Acórdão nº 3429/16.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação n.º 3429/16.9T8LRA.C1 2.ª Secção – Cível *** Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório M (…), com os sinais dos autos, intentou (() Em 08/11/2016.
) ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra F (…), também com os sinais dos autos, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.847,44, “a título de capital, juros de dívida de capital, seguros, IMI e demais despesas bancárias pagas pela Autora”, acrescida de juros legais de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento (cfr. fls. 06 v.º dos autos em suporte de papel).
Para tanto, alegou, em síntese, que: - tendo A. e R. contraído entre si casamento em 12/08/1986, no regime da comunhão de adquiridos, foi decretado o respetivo divórcio, por mútuo consentimento, por sentença transitada em julgado em 05/03/2014, após o que correu termos processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, tendo sido adjudicada ao R. a verba correspondente à casa de morada de família; - para a realização de benfeitorias nesse imóvel, A. e R., na constância do casamento, contraíram um empréstimo bancário, obrigando-se ambos, na qualidade de mutuários, ao pagamento das respetivas prestações, embora somente a A. tenha participado em tal pagamento, por o R. ter deixado de pagar a prestação da mesma, razão pela qual a A., para evitar o incumprimento perante o credor, pagou, entre setembro de 2012 e setembro de 2014, a totalidade das prestações devidas, no montante de € 12.481,37, bem como os valores referentes ao seguro de vida, no total de € 1.967,50, e o Imposto Municipal sobre Imóveis, no total de € 1.246,02 (anos de 2012, 2013 e 2014); - tais valores pagos pela A. correspondem a dívidas comuns de ambos os devedores, tendo ela direito de regresso de 50% dos mesmos, o que é exigível a todo o tempo (regra da metade a que se reporta o art.º 1730.º, do CCiv.).
Contestou o R., alegando – para além de invocar a incompetência absoluta do Tribunal e o erro na forma de processo –, que: - no dito inventário, A. e R. puseram termo à comunhão hereditária, partilhando todo o ativo e passivo existente, bem como a todas as contas entre eles, tendo o R. pago à A., em 08/07/2015, o montante de € 20.000,00, para liquidação das tornas, tendo esta assinado o respetivo recibo de quitação, no qual declarou que, com o recebimento daquele valor, nada mais tinha a reclamar do R. (este nada mais lhe devia, fosse a que título fosse); - nada devendo o R. à A., esta vem a juízo reclamar quantia que sabe não lhe ser devida, litigando, assim, de má-fé e devendo ser condenada em multa e em indemnização ao R., que deve ser fixada em 20 UCs..
Impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela A., pugnou pela improcedência da ação.
A A., no exercício do contraditório, concluiu pela improcedência da matéria de exceção e do incidente de litigância de má-fé, enfatizando ter apenas ficado acordado, no respeitante ao processo de inventário e relação de bens comuns do casal, que nada mais haveria a reclamar, nada tendo sido decidido quanto às despesas suportadas e em discussão nestes autos.
Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador – onde foi julgada improcedente a invocada matéria de incompetência e de erro na forma de processo –, com admissão de requerimentos de prova e marcação de data para a audiência final.
Realizada esta, foi proferida sentença (() Datada de 02/03/2018.
), que decidiu de facto e de direito, julgando totalmente improcedente a ação e o incidente de litigância de má-fé.
Inconformada com o assim decidido, vem a A. interpor recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões (() Que se deixam transcritas, com negrito e sublinhado retirados.
): (…) Não foi apresentada contra-alegação de recurso.
Este foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata (() Considerou-se ainda inexistir nulidade da sentença.
), tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursivo.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa saber (() Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
):
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Se foi impugnada a decisão da matéria de facto e, a tê-lo sido, se existe erro de julgamento em matéria de facto; b) Se deve alterar-se a decisão de direito, em termos de procedência da ação – designadamente, se está demonstrado o invocado direito de crédito (“direito de regresso” sobre ex-cônjuge, com referência ao pagamento por um deles de dívida comum de ambos), se o mesmo não se mostra extinto e se é exigível (questão do âmbito do processo de inventário ocorrido para partilha do património comum e do ali declarado em recibo de quitação).
III – Fundamentação
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Quadro fáctico dado como provado Na sentença recorrida, foi julgado provado o seguinte factualismo: «1. A Autora e o Réu contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 12 de Agosto de 1986.
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Por decisão transitada em julgado em 5 de Março de 2014, proferida no Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 3099/2014 da Conservatória do Registo Civil de Leiria, foi decretado entre eles o divórcio, por mútuo consentimento.
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Posteriormente, correu termos no Cartório Notarial de Leiria do Dr. (…), sob o n.º 1659/14, o processo de inventário referente aos bens comuns do dissolvido casal.
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No âmbito do referido processo de inventário foi alcançado acordo na Conferência de Interessados, realizada no dia 9 de junho de 2015, quer sobre a composição dos quinhões, quer sobre a aprovação e repartição do passivo, tendo sido adjudicada ao Réu a verba correspondente à casa de morada de família do casal dissolvido, correspondente ao prédio urbano para habitação sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…).
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Para ser utilizado na construção do referido imóvel, a Autora e o Réu, na constância do matrimónio, contraíram um empréstimo junto do M (…), com o n.(…) 6. Em setembro de 2012 o Réu saiu da casa de morada de família.
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Entre Setembro de 2012 e Setembro de 2014 foram pagas várias prestações/quantias a título de prestações do referido contrato de mútuo celebrado com o M (…), através da conta nº (…), solidária, da Autora e do Réu, designadamente: set-12: 504,46€; out-12: 504,46€; nov-12: 504,46€; fev-13: 554,25€; mar-13: 527,70€; abr-13: 494,53€; mai-13: 494,65€; jun-13:495,45€; jul-13: 494,72€; ago-13: 422,28€; set-13: 145,93€; out-13: 866,93€; nov-13: 473,16€; jan-14: 517,07€; fev-14: 496,40€; mar-14: 497,41€; abr-14: 497,41€, mai-14: 518,15€; jun-14: 520,12€; jul-14: 498,43€; ago-14: 498,48€; set-14: 494,61€ 8. A autora foi dotando a conta bancária com quantias, através de transferências bancárias e depósitos em numerário.
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Ainda no âmbito do referido contrato de mútuo e também durante o mencionado período de Setembro de 2012 a Setembro de 2014, foram pagas através da referida conta prestações referentes ao seguro de vida, no montante global de 701,23€ (sendo 75,55€ as de 2012, 393,50€ as de 2013 e 81,08€ as de 2014).
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Referentes a tal seguro, a Autora pagou por Multibanco três prestações em 2013, no total de 236,10€.
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A Autora assegurou o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, relativo ao imóvel referido em 4. respeitante ao ano de 2012, no valor de 415,09€ (em abril e novembro de 2013) e ao ano de 2013, no valor de 415,09€ (em abril e novembro de 2013), tendo pago ainda em igual período de tempo, relativamente a prédio rústico o valor anual de 0,24€.
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O Réu pagou à Autora 20.000,00€, para liquidação das tornas, tendo esta assinado recibo de quitação, datado de 08 de Julho de 2015, com o seguinte teor: “M (…), divorciada residente em (…) Leiria (…), declara que recebeu de F (…), a importância de €20.000,00 (vinte mil euros), para liquidação das tornas do processo de partilha, que correu termos sob o nº 1659/14 do Cartório Notarial de Leiria – notário (…) Pelo presente...
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