Acórdão nº 3429/16.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 3429/16.9T8LRA.C1 2.ª Secção – Cível *** Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório M (…), com os sinais dos autos, intentou (() Em 08/11/2016.

) ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra F (…), também com os sinais dos autos, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.847,44, “a título de capital, juros de dívida de capital, seguros, IMI e demais despesas bancárias pagas pela Autora”, acrescida de juros legais de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento (cfr. fls. 06 v.º dos autos em suporte de papel).

Para tanto, alegou, em síntese, que: - tendo A. e R. contraído entre si casamento em 12/08/1986, no regime da comunhão de adquiridos, foi decretado o respetivo divórcio, por mútuo consentimento, por sentença transitada em julgado em 05/03/2014, após o que correu termos processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, tendo sido adjudicada ao R. a verba correspondente à casa de morada de família; - para a realização de benfeitorias nesse imóvel, A. e R., na constância do casamento, contraíram um empréstimo bancário, obrigando-se ambos, na qualidade de mutuários, ao pagamento das respetivas prestações, embora somente a A. tenha participado em tal pagamento, por o R. ter deixado de pagar a prestação da mesma, razão pela qual a A., para evitar o incumprimento perante o credor, pagou, entre setembro de 2012 e setembro de 2014, a totalidade das prestações devidas, no montante de € 12.481,37, bem como os valores referentes ao seguro de vida, no total de € 1.967,50, e o Imposto Municipal sobre Imóveis, no total de € 1.246,02 (anos de 2012, 2013 e 2014); - tais valores pagos pela A. correspondem a dívidas comuns de ambos os devedores, tendo ela direito de regresso de 50% dos mesmos, o que é exigível a todo o tempo (regra da metade a que se reporta o art.º 1730.º, do CCiv.).

Contestou o R., alegando – para além de invocar a incompetência absoluta do Tribunal e o erro na forma de processo –, que: - no dito inventário, A. e R. puseram termo à comunhão hereditária, partilhando todo o ativo e passivo existente, bem como a todas as contas entre eles, tendo o R. pago à A., em 08/07/2015, o montante de € 20.000,00, para liquidação das tornas, tendo esta assinado o respetivo recibo de quitação, no qual declarou que, com o recebimento daquele valor, nada mais tinha a reclamar do R. (este nada mais lhe devia, fosse a que título fosse); - nada devendo o R. à A., esta vem a juízo reclamar quantia que sabe não lhe ser devida, litigando, assim, de má-fé e devendo ser condenada em multa e em indemnização ao R., que deve ser fixada em 20 UCs..

Impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela A., pugnou pela improcedência da ação.

A A., no exercício do contraditório, concluiu pela improcedência da matéria de exceção e do incidente de litigância de má-fé, enfatizando ter apenas ficado acordado, no respeitante ao processo de inventário e relação de bens comuns do casal, que nada mais haveria a reclamar, nada tendo sido decidido quanto às despesas suportadas e em discussão nestes autos.

Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador – onde foi julgada improcedente a invocada matéria de incompetência e de erro na forma de processo –, com admissão de requerimentos de prova e marcação de data para a audiência final.

Realizada esta, foi proferida sentença (() Datada de 02/03/2018.

), que decidiu de facto e de direito, julgando totalmente improcedente a ação e o incidente de litigância de má-fé.

Inconformada com o assim decidido, vem a A. interpor recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões (() Que se deixam transcritas, com negrito e sublinhado retirados.

): (…) Não foi apresentada contra-alegação de recurso.

Este foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata (() Considerou-se ainda inexistir nulidade da sentença.

), tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursivo.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa saber (() Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão das precedentes.

):

  1. Se foi impugnada a decisão da matéria de facto e, a tê-lo sido, se existe erro de julgamento em matéria de facto; b) Se deve alterar-se a decisão de direito, em termos de procedência da ação – designadamente, se está demonstrado o invocado direito de crédito (“direito de regresso” sobre ex-cônjuge, com referência ao pagamento por um deles de dívida comum de ambos), se o mesmo não se mostra extinto e se é exigível (questão do âmbito do processo de inventário ocorrido para partilha do património comum e do ali declarado em recibo de quitação).

    III – Fundamentação

    1. Quadro fáctico dado como provado Na sentença recorrida, foi julgado provado o seguinte factualismo: «1. A Autora e o Réu contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 12 de Agosto de 1986.

      1. Por decisão transitada em julgado em 5 de Março de 2014, proferida no Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento n.º 3099/2014 da Conservatória do Registo Civil de Leiria, foi decretado entre eles o divórcio, por mútuo consentimento.

      2. Posteriormente, correu termos no Cartório Notarial de Leiria do Dr. (…), sob o n.º 1659/14, o processo de inventário referente aos bens comuns do dissolvido casal.

      3. No âmbito do referido processo de inventário foi alcançado acordo na Conferência de Interessados, realizada no dia 9 de junho de 2015, quer sobre a composição dos quinhões, quer sobre a aprovação e repartição do passivo, tendo sido adjudicada ao Réu a verba correspondente à casa de morada de família do casal dissolvido, correspondente ao prédio urbano para habitação sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…).

      4. Para ser utilizado na construção do referido imóvel, a Autora e o Réu, na constância do matrimónio, contraíram um empréstimo junto do M (…), com o n.(…) 6. Em setembro de 2012 o Réu saiu da casa de morada de família.

      5. Entre Setembro de 2012 e Setembro de 2014 foram pagas várias prestações/quantias a título de prestações do referido contrato de mútuo celebrado com o M (…), através da conta nº (…), solidária, da Autora e do Réu, designadamente: set-12: 504,46€; out-12: 504,46€; nov-12: 504,46€; fev-13: 554,25€; mar-13: 527,70€; abr-13: 494,53€; mai-13: 494,65€; jun-13:495,45€; jul-13: 494,72€; ago-13: 422,28€; set-13: 145,93€; out-13: 866,93€; nov-13: 473,16€; jan-14: 517,07€; fev-14: 496,40€; mar-14: 497,41€; abr-14: 497,41€, mai-14: 518,15€; jun-14: 520,12€; jul-14: 498,43€; ago-14: 498,48€; set-14: 494,61€ 8. A autora foi dotando a conta bancária com quantias, através de transferências bancárias e depósitos em numerário.

      6. Ainda no âmbito do referido contrato de mútuo e também durante o mencionado período de Setembro de 2012 a Setembro de 2014, foram pagas através da referida conta prestações referentes ao seguro de vida, no montante global de 701,23€ (sendo 75,55€ as de 2012, 393,50€ as de 2013 e 81,08€ as de 2014).

      7. Referentes a tal seguro, a Autora pagou por Multibanco três prestações em 2013, no total de 236,10€.

      8. A Autora assegurou o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, relativo ao imóvel referido em 4. respeitante ao ano de 2012, no valor de 415,09€ (em abril e novembro de 2013) e ao ano de 2013, no valor de 415,09€ (em abril e novembro de 2013), tendo pago ainda em igual período de tempo, relativamente a prédio rústico o valor anual de 0,24€.

      9. O Réu pagou à Autora 20.000,00€, para liquidação das tornas, tendo esta assinado recibo de quitação, datado de 08 de Julho de 2015, com o seguinte teor: “M (…), divorciada residente em (…) Leiria (…), declara que recebeu de F (…), a importância de €20.000,00 (vinte mil euros), para liquidação das tornas do processo de partilha, que correu termos sob o nº 1659/14 do Cartório Notarial de Leiria – notário (…) Pelo presente...

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