Acórdão nº 305/13.0TXCBR-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos supra identificados, em 18.2.2018, foi proferida decisão judicial na qual foi decidido não conceder ao condenado/recluso A…, melhor identificado nos autos, a liberdade condicional.

  1. Desta decisão recorre o condenado, que formula a seguinte motivação/conclusões Uma vez que existe uma sequência entre motivação e conclusões, quer no seu teor quer na numeração – que não justifica um convite ao seu aperfeiçoamento – mantém-se a numeração original sem prejuízo do suprimento de alguns números, porque não fundamentais para a apreciação do recurso.

    : 11.º O recluso embora anteriormente tenha tido consumos de estupefacientes, registados em ambiente prisional, encontra-se há mais de um ano abstinente, conforme comprovam as análises realizadas periodicamente.

    1. Demostrando desta forma que conseguiu ultrapassar os seus problemas nessa matéria.

    2. O recluso tem um enorme apoio no exterior, tendo na sua família um enorme suporte, estando inclusivamente à espera de um filho.

    3. Assim que sair da prisão, o recluso irá viver com a sua mãe, na casa de morada de família, que lhe dará todo o suporte inicial (financeiro), sendo um agregado bem estruturado (Cfr. Doc.1).

    4. O recluso tem a sua espera um trabalho na área da restauração, sendo esta uma empresa sólida e que dará algumas garantias de permanência. Cfr. Doc. 2).

    5. O recluso tem um projecto de vida, sério e credível.

    6. Faz-se referência aos crimes praticados pelo recluso, indicando que são de particular relevância ético-jurídica e causadores de alarme social.

    7. Ora, não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional.

    8. O que realmente a lei dispõe é que, o importante é que o recluso conduza a sua vida, logo quer restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social.

    9. Outro dos motivos de indeferimento da sua liberdade condicional reside no facto de o recluso ter consumido estupefacientes.

    10. Ora como já foi referido anteriormente, o recluso não tem contacto com tal à mais de um ano, encontrando-se neste momento em situação de total independência de tais consumos.

    11. O recorrente está preso desde 2013 tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua culpa nos factos praticados, tendo noção exacta do desvalor da sua conduta.

    12. Tornou-se um cidadão responsável, trabalhador, tendo inclusivamente estudado de forma a melhor se apetrechar para o mundo do trabalho.

    13. Trata-se de um recluso com um percurso institucional exemplar e que procurou ocupar os seus tempos livres com actividades, formação e trabalho.

    14. O que demonstra a sua capacidade e vontade em cumprir as normas.

    15. O recluso estava perfeitamente integrado familiar e socialmente.

    16. Era estimado na comunidade onde se inseria.

    17. O recluso reconheceu o erro que cometeu.

    18. O recluso demonstrou arrependimento, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta.

    19. Tem capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer.

    20. A concessão de liberdade condicional permitirá ao recluso construir a sua vida de uma forma responsável.

    21. A libertação condicional do recluso permitirá ainda que este possa conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e sendo compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.

    22. O que permite formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso, uma vez restituído à liberdade.

    23. O arguido já beneficiou de várias licenças precárias, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas.

    24. O deferimento de tais licenças, deveu-se, por um lado, ao facto de já ter cumprido mais de quarto da pena e, por outro, devido ao seu bom comportamento no Estabelecimento Prisional K….

    25. Refira-se ainda que tais saídas de precária foram sendo aumentadas tanto em período de tempo como em frequência, tendo ocorrido todas sem quaisquer incidentes.

      De concluir que, 53.º O arguido tem um projecto de vida, sério e credível.

    26. O recluso quer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada.

    27. O arguido reúne todos os pressupostos formais - artigo 61º do Código Penal, para a concessão da Liberdade Condicional - mais de metade da pena cumprida e aceitação da Liberdade Condicional.

    28. Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade.

    29. Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a Liberdade Condicional, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.° do Código Penal.

    30. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.° do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional.

    31. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correcta interpretação de...

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