Acórdão nº 69/17.9GCSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, tribunal singular, em referência, após realização da audiência de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida a sentença com o seguinte DISPOSITIVO: 1) Decide-se julgar totalmente procedente a acusação pública deduzida e, consequentemente, condenar o arguido A… pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, al.c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e 2) Totalmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido contra o arguido, condenando-o a pagar à B... a quantia de € 500,00.

*Inconformado com tal sentença, dela recorre o arguido.

Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. O ora Recorrente vem interpor recurso, em virtude da violação e errada aplicação pelo Tribunal a quo dos arts. 23º, nº 3 e 50º do Código Penal.

  1. O recorrente admitiu ter-se dirigido à B…, munido de uma chave de fendas, com a intenção de, do interior do sacrário sito na ala lateral esquerda, por baixo da imagem de Nossa Senhora E..., retirar e fazer seu aquilo que julgava ali se encontrar guardado.

  2. Contudo, o recorrente nada retirou do interior do referido sacrário em virtude do mesmo se encontrar vazio.

  3. Resultou do depoimento prestado pela testemunha F..., pároco da C... há cerca de 12 anos, que aquele sacrário está sempre vazio, nada ali sendo guardado, e que tal facto é do conhecimento da generalidade das pessoas, nomeadamente da população da C....

  4. Verifica-se, assim, que o recorrente nunca teria logrado alcançar o seu objectivo, uma vez que o sacrário em causa está sempre vazio.

  5. A inexistência do objecto essencial à consumação do crime era, segundo as circunstâncias particulares do presente caso e segundo o critério da generalidade adaptado à realidade da comunidade onde o agente actuou e atendendo às regras da experiência comum dessa comunidade, manifesta, pública e evidente.

  6. Assim, contrariamente ao entendimento defendido pelo Tribunal a quo, o caso dos presentes autos configura uma tentativa manifestamente impossível, em virtude da inexistência de objecto, a qual, nos termos do disposto no nº 3, do art. 23º da C. Penal, não é punível.

  7. Pelo que, devia o Tribunal a quo ter absolvido o arguido recorrente do crime de furto qualificado, na forma tentada, de que vinha acusado.

    Sem prescindir, 9. Discorda-se do entendimento do Tribunal a quo ao não ter suspendido a pena de prisão aplicada ao recorrente, atendendo às necessidades de prevenção e reprovação criminal.

  8. A douta Sentença não relevou, como deveria, a conduta do recorrente posterior ao crime, com ausência de cometimento de outros crimes, assumindo o significado e consequências do seu comportamento.

  9. O recorrente confessou desde o primeiro momento, em fase de inquérito, os factos, demonstrando que reconheceu o desvalor da sua conduta e a pretensão de assumir, como efectivamente assumiu, em pleno as responsabilidades e as consequências da mesma.

  10. O recorrente demonstrou, ainda, estar arrependido e ter vontade e capacidade de mudar e de viver segundo os valores ético-sociais juridicamente protegidos.

  11. O recorrente está inserido num meio familiar estável e encontra-se a procurar integração profissional.

  12. O Tribunal a quo não aplicou a norma constante do artigo 50º, do Código Penal.

  13. Ao caso concreto, é suficiente a ameaça da prisão, para a realização das finalidades de prevenção geral e especial.

  14. Daí que, se entenda poder aplicar-se o instituto da suspensão da execução de pena de prisão.

  15. A douta Sentença recorrida deve, assim, suspender a execução da pena de prisão de um ano e seis meses, por se verificarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 50º do Código Penal.

    TERMOS EM QUE, E pelo que mais doutamente por V/Exas. será suprido, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta Sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva o arguido do crime de que vem acusado.

    *Notificado da fundamentação do recurso, respondeu-lhe o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, sustentando, em síntese conclusiva: 1. Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 3, do Código Penal, a tentativa impossível não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objeto essencial à consumação do crime.

  16. A inexistência é manifesta quando a mesma é evidente, num juízo ex ante, de prognose póstuma, do ponto de vista do observador normal, colocado nas concretas circunstâncias do agente.

  17. No caso concreto destes autos, qualquer homem mediano, colocado nas concretas circunstâncias do arguido/recorrente, acreditaria que, no interior de um sacrário de uma Igreja, se encontrariam objetos relacionados com o culto religioso, de valor superior a 102,00€ (cento e dois euros).

  18. E isto ainda...

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