Acórdão nº 745/18.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Data28 Novembro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré acções especiais de reconhecimento da existência de contratos de trabalho, pedindo que se reconheça e declare que entre a ré e as indigitadas trabalhadoras existe uma relação de contrato de trabalho e que se fixem as datas de constituição das mesmas, respectivamente, em 1 de Janeiro de 1999, 25 de Outubro de 2004, 3 de Fevereiro de 2014 e 10 de Fevereiro de 1999.

Alegou, em resumo, que entre as indigitadas trabalhadoras e a ré existem, desde as apontadas datas, substanciais relações de contratos de trabalho, embora formalmente tituladas por contratos de prestação de serviço.

A ré contestou, pugnando pela improcedência das acções.

Sustentou, em resumo, que são realmente de prestação de serviço as relações entre ela e as indigitadas trabalhadoras.

As acções foram, entretanto, apensadas, prosseguiram os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Atentos os fundamentos expostos e as normas legais citadas, decide-se julgar improcedentes as acções instauradas pelo Autor, Ministério Público, contra a Ré, “A...” e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos formulados.

”.

Inconformado com o assim decidido, apelou o Ministério Público, rematando as respectivas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência da acção.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se podem ser qualificadas como de trabalho subordinado as relações entre a ré e as indigitadas trabalhadoras.

III – Fundamentação

  1. De facto Factos provados O tribunal recorrido descreveu como provados os seguintes factos: “1) A Ré é uma associação de pais e educadores de infância, com a natureza de Instituição Particular de Solidariedade Social (I.P.S.S.), desempenhando a actividade de educação pré-escolar.

    2) A Ré conta, actualmente, com as seguintes valências: Creche Institucional, Creche Familiar, Pré-Escolar, Centro de Acolhimento, Casa Abrigo, Centro de Apoio à Vida e Centro de Atendimento Social.

    3) Presta ainda outros serviços, tais como o Gabinete do Apoio à Vítima, Loja Social, Departamento de Formação Permanente, Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados e o Banco de Voluntariado “D...”.

    4) A Creche Familiar “...” funciona ininterruptamente desde 01.09.1997 e desenvolve actividades dirigidas a crianças entre os 3 meses e os 3 anos de idade, que são asseguradas pelas amas.

    5) I... vem exercendo, de forma ininterrupta, na sua residência, sita na Rua ..., as funções de ama no âmbito da Creche Familiar “...”, a cargo da Ré, desde 1 de Janeiro de 1999.

    ...

    9) No exercício das suas funções, as amas ... vêm acolhendo, por ano, cada uma delas, até quatro crianças, entre os 3 meses e os 3 anos de idade.

    10) A prestação da actividade pelas amas ... à Ré foi iniciada nas datas acima mencionadas a coberto do contrato designado de “Contrato de Prestação de Serviços a Celebrar Entre a Instituição de Enquadramento e as Amas” celebrado entre a Ré, como primeiro outorgante, e, individualmente, com cada ama, como segundo outorgante, respectivamente em 1 de Janeiro de 1999, 25 de Outubro de 2004, 3 de Fevereiro de 2014 e 10 de Fevereiro de 1999, com o seguinte clausulado: “1º É objectivo e vontade de ambos os outorgantes realizar um contrato de prestação de serviços em que o segundo se propõe acolher na sua residência como ama as crianças que lhe forem indicadas pelo primeiro outorgante, nos termos e condições do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, que se considera reproduzido em todo o seu conteúdo.

    1. O segundo outorgante obriga-se a exercer a sua actividade de acordo com as orientações técnicas gerais transmitidas pelo pessoal técnico dos serviços do primeiro outorgante obrigando-se a manter este informado de todos os factos relativos às crianças a seu cargo bem como permitir às famílias das crianças e aos técnicos de apoio o acesso à sua habitação, e cumprir com o estipulado no regulamento interno da Instituição de enquadramento.

    2. O segundo outorgante obriga-se ainda a prestar às crianças que lhes são confiadas os cuidados necessários, em ambiente familiar, assegurando-lhes as rotinas da vida diária, bem como a satisfação das suas necessidades, físicas, emocionais e sociais, em colaboração e diálogo com as famílias e técnicos de apoio, e ainda a fornecer-lhes o suplemento alimentar nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos técnicos de apoio.

    3. O segundo outorgante compromete-se a não receber das famílias das crianças que acolhe, seja a que título for, qualquer remuneração ou gratificação.

    4. 1. O primeiro outorgante obriga-se a remunerar o serviço prestado pelo segundo outorgante através do pagamento mensal da retribuição que lhe for devida, de acordo com o estabelecido no artigo 14º do Decreto-Lei 158/84, inclusive no período de interrupção da actividade a que se refere o nº 2 do artigo 12º do mesmo diploma.

      1. O período de interrupção de actividade referido no número anterior não reveste para o segundo outorgante a natureza de férias e decorre exclusivamente do reconhecimento do interesse das crianças na companhia das respectivas famílias durante esse lapso de tempo.

    5. O presente contrato será suspenso ou caducará sempre que se verifique suspensão ou cancelamento da licença para o exercício da actividade, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 158/84, ou quando ocorra a situação prevista no nº 2 do artigo 15º do mesmo diploma.

    6. As alterações da legislação relativa ao exercício da actividade de ama consideram-se automaticamente aplicáveis ao presente contrato”.

      11) A actividade das amas é exercida pelas mesmas nas respectivas residências.

      12) As funções de ama traduzem-se, nomeadamente, no desenvolvimento de actividades sócio-educativas com as crianças (tais como jogos, leitura de histórias, realização de pinturas e desenhos) em assegurar a sua alimentação (lanches e almoço) e descanso (sesta) e cuidar da sua higiene e conforto.

      13) A alimentação das crianças é preparada diariamente pelas amas, de acordo com uma ementa semanal, sugestiva das refeições a...

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