Acórdão nº 1450/17.9T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A arguida G..., SA, com sede em ..., veio impugnar a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima única no montante de €17.340,00 (dezassete mil trezentos e quarenta euros) pela prática das contraordenações previstas e punidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro e na alínea e) do n.º 1 da Cláusula 17ª do CCT celebrado entre a ARESP - Associação da restauração e Similares de Portugal (ARESP) e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outro, publicado no BTE n.º 36, de 29/08/1998, com Portaria de Extensão n.º 1/2001, publicada no BTE nº 1, de 08/01/2001 e, finalmente, no nº 1 da Cláusula 24.ª, conjugada com a Cláusula 17.ª e ainda o n.º 1 da Cláusula 37.ª, conjugada com a Cláusula 36.ª do citado CCT.
* Recebido o recurso, procedeu-se a audiência de julgamento.
De seguida, foi proferida a sentença recorrida com o seguinte dispositivo: “Porque assim, decido julgar parcialmente procedente a presente impugnação: - Absolvendo a sociedade arguida da prática da contraordenação prevista e punível no nº 1 do artigo 29º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro - Absolvendo a sociedade arguida da prática da contraordenação prevista e punível na alínea e) do nº 1 da Cláusula 17ª do Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho celebrado entre a ARESP - Associação da restauração e Similares de Portugal (ARESP) e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicado no BTE nº 36, de 29/08/1998, com Portaria de Extensão nº 1/2001, publicada no BTE nº 1, de 08/01/2001 e - Condenando a arguida pela prática da contraordenação prevista e punível no nº 1 da Clausula 24ª, conjugada com a Cláusula 17ª e ainda o nº 1 da Clausula 37ª, conjugada com a Clausula 36ª do IRCT aplicável aos trabalhadores sindicalizados, no pagamento de uma coima de €13.000,00 (treze mil euros).” * A arguida, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: ...
O Ministério Público contra alegou nos seguintes termos: ...
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 939 e segs.
, no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela arguida.
A recorrente veio responder a este parecer com os fundamentos e nos...
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