Acórdão nº 627/16.9T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 627/16.9T8CVL.C1 2.ª Secção - Cível Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:***I – Relatório A (…) e mulher, M (…), com os sinais dos autos, deduziram ação declarativa condenatória (() Intentada em 13/05/2016 (cfr. fls. 20 v.º dos autos em suporte de papel).

) com processo comum contra 1.º C (…) e 2.ª – M (…), também com os sinais dos autos, pedindo que sejam substituídos no lugar da 2.ª R., M (…), na titularidade da quota-parte dos três prédios rústicos em causa, melhor identificados na petição inicial, condenando-se os RR. a assim reconhecer e ordenando-se o cancelamento dos registos por aquela efetuados.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: - os AA. são proprietários de 4/5 dos prédios rústicos aludidos, sendo que o 1.º R., C (…), era proprietário de 1/5 dos mesmos; - por contrato de compra e venda, celebrado em 02/04/2013, aquele 1.º R. declarou vender à 2.ª R., que declarou comprar-lhe, a sua proporção de 1/5 nesses prédios, pelo preço de € 3.596,09, sem, porém, dar conhecimento aos AA., por escrito ou por qualquer outro modo, de tal venda, não tendo sido dada oportunidade a estes de preferirem na aquisição; - assistindo aos AA. o direito de preferência na aquisição daquela quota-parte dos prédios, a 2.ª R., por sua vez, não era titular de qualquer direito de preferência; - os AA. tiveram conhecimento da venda entre os RR. aquando do registo de transmissão a seu favor de um crédito, sendo que apenas tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio em 10/12/2015, quando a 2.ª R. juntou cópia do contrato de compra e venda a autos de embargo de executado que correram termos sob o n.º 71/14.2TBCVL-B (em que era embargante aquela R. e embargados os ora AA.).

Os RR. contestaram separadamente (concluindo ambos pela improcedência da ação): - excecionando, ambos, a ilegitimidade dos AA., por se encontrarem desacompanhados de outro comproprietário (que o era ao tempo da alienação em causa); - bem como a caducidade do direito dos AA., uma vez que estes registaram a seu favor uma transmissão de crédito em 09/04/2013, pelo que, ao efetuarem tal registo, tomaram conhecimento da aquisição de 1/5 registada a favor da 2.ª R.; - em 23/01/2014 os AA. adquiriram mais 1/5 dos prédios em discussão e voltaram a inscrever no registo tal aquisição e em 15/01/2014 instauraram ação executiva contra a aqui 2.ª R. (Proc. n.º 71/14.2TBCVL), demonstrando no requerimento executivo ter conhecimento que aquela havia adquirido ao aqui 1.º R. 1/5 dos referidos prédios rústicos; - assim, conhecida a transmissão, pelos AA., em 09/04/2013 ou, pelo menos, em 15/01/2014, ocorre caducidade, pelo decurso do prazo para o exercício do direito de preferência.

A 2.ª R. deduziu ainda reconvenção, âmbito em que pediu a condenação dos AA./Reconvindos a pagarem-lhe, além do valor depositado a título de preço, a quantia de € 2.500,00, alegando, para o efeito, ter despendido em documentação para a efetivação da alienação € 1.000,00 e em deslocações aos prédios não menos de € 1.500,00.

Os AA., em resposta, concluíram pela improcedência da matéria de exceção deduzida – alegando, quanto à exceção de caducidade, que, se podiam ter tido conhecimento da venda à 2.ª R. aquando dos aludidos registos, certo é que do registo não constam todos os elementos essenciais do negócio, designadamente, o preço da venda, pelo que apenas tiveram conhecimento de todos esses elementos aquando da junção pela 2.ª R. do contrato de compra e venda aos autos de embargo de executado, no dia 10/12/2015 –, bem como da matéria reconvencional, impugnando os factos alegados nesse âmbito e pugnando pela improcedência do respetivo pedido.

Dispensada a audiência prévia, saneado o processo, com decisão de improcedência da exceção de ilegitimidade processual ativa (() Já o conhecimento da exceção de caducidade foi relegado para final.

) e admissão da reconvenção, e definidos o objeto do litígio e os temas da prova, prosseguiram os autos para julgamento.

Realizada a audiência final, com produção de provas, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto: 1 - Julgo a presente acção procedente e, em consequência, decido:

  1. Reconhecer o direito de preferência de A (…) e M (…) na compra de 1/5 dos prédios identificados no ponto 1) da matéria de facto provada, condenando-se os réus a tal reconhecerem; b) Substituir e colocar A (…) e M (…) na posição da ré compradora M (…) nessa compra e venda, nela passando aqueles a ocupar a posição desta, devendo àqueles ser atribuído o direito de propriedade de 1/5 dos prédios identificados no ponto 1) da matéria de facto provada; c) Ordenar o cancelamento de todos os registos de aquisição de propriedade de 1/5 dos prédios identificados no ponto 1) da matéria de facto provada, inscrita a favor de M (…) d) Condenar a ré M (…) a entregar aos autores A (…) e M (…) 1/5 dos prédios identificados no ponto 1) da matéria de facto provada, abstendo-se de praticar quaisquer actos que perturbem a posse e propriedade daqueles.

    2 – Julgo a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, decido absolver os autores do pedido reconvencional.» (destaques subtraídos).

    Inconformado com tal decisão, vem o 1.º R., C (…) interpor o presente recurso, apresentando alegação, culminada nas seguintes Conclusões (() Que se deixam transcritas, com destaques retirados.

    ) (…) A contraparte não contra-alegou.

    *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor...

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