Acórdão nº 554/14.4T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente……………R (…) e mulher A (…) residentes (…) Recorridos……………A (…) ………………………….

A (…) e mulher L (…) L (…) e mulher, D (…) Todos residentes em (…).

*I. Relatório

  1. Os Autores instauraram a presente ação contra os Réus com o fim de obterem a constituição uma servidão de passagem a pé, de automóvel, carrinha, trator ou quaisquer outros veículos motorizados sobre o logradouro a nascente do prédio dos Réus e a favor do prédio dos Autores identificado na petição, com uma largura nunca inferior a 2,50 metros e a extensão correspondente à distância entre a via pública a norte/nascente e a extrema com o prédio dos Autores.

    Pedem ainda a condenação dos Réus a aceitar que os Autores façam no logradouro dos Réus as obras necessárias à passagem de automóveis ou subsidiariamente ser a servidão constituída a favor do prédio dos Autores, sobre o logradouro do prédio dos Réus nas condições em que o mesmo se encontra; e a aceitar tal servidão, a não destruir o seu leito de passagem, mantendo-o livre e desimpedido de automóveis, floreiras, canteiros ou quaisquer outros objetos que possam impedir ou condicionar o acesso ao prédio dos Autores.

    Alegaram que são proprietários do prédio identificado na petição inicial, que confronta do norte com o prédio dos Réus, para cujo lado se encontra virado o portão da sua garagem e as escadas de acesso â sua habitação e que, por sentença, já foi reconhecido existir uma servidão de passagem a pé posto e com animais sobre parte do logradouro dos Réus a favor do mesmo prédio dos Autores.

    Acrescentam que não dispõem de qualquer acesso com automóvel, carrinhas, tratores ou quaisquer outros veículos ao seu prédio, sendo obrigados a deixar o automóvel na via pública e a partir daí fazer o transporte manual dos seus pertences para a sua casa e garagem.

    Quanto a prejuízos para os Réus alegaram que estavam dispostos a indemniza-los dos prejuízos que viessem a ter, referindo, no entanto, que os Réus usam apenas o logradouro para colocar floreiras e vasos.

    Os Réus contestaram invocando a exceção do caso julgado, impugnaram os factos alegados pelos Autores, com exceção dos respeitantes à constituição da servidão de passagem a pé posto e com animais, judicialmente reconhecida a favor do prédio dos Autores, argumentando que que a pretensão dos Autores implica o rebaixamento de todo o logradouro dos Réus, situação esta que impediria o acesso ao seu prédio, perdendo o logradouro e o acesso à sua garagem.

    No final foi proferida a seguinte decisão: «Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: - constitui-se sobre o logradouro do prédio dos RR. descrito em 3, uma servidão de passagem de automóvel, carrinha, tractor ou outros veículos motorizados, em benefício do prédio dos AA. descrito em 1, com a largura nele existente, numa extensão correspondente à distância entre a via pública a norte/nascente e a extrema com o prédio dos AA.; - condenar os RR. a aceitar que os AA. efectuem no seu logradouro as obras necessárias à passagem de automóveis, nos termos descritos nos pontos 17 e 20 dos factos provados; - condenar os RR. a não destruir o leito de passagem da dita servidão, mantendo-o livre e desimpedido de automóveis, floreiras, canteiros ou outros objectos que possam impedir ou condicionar o acesso ao prédio dos AA..; - absolver os RR. do demais contra si peticionado.

    Custas da acção por AA. e RR. na proporção do respectivo decaimento, que se considera ter ocorrido na proporção 1/3 para os AA. e 2/3 para os RR., dado o decaimento de parte do pedido dos AA., quanto ao pedido de servidão de passagem a pé e à largura da servidão (arts. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.)».

  2. É desta decisão que recorrem os Réus tendo formulado as seguintes conclusões: (…) c) Os Autores responderam pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

    1. Objeto do recurso De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

      Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – Em primeiro lugar, cumpre analisar a impugnação da matéria de facto estando em causa os factos provados sob os n.º 12 e 19 que reputa de contraditórios com a factualidade constante do teor do relatório pericial.

      2 – Em segundo lugar, cumpre verificar se é viável a constituição da servidão porquanto o prédio serviente dos Réus é urbano.

      3 – Em terceiro lugar, coloca-se a questão de saber se o prédio está em situação de «encravado», atendendo a que o mesmo já goza de servidão de passagem a pé e para animais.

      4 – Em quarto lugar, os Réus argumentam que não é possível alargar a servidão já constituída para permitir a passagem de veículos, uma vez que o conceito de «alargamento de servidão» não existe na lei.

      5 – Em quinto lugar, argumentam que a servidão não pode ser constituída porque a sua constituição inutilizaria por completo o logradouro do prédio dos Autores, que tem apenas cerca de 20 m2, e, além disso, os Autores não provaram que a servidão que já possuem é insuficiente.

    2. Fundamentação a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT