferiu liminarmente a execução por falta de título executivo, veio da mesma interpor recurso de apelação com efeito devolutivo e subida nos próprios autos, (artigos 852.º; 853.º; 644.º; 645.º e 647.º, todos do CPC), alegando e concluindo que: 1- Exequente e executados atribuíram a qualidade de título executivo ao documento que serviu de base à execução.

2- Foi reconhecida notarialmente e presencialmente a assinatura daqueles que se confessaram devedores e procedeu-se à autenticação do documento, conforme exigido pela al. b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC.

3- No requerimento executivo é alegado que os executados reconheceram dever ao exequente a referida quantia que resultou de contrato de mútuo e que não foi paga qualquer valor a esse título.

4- O título executivo constitui instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.

5- E constituirá prova do ato constitutivo da dívida na medida em que oferece a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência dessa dívida, (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada).

6- Sem prejuízo de o processo executivo comportar certa possibilidade de o executado provar que, apesar do título, a dívida não existe, (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente).

7- O título particular autenticado constitui título executivo, (al. b) do nº 1 do art.º 703.º do CPC).

8- Foi lavrado termo de autenticação e efetuado o registo informático previsto na Portaria n.º 657-B/2006 de 29 de junho.

9- As autenticações efetuadas por advogados conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.

10- Intervenção que se verificou com o reconhecimento presencial das assinaturas dos aqui executados.

11- Foi requerida a autenticação do documento particular de reconhecimento de dívida dado à execução em que figuram como responsáveis pela dívida os executados.

12- Não se revela manifesta a falta ou insuficiência do título, (al. a) do n.º 2 do art.º 726.º do CPC a contrario).

13- A falta de título só é manifesta quando seja patente, ostensiva, evidente, quando não possa ser oferecida qualquer dúvida para a inexequibilidade extrínseca do documento no qual o exequente funda a pretensão de realização coativa da prestação objeto do pedido executivo.

14- Como o juízo sobre o caráter ostensivo da falta de título é feito na fase liminar da execução, deve fazer-se um uso prudente, circunspeto e moderado da prerrogativa do indeferimento in limine do requerimento executivo de que deve lançar-se mão em casos extremos e contados.

15- O requerimento executivo só deve ser liminarmente indeferido com fundamento em falta de título se for possível fazer, logo nesse momento, um juízo consciencioso e seguro sobre a manifesta, evidente, patente ou ostensiva falta dessa condição da ação executiva.

16- Tudo conforme decidido nos Doutos Acórdão deste Venerando Tribunal nos Processos n.º 433/14.5TBSCD.C1. e n.º 86/15.3T8SRT.C1.

17- Em último recurso deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do disposto no n.º 4 do n.º 2 do art.º 726.º do CPC.

18- Exigir que o exequente recorra previamente ao processo declarativo é violar os princípios da celeridade e da economia processual.

19- A obrigação em causa está já determinada e reconhecida nos seus pressupostos fáticos por declaração com as respetivas assinaturas reconhecidas notarialmente e na presença dos executados.

20- A Douta Sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 703.º e 726.º do CPC.

Termos em que, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução, como é de JUSTIÇA.

* Não foram produzidas contra-alegações.

* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos; destacando, em particular, que: A exequente instaurou a presente acção executiva, com fundamento em "ACORDO" de pagamento e reconhecimento de Dívida autenticado.

Na parte dos "FACTOS", do seu requerimento executivo, a exequente refere: "Os executados subscreveram "confissão de dívida", através da qual reconheceram dever ao exequente a quantia de € 20.000,00 que resultou de contrato de mútuo, (doe. 1).

Tal valor deveria ter sido liquidado até 15.09.2015, o que até hoje não aconteceu, apesar de os executados terem sido instados para esse efeito.

Foi fixada a taxa de juro anual de 5,525%, sendo certo que os executados não pagaram, ainda, qualquer montante a esse título, pelo que, até este momento, o seu cálculo atinge € 3.375,55.

Desta forma, a dívida dos executados para com o exequente ascende, nesta data, a € 23.375,55, (€ 20.000,00 + € 3.375,55 de juros) (…)».

- Todavia, por confronto - de modo incontroverso e incontrovertível -, constata-se que: Do termo de "AUTENTICAÇÃO", emitido pelo Dr. M (…), de 28 de Maio de 2015 apenas consta a assinatura do referido Sr. Advogado Dr. M (…), aqui mandatário do Exequente, e do segundo outorgante, aqui credor e exequente, A (…) Os primeiros outorgantes M (…) e mulher M (…) aqui executados, não participaram, nem assinaram esse termo, embora tenham subscrito a "CONFISSÃO de DÍVIDA".

O documento autenticado "CONFISSÃO de DÍVIDA", celebrado em 11-05-2015, teve como intervenientes o aqui Exequente e os dois Executados.

- Consignou-se, expressis verbis, na decisão em apreço, que: «A exequente instaurou a presente acção executiva, com fundamento em “ACORDO” de pagamento e reconhecimento de Dívida autenticado.

Na parte dos “FACTOS”, do seu requerimento executivo, a exequente refere: “Os executados subscreveram "confissão de dívida", através da qual reconheceram dever ao exequente a quantia de € 20.000,00 que resultou de contrato de mútuo, (doc. 1).

Tal valor deveria ter sido liquidado até 15.09.2015, o que até hoje não aconteceu, apesar de os executados terem sido instados para esse efeito.

Foi fixada a taxa de juro anual de 5,525%, sendo certo que os executados não pagaram, ainda, qualquer montante a esse título, pelo que, até este momento, o seu cálculo atinge € 3.375,55.

Desta...

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