Acórdão nº 929/17.7T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Por apenso aos autos de ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, veio F (…), ali R., aludindo ao disposto no art.º 990.º do Código de Processo Civil (versão 2013) e seguintes, suscitar o que denomina de “ação de atribuição de casa de morada de família” contra M (…), peticionando que lhe seja atribuído o arrendamento da casa de morada de família, mediante o pagamento de renda mensal não superior a € 70,00, atenta a sua insuficiência económica.

Alega, para o efeito e em suma, não ter condições financeiras, em virtude de viver da ajuda de familiares e amigos, de uma pensão de sobrevivência de valor pequeno, para arrendar local pois em circunstâncias idênticas, a renda oscilaria entre os € 300,00 e os € 350,00.

Mais alega que, ao contrário de si, a Requerida possui outra casa onde poderá morar.

* Citada, veio a Requerida deduzir oposição onde, sucintamente, alega que, apesar de reformado, o Requerente continua a ser comissionista, que a casa de morada de família apresenta condições normais de utilização e habitabilidade, ao contrário da sua outra casa.

Alega ainda os gastos que tem com as duas filhas e com as suas deslocações de e para o local de trabalho bem como a circunstância de a outra casa de sua propriedade, sita no x... , não ter condições mínimas de utilização, não dispondo de aquecimento ou sistema de água quente eficaz.

Pugna pela improcedência do pedido.

* Foi realizada a audiência de julgamento, sob os legais formalismos, conforme o atesta a respetiva Ata. * Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que apesar de aparente e objetivamente, ter o Requerente maior necessidade na utilização da casa de morada de família, contudo, «tal não será o suficiente, em face do que ficou provado, para declarar o presente incidente procedente», termos em que se julgou “totalmente improcedente o presente incidente”.

* É com esta decisão que o Requerente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma, apresentando as seguintes conclusões: (…) Por sua vez, apresentou a Requerida as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - erro de decisão ao denegar-se a entrega da casa de morada de família ao Requerente ora recorrente? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso, é a que foi alinhada na decisão recorrida (e que não foi expressamente alvo de impugnação nas alegações recursivas), a saber: «1.

Os AA. contraíram entre si em 08.07.1989 casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial, na Igreja de (...) , na y... ; 2.

Na constância dessa união matrimonial, nasceram duas filhas: - ME (…), em 27.03.1991; e - MC (…), em 20.09.1993; 3.

Em 28.06.2017 deu entrada neste Juízo Local Cível uma ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge intentada por M (…) 4.

Através de escritura pública celebrada em 03.12.1993, no Cartório Notarial da y... , o Requerente comprou a C (…) a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao primeiro andar, para habitação, com garagem na subcave com 40m2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por Lote C – (...) , sito no Bairro w.... , pelo preço de oito milhões e cem mil escudos; 5.

Após a aquisição, as partes foram viver para o referido imóvel, onde passaram a viver com as filhas; 6.

Atualmente, Requerente e Requerida residem na casa supra referida, mas não comem ou dormem juntos ou fazem vida em comum; 7.

A referida casa encontra-se mobilada e equipada com eletrodomésticos adequados ao seu funcionamento; 8.

Dispõe de 3 quartos, 2 casas de banho e sala, estando equipada com água, luz, gás e aquecimento central; 9.

Encontra-se inscrita na matriz urbana sob o artigo 0001 , da freguesia da y... , com o valor patrimonial de € 69.640,00; 10.

A Requerida é professora e exerce funções na Escola Básica do 1.º Ciclo de z... ; 11.

No mês de Novembro de 2017, auferiu o vencimento base de € 1.446,98 e o subsídio de Natal no valor de € 1.157,54; 12.

No mês de Dezembro de 2017...

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