Acórdão nº 929/17.7T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Por apenso aos autos de ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, veio F (…), ali R., aludindo ao disposto no art.º 990.º do Código de Processo Civil (versão 2013) e seguintes, suscitar o que denomina de “ação de atribuição de casa de morada de família” contra M (…), peticionando que lhe seja atribuído o arrendamento da casa de morada de família, mediante o pagamento de renda mensal não superior a € 70,00, atenta a sua insuficiência económica.
Alega, para o efeito e em suma, não ter condições financeiras, em virtude de viver da ajuda de familiares e amigos, de uma pensão de sobrevivência de valor pequeno, para arrendar local pois em circunstâncias idênticas, a renda oscilaria entre os € 300,00 e os € 350,00.
Mais alega que, ao contrário de si, a Requerida possui outra casa onde poderá morar.
* Citada, veio a Requerida deduzir oposição onde, sucintamente, alega que, apesar de reformado, o Requerente continua a ser comissionista, que a casa de morada de família apresenta condições normais de utilização e habitabilidade, ao contrário da sua outra casa.
Alega ainda os gastos que tem com as duas filhas e com as suas deslocações de e para o local de trabalho bem como a circunstância de a outra casa de sua propriedade, sita no x... , não ter condições mínimas de utilização, não dispondo de aquecimento ou sistema de água quente eficaz.
Pugna pela improcedência do pedido.
* Foi realizada a audiência de julgamento, sob os legais formalismos, conforme o atesta a respetiva Ata. * Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que apesar de aparente e objetivamente, ter o Requerente maior necessidade na utilização da casa de morada de família, contudo, «tal não será o suficiente, em face do que ficou provado, para declarar o presente incidente procedente», termos em que se julgou “totalmente improcedente o presente incidente”.
* É com esta decisão que o Requerente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma, apresentando as seguintes conclusões: (…) Por sua vez, apresentou a Requerida as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - erro de decisão ao denegar-se a entrega da casa de morada de família ao Requerente ora recorrente? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso, é a que foi alinhada na decisão recorrida (e que não foi expressamente alvo de impugnação nas alegações recursivas), a saber: «1.
Os AA. contraíram entre si em 08.07.1989 casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial, na Igreja de (...) , na y... ; 2.
Na constância dessa união matrimonial, nasceram duas filhas: - ME (…), em 27.03.1991; e - MC (…), em 20.09.1993; 3.
Em 28.06.2017 deu entrada neste Juízo Local Cível uma ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge intentada por M (…) 4.
Através de escritura pública celebrada em 03.12.1993, no Cartório Notarial da y... , o Requerente comprou a C (…) a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao primeiro andar, para habitação, com garagem na subcave com 40m2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por Lote C – (...) , sito no Bairro w.... , pelo preço de oito milhões e cem mil escudos; 5.
Após a aquisição, as partes foram viver para o referido imóvel, onde passaram a viver com as filhas; 6.
Atualmente, Requerente e Requerida residem na casa supra referida, mas não comem ou dormem juntos ou fazem vida em comum; 7.
A referida casa encontra-se mobilada e equipada com eletrodomésticos adequados ao seu funcionamento; 8.
Dispõe de 3 quartos, 2 casas de banho e sala, estando equipada com água, luz, gás e aquecimento central; 9.
Encontra-se inscrita na matriz urbana sob o artigo 0001 , da freguesia da y... , com o valor patrimonial de € 69.640,00; 10.
A Requerida é professora e exerce funções na Escola Básica do 1.º Ciclo de z... ; 11.
No mês de Novembro de 2017, auferiu o vencimento base de € 1.446,98 e o subsídio de Natal no valor de € 1.157,54; 12.
No mês de Dezembro de 2017...
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