Acórdão nº 56/15.1T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…) e L (…), ambos residentes na rua (…)e R (…), residente na Avenida (…), propuseram a presente acção de impugnação pauliana contra J (…), Lda, com sede (…), representada pelo administrador da insolvência, S (…),– M (…), Unipessoal, Lda, I (…) Unipessoal, Lda, e C (…) Unipessoal, Lda, todas com sede (…) pedindo, além do mais, se considerarem-se ineficazes e de nenhum efeito em relação a eles, autores, as transmissões dos seguintes veículos: 1) veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula RV (...) ; 2) veículo automóvel pesado de mercadorias da marca VOLVO, com a matrícula XL (...) ; 3) veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula UD (...) ; 4) do reboque marca MERGUL, com a matrícula 81(...) ; 5) do semi-Reboque marca LISTRAILLER, com a matrícula 25 (...) ; 6) Do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca SEAT IBIZA, com a matrícula PP (...) , podendo a autora executar tais bens no património dos obrigados à restituição, ou seja, da 4.ª ré (supõe-se que por lapso referiu a 3.ª ré) para pagamento integral do seu crédito.

Alegaram, em resumo: 1. Que eram credores da sociedade J (…), Limitada; 2. Que a 1.ª ré declarou vender ao 2.º réu os veículos acima identificados e que o 2.º réu declarou, por sua vez, vender tais veículos à 4.ª ré (I(…)); 3. Que a 1.ª ré foi declarada insolvente, em 2-10-2012; 4. Que as vendas dos veículos impossibilitaram a autora de obter a satisfação integral dos seus créditos, o que era do conhecimento dos réus; 5. Que os veículos foram arrestados.

Em 7 de Junho de 2017, a ré I (…) foi declarada em situação de insolvência, no processo n.º 2473/17.3T8CBR, no juízo de Comércio de Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

No âmbito do processo de insolvência foram apreendidos para a massa insolvente os veículos acima identificados, com excepção do semi-reboque marca LISTRAILLER, com a matrícula 25 (...) .

Por despacho proferido em 25-10-2017, no processo de insolvência da sociedade I (...) , foi determinado que os autos prosseguissem para a fase da liquidação.

Por despacho proferido em 24 de Maio de 2018 foi declarada extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos seguintes pedidos: 1. Pedido no sentido de serem declarados ineficazes e de nenhum efeito, em relação à autora, as transmissões dos veículos da 1ª ré (“J (…), Lda” – massa insolvente) para o 2º réu (S (…)), e deste 2º réu para a 4ª ré (“I (…) Unipessoal Lda”); 2. Pedido no sentido de se reconhecer aos autores o poder de executar tais bens no património dos obrigados à restituição, ou seja, da 4.ª ré, para pagamento integral do seu (autores) crédito.

Os autores não se conformaram com esta decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que declarasse a utilidade da presente lide, com as consequências legais.

Nas conclusões XXXIII, XL, XLII da alegação, a recorrente sustenta que a fase da liquidação dos bens no âmbito do processo de insolvência da sociedade I (…) devia ficar suspensa, até que fosse proferida decisão com trânsito em julgado na presente acção.

Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na imputação à decisão recorrida da violação do disposto nos artigos 2.º, 272.º, n.º 1, 277.º, alínea e), todos do CPC, e nos artigos 601.º, 610.º, 613.º, 616.º a 618.º e 818.º do Código Civil; e o disposto nos artigos 85.º, 88.º, 127.º, n.ºs 1 a 3 e 160.º do CIRE.

Não houve resposta ao recurso.

* Questões suscitadas pelo recurso A questão suscitada pelo recurso é a de saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos indicados pela recorrente e, em caso afirmativo, se deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da lide e que determine a suspensão da fase da liquidação no processo de insolvência da sociedade I (…)até que seja proferida sentença com trânsito em julgado na presente acção.

* Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelos factos narrados no relatório e que constituíram os principais antecedentes da decisão recorrida.

* Posto isto, passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso.

No presente recurso de apelação está em causa a decisão de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto a alguns dos pedidos deduzidos pelos autores, ao abrigo da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.

O tribunal a quo justificou a decisão dizendo em síntese: 1. Resultava dos n.ºs 1 e 3 do artigo 88.º do CIRE que os bens que integravam a massa insolvente só respondiam pelas dívidas dessa insolvência e não sobre quaisquer outras que não estivessem reconhecidas no processo; 2. Que a preferência resultante do arresto não era atendida no processo de insolvência dada a necessidade de assegurar o princípio do tratamento paritário dos credores comuns (artigo 140.º, n.º 3, do CIRE); 3. Que em caso de procedência da presente acção, os bens transmitidos à 4.ª ré não regressariam ao património da 1.ª ré e os credores, aqui autores, sempre teriam de executar o seu direito à restituição no património do obrigado à restituição, no caso a ré I (...) , insolvente; 4. Que o património da ré I (…) estava destinado a...

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