Acórdão nº 2193/16.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

35 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) e mulher, M (…), intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Banco B (…) S.A.

, pedindo: a) a condenação do Réu a pagar aos AA. o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 165.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; ou, assim não se entendendo: b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 150.000,00€ que os AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas S (…)Rendimento Mais 2004; c) Ser declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d) Condenar-se o R. a restituir aos AA. 165.000,00€ que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento; E, sempre, b) Ser o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de €5.000,00, a título de dano não patrimonial.

Alegando, para tal e em síntese: enquanto clientes do antigo Banco B (…) foi-lhes proposta pela gerente da agência do B (…) das ... a subscrição de obrigações S (…) Rendimento Mais 2004, no valor de €150.000,00, sem que os autores soubessem em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a S (…) era uma empresa, e as quais lhes foram apresentadas como uma aplicação financeira segura, com capital garantido e, em tudo, equivalente a um depósito a prazo; pretendiam investir o seu dinheiro numa aplicação segura, com as características de um depósito a prazo, desconhecendo que estavam a investir num produto de risco, sem capital garantido; não foram informados sobre a compra de obrigações, nem lhes foi lido ou explicado qualquer contrato ou entregue cópia do mesmo ou de outro documento demonstrativo de que eram possuidores de obrigações, sendo que nem sequer lhes foi explicado o que eram obrigações; pelo Réu, foi completamente omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, que os Autores nunca aceitariam, se acaso o Réu lhes tivesse explicado que o dinheiro era para investir em obrigações S (…) Rendimento Mais 2004 e sem que o capital fosse garantido pelo Banco Réu; na data de vencimento contratada, o réu não lhes restituiu o capital investido, nem os juros acordados, pelo que, tendo havido, por parte do réu, violação dos deveres de informação, é o mesmo responsável pelo pagamento da quantia peticionada; subsidiariamente, invocam a nulidade do contrato, por violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais; com a sua atuação, o Réu colocou os Autores num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saber quando iam reaver o seu dinheiro.

A Ré contesta, invocando a ineptidão da petição inicial, a incompetência em razão do território, a exceção perentória da prescrição, pelo facto de, constituindo a atuação da Ré um ato de intermediação mobiliária, terem decorrido mais de dois anos a contar do conhecimento, pelos autores, da subscrição do produto em apreço.

Conclui pela improcedência da ação.

Os autores apresentaram articulado de resposta, pugnando pela improcedência de todas as exceções invocadas pela ré.

* Foi proferido despacho saneador, julgando improcedentes a arguição incompetência territorial, da ineptidão da petição inicial, relegando para final a apreciação da exceção perentória da prescrição.

Realizada a audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu sentença a julgar parcialmente procedente a ação, e, consequentemente, decidindo: I. Julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pelo Réu Banco BIC Português, SA; II. Condenar o Réu B (…), SA, no pagamento aos Autores do montante de € 150.000,00 (cento cinquenta mil euros), acrescido dos juros remuneratórios garantidos pelo banco à taxa contratada, durante o período de tempo em que durou a aplicação, ou seja, desde Outubro de 2014 até Maio de 2014, descontando-se os juros recebidos.

  1. Condenar o Réu no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre aquele valor.

  2. Absolver-se o Réu do demais peticionado.

* Inconformada com tal decisão, o Banco Réu dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões Face ao incumprimento do dever de nelas sintetizar os fundamentos do recurso, nos termos do artigo 639º, nº1 do CPC.

: (…) * Os Autores apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência da apelação da Ré.

*Cumpridos os vistos legais nos termos previstos no nº2, in fine, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

  1. Responsabilidade civil da Ré por violação dos deveres de informação: a. Deveres de informação a cargo do intermediário financeiro b. Se tais deveres foram violados 3. Prescrição do direito dos autores.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto.

    (…) Concluindo, improcede na totalidade a impugnação deduzida pelo Apelante à decisão proferida em sede de matéria de facto.

    * A. Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, que aqui se mantêm inalterados: 1. Em 12 de Outubro de 2004, os Autores eram clientes do B (…)(anterior denominação do Réu), na sua agência de ..., com a conta à ordem nº (…), onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças; 2. Nessa data, a gerente do Banco Réu da agência de ... disse ao A. marido, que tinha uma aplicação em tudo equivalente a um depósito a prazo e com capital garantido pelo B (…) e com rentabilidade assegurada.

  2. A dita gerente do Banco Réu sabia que o Autor marido não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente.

  3. E que por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até essa data, sempre o aplicou em depósitos a prazo.

  4. Sem que os Autores soubessem em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a S (…) era uma empresa, os autores, subscreveram obrigações S (…)Rendimento Mais 2004, no valor de €150.000,00.

  5. … as quais tinham um prazo de maturidade de 10 anos, com data de vencimento em Novembro de 2014.

  6. O que motivou a subscrição dessas obrigações, por parte do Autor marido, foi o facto de lhe ter sido dito pela gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu (então ...), com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias.

  7. O Autor marido, atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco.

  8. Se o Autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações S (…) Rendimento Mais 2004, produto de risco e que o capital não era garantido pelo B (…), não o autorizaria.

  9. Nunca foi intenção dos Autores investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu, e o Autor marido sempre esteve convencido que o Réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse.

  10. O Réu assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo.

  11. Daí a convicção plena com que os Autores ficaram da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que transmitiu segurança aos Autores e nunca os alertou para qualquer irregularidade, face ao que tinha sido dito ao Autor marido, pela referida gerente da agência de ...; 13. E que manteve até Maio de 2015, data em que o Banco Réu deixou de pagar os juros respetivos.

  12. À data referida no ponto 2, os Autores não sabiam o que era a S (…) 15. … desconhecendo, que tinham subscrito uma aplicação com características diferentes de um depósito a prazo, 16. … pois caso soubessem que se tratava de um produto de risco, não o teriam adquirido.

  13. … não lhe tendo sido lido ou explicado o que eram obrigações, em concreto, o que eram obrigações S (…) Rendimento Mais 2004.

  14. O montante investido pelos autores não lhes foi restituído pelo Réu, 19. … o qual também não tem procedido ao pagamento dos juros acordados.

  15. As Obrigações S (…) Rendimento Mais 2004 foram emitidas pela S (…), S.A., 21. Sociedade titular de 100% do capital social do Banco Réu, até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizado, 22. O Réu foi apresentado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira em causa, 23. … como constava da própria documentação interna criada, veiculada e distribuída pelo Réu aos seus funcionários.

  16. As orientações e comunicações internas existentes no B (…) e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.

  17. O Réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros, garantindo ele próprio a satisfação de tais encargos.

  18. Com a sua atuação, o Réu provocou aos Autores preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saber quando iam reaver o seu dinheiro; *B. Subsunção dos factos ao direito Os autores fundamentam o...

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