Acórdão nº 56/15.1T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…) e L (…), ambos residentes na rua (…)e R (…), residente na Avenida (…), propuseram a presente acção de impugnação pauliana contra J (…), Lda, com sede (…), representada pelo administrador da insolvência, S (…),– M (…), Unipessoal, Lda, I (…) Unipessoal, Lda, e C (…) Unipessoal, Lda, todas com sede (…) pedindo, além do mais, se considerarem-se ineficazes e de nenhum efeito em relação a eles, autores, as transmissões dos seguintes veículos: 1) veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula RV (...) ; 2) veículo automóvel pesado de mercadorias da marca VOLVO, com a matrícula XL (...) ; 3) veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula UD (...) ; 4) do reboque marca MERGUL, com a matrícula 81(...) ; 5) do semi-Reboque marca LISTRAILLER, com a matrícula 25 (...) ; 6) Do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca SEAT IBIZA, com a matrícula PP (...) , podendo a autora executar tais bens no património dos obrigados à restituição, ou seja, da 4.ª ré (supõe-se que por lapso referiu a 3.ª ré) para pagamento integral do seu crédito.
Alegaram, em resumo: 1. Que eram credores da sociedade J (…), Limitada; 2. Que a 1.ª ré declarou vender ao 2.º réu os veículos acima identificados e que o 2.º réu declarou, por sua vez, vender tais veículos à 4.ª ré (I(…)); 3. Que a 1.ª ré foi declarada insolvente, em 2-10-2012; 4. Que as vendas dos veículos impossibilitaram a autora de obter a satisfação integral dos seus créditos, o que era do conhecimento dos réus; 5. Que os veículos foram arrestados.
Em 7 de Junho de 2017, a ré I (…) foi declarada em situação de insolvência, no processo n.º 2473/17.3T8CBR, no juízo de Comércio de Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.
No âmbito do processo de insolvência foram apreendidos para a massa insolvente os veículos acima identificados, com excepção do semi-reboque marca LISTRAILLER, com a matrícula 25 (...) .
Por despacho proferido em 25-10-2017, no processo de insolvência da sociedade I (...) , foi determinado que os autos prosseguissem para a fase da liquidação.
Por despacho proferido em 24 de Maio de 2018 foi declarada extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos seguintes pedidos: 1. Pedido no sentido de serem declarados ineficazes e de nenhum efeito, em relação à autora, as transmissões dos veículos da 1ª ré (“J (…), Lda” – massa insolvente) para o 2º réu (S (…)), e deste 2º réu para a 4ª ré (“I (…) Unipessoal Lda”); 2. Pedido no sentido de se reconhecer aos autores o poder de executar tais bens no património dos obrigados à restituição, ou seja, da 4.ª ré, para pagamento integral do seu (autores) crédito.
Os autores não se conformaram com esta decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que declarasse a utilidade da presente lide, com as consequências legais.
Nas conclusões XXXIII, XL, XLII da alegação, a recorrente sustenta que a fase da liquidação dos bens no âmbito do processo de insolvência da sociedade I (…) devia ficar suspensa, até que fosse proferida decisão com trânsito em julgado na presente acção.
Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na imputação à decisão recorrida da violação do disposto nos artigos 2.º, 272.º, n.º 1, 277.º, alínea e), todos do CPC, e nos artigos 601.º, 610.º, 613.º, 616.º a 618.º e 818.º do Código Civil; e o disposto nos artigos 85.º, 88.º, 127.º, n.ºs 1 a 3 e 160.º do CIRE.
Não houve resposta ao recurso.
* Questões suscitadas pelo recurso A questão suscitada pelo recurso é a de saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos indicados pela recorrente e, em caso afirmativo, se deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da lide e que determine a suspensão da fase da liquidação no processo de insolvência da sociedade I (…)até que seja proferida sentença com trânsito em julgado na presente acção.
* Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelos factos narrados no relatório e que constituíram os principais antecedentes da decisão recorrida.
* Posto isto, passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso.
No presente recurso de apelação está em causa a decisão de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto a alguns dos pedidos deduzidos pelos autores, ao abrigo da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
O tribunal a quo justificou a decisão dizendo em síntese: 1. Resultava dos n.ºs 1 e 3 do artigo 88.º do CIRE que os bens que integravam a massa insolvente só respondiam pelas dívidas dessa insolvência e não sobre quaisquer outras que não estivessem reconhecidas no processo; 2. Que a preferência resultante do arresto não era atendida no processo de insolvência dada a necessidade de assegurar o princípio do tratamento paritário dos credores comuns (artigo 140.º, n.º 3, do CIRE); 3. Que em caso de procedência da presente acção, os bens transmitidos à 4.ª ré não regressariam ao património da 1.ª ré e os credores, aqui autores, sempre teriam de executar o seu direito à restituição no património do obrigado à restituição, no caso a ré I (...) , insolvente; 4. Que o património da ré I (…) estava destinado a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO