Acórdão nº 305/13.0TXCBR-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | LUÍS TEIXEIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos supra identificados, em 18.2.2018, foi proferida decisão judicial na qual foi decidido não conceder ao condenado/recluso A…, melhor identificado nos autos, a liberdade condicional.
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Desta decisão recorre o condenado, que formula a seguinte motivação/conclusões Uma vez que existe uma sequência entre motivação e conclusões, quer no seu teor quer na numeração – que não justifica um convite ao seu aperfeiçoamento – mantém-se a numeração original sem prejuízo do suprimento de alguns números, porque não fundamentais para a apreciação do recurso.
: 11.º O recluso embora anteriormente tenha tido consumos de estupefacientes, registados em ambiente prisional, encontra-se há mais de um ano abstinente, conforme comprovam as análises realizadas periodicamente.
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Demostrando desta forma que conseguiu ultrapassar os seus problemas nessa matéria.
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O recluso tem um enorme apoio no exterior, tendo na sua família um enorme suporte, estando inclusivamente à espera de um filho.
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Assim que sair da prisão, o recluso irá viver com a sua mãe, na casa de morada de família, que lhe dará todo o suporte inicial (financeiro), sendo um agregado bem estruturado (Cfr. Doc.1).
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O recluso tem a sua espera um trabalho na área da restauração, sendo esta uma empresa sólida e que dará algumas garantias de permanência. Cfr. Doc. 2).
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O recluso tem um projecto de vida, sério e credível.
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Faz-se referência aos crimes praticados pelo recluso, indicando que são de particular relevância ético-jurídica e causadores de alarme social.
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Ora, não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional.
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O que realmente a lei dispõe é que, o importante é que o recluso conduza a sua vida, logo quer restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social.
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Outro dos motivos de indeferimento da sua liberdade condicional reside no facto de o recluso ter consumido estupefacientes.
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Ora como já foi referido anteriormente, o recluso não tem contacto com tal à mais de um ano, encontrando-se neste momento em situação de total independência de tais consumos.
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O recorrente está preso desde 2013 tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua culpa nos factos praticados, tendo noção exacta do desvalor da sua conduta.
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Tornou-se um cidadão responsável, trabalhador, tendo inclusivamente estudado de forma a melhor se apetrechar para o mundo do trabalho.
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Trata-se de um recluso com um percurso institucional exemplar e que procurou ocupar os seus tempos livres com actividades, formação e trabalho.
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O que demonstra a sua capacidade e vontade em cumprir as normas.
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O recluso estava perfeitamente integrado familiar e socialmente.
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Era estimado na comunidade onde se inseria.
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O recluso reconheceu o erro que cometeu.
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O recluso demonstrou arrependimento, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta.
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Tem capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer.
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A concessão de liberdade condicional permitirá ao recluso construir a sua vida de uma forma responsável.
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A libertação condicional do recluso permitirá ainda que este possa conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e sendo compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.
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O que permite formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso, uma vez restituído à liberdade.
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O arguido já beneficiou de várias licenças precárias, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas.
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O deferimento de tais licenças, deveu-se, por um lado, ao facto de já ter cumprido mais de quarto da pena e, por outro, devido ao seu bom comportamento no Estabelecimento Prisional K….
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Refira-se ainda que tais saídas de precária foram sendo aumentadas tanto em período de tempo como em frequência, tendo ocorrido todas sem quaisquer incidentes.
De concluir que, 53.º O arguido tem um projecto de vida, sério e credível.
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O recluso quer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada.
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O arguido reúne todos os pressupostos formais - artigo 61º do Código Penal, para a concessão da Liberdade Condicional - mais de metade da pena cumprida e aceitação da Liberdade Condicional.
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Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade.
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Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a Liberdade Condicional, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.° do Código Penal.
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O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.° do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional.
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Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correcta interpretação de...
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