Acórdão nº 439/11.6TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

13 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

P (…), intentou contra G (…) e J (…), no Julgado de Paz de Montemor-o-Velho, acção declarativa, de condenação, entretanto enviada, na sequência de prova pericial aí requerida, para o Tribunal de Montemor o Velho.

Pediu: A condenação dos réus a repararem e eliminarem os defeitos elencados na p.i., no prazo de 60 dias.

No tribunal recorrido proferido o despacho de aperfeiçoamento de fls. 196 a 198, no qual, atenta a deficiente concretização factual da causa de pedir (o autor não concretizou os pressupostos da responsabilidade civil relativamente a cada um dos réus, com quem celebrou contratos distintos e autónomos, ou seja, não concretizou que deficiências ou incorrecções são atribuíveis/imputáveis a cada um dos réus na realização dos trabalhos que estavam compreendidos nos contratos de empreitada que celebrou com cada um deles), foi ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 508º do Código de Processo Civil, na redacção então aplicável, convidado o autor a juntar nova petição, onde suprisse as deficiências na concretização da causa de pedir, nos termos aí expostos.

Na sequência de tal despacho, veio o autor apresentar uma nova petição (cfr. fls. 204 a 207), pedindo: 1. A condenação do réu G (…) a: a) Eliminar os defeitos elencados no artigo 7º, 8, 9, 25º, 26, 27º, 28º, 29º da PI, no prazo máximo de 90 dias; b) Pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  1. Pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    1. A condenação do réu J (…) a: a) Eliminar os defeitos elencados no artigo 47.º da PI, no prazo máximo de 90 dias; b) Pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

      Alegou para tanto, em síntese: Relativamente ao primeiro réu: Contratou com o mesmo uma empreitada, para a construção de uma moradia unifamiliar, na localidade de Volta da Tocha, em Arazede, que compreendia o fornecimento de materiais e a execução dos trabalhos constantes do orçamento que lhe solicitou e junto aos autos, contrato, esse, que o autor e primeiro réu aceitaram cumprir nos termos nele exarados, tendo a obra sido iniciada em Fevereiro de 2006, e concluída em 26 de Agosto de 2006.

      Sucede que, em finais de Fevereiro de 2010, começam a surgir graves problemas na moradia, relacionadas com infiltrações de humidade, que se foram agravando com o decorrer do tempo, e melhor discriminados no artigo 9º da p.i..

      Tais defeitos foram dados a conhecer ao primeiro réu e, expressamente, denunciados a este, por carta registada com aviso de recepção, em 18 de Março de 2010, recebida pelo mesmo, não tendo o mesmo procedido à eliminação, voluntária dos defeitos denunciados.

      Tais infiltrações de humidades têm causado danos patrimoniais e não patrimoniais ao autor.

      Relativamente ao segundo réu: Que os trabalhos de pintura, realizados na referida moradia foram objecto de um contrato de empreitada distinto e autónomo, celebrado entre o autor e o segundo réu, nos termos do qual este se obrigou a executar ao autor os trabalhos constantes do orçamento de 03 de Maio de 2006 e por si apresentado e junto aos autos.

      Que o segundo réu executou deficientemente os trabalhos constantes do orçamento, tendo feito tábua rasa do mesmo, comprado materiais a seu bel-prazer, olvidando o estipulado no referido orçamento, pelo que, resultaram dos trabalhos de pintura executados pelo segundo réu vários defeitos: a pintura nas abas do telhado da moradia encontra-se enrugada e noutros locais, a pintura encontra-se completamente desfeita.

      Perante a execução deficiente do segundo réu, o autor denunciou, junto deste, os referidos defeitos, por carta registada com AR, a 05 de Março de 2010, recebida pelo segundo réu, conferindo-lhe um prazo de 30 dias para eliminar/corrigir os defeitos dos trabalhos de pintura, por si, levados a cabo, nomeadamente, corrigir a pintura nas abas do telhado, limpar as telhas com a aplicação do produto próprio para o efeito, a fim de evitar o verdete, pintar integralmente a cozinha e casa de banho do primeiro piso, pintar integralmente os quartos do primeiro piso, e pintar o corredor das escadas até ao topo.

      O segundo réu não eliminou e/ou corrigiu os defeitos denunciados.

      Tais defeitos causaram danos não patrimoniais ao autor.

      Os réus contestaram.

      Disseram, no que ora interessa.

      O réu G (…)l: O orçamento que apresentou ao autor foi-o em conformidade com o solicitado por este, tendo sido este quem solicitou a aplicação no telhado do rés do chão de vara e ripa sem isolamento, por ser mais barato, tendo por essa razão assim sido orçamentado, e assim executado, em conformidade com o orçamentado; quem pediu para orçamentar o modelo de janelas previsto no orçamento sem corte térmico; quem escolheu os alumínios a aplicar, sem qualquer intervenção do réu; quem escolheu os azulejos aplicados; quem decidiu as dimensões do tijolo 11 + 11, sabendo o autor que os materiais que escolheu para a realização da moradia, e a feitura do telhado nos termos em que o solicitou, poderiam originar problemas de humidade, aceitando os inerentes riscos; tendo sido o autor quem coordenou, fiscalizou e acompanhou diariamente a execução de todos os trabalhos feitos pelo réu, tendo este respeitado na execução dos trabalhos, todas as indicações e instruções dadas pelo autor, cuja única preocupação era que os trabalhos fossem baratos e feitos rapidamente.

      Que a obra por si realizada foi iniciada em Fevereiro de 2006 e concluída em Maio de 2006, o que aconteceu a pedido do autor que alegava urgência em habitar a moradia.

      A pintura das paredes da moradia iniciou-se em 03 de Maio de 2006, a mando do autor, à medida que os rebocos iam sendo acabados, sem que as superfícies estivessem devidamente secas e em condições de poderem receber o necessário isolamento, permanecendo a humidade no seu interior Que as paredes exteriores da moradia são duplas, existindo entre alvenarias uma caixa de ar, encontrando-se a mesma preenchida com isolamento térmico, o que impede a existência de infiltrações a partir do exterior.

      Que o Inverno de 2009/2010, caracterizou-se pela queda acentuada de pluviosidade, sendo a moradia em questão uma construção isolada, encontrando-se implantada numa zona rural onde a humidade é muito elevada, não tendo o projecto de construção em consideração o ambiente húmido da zona onde a...

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