Acórdão nº 1313/13.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 1313/13.7TBLRA.C1 2.ª Secção – Cível Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:***I – Relatório (() Segue-se, no essencial, nesta parte, por economia de meios, o relatório da decisão recorrida.

) “L (…), LDA.

”, com os sinais dos autos, intentou (() Em 15/03/2013 (cfr. fls. 68 dos autos em suporte de papel).

) ação declarativa condenatória, então com processo ordinário, contra 1.ª - “R (…), LDA.

”, 2.º - I (…) e 3.º - D (…), todos também com os sinais dos autos, pedindo:

  1. Seja ordenada a cessação imediata da atividade da 1.ª R., comunicando-se tal facto ao 2.º Serviço de Finanças; b) Sejam os RR. condenados a absterem-se de, por si ou por intermédio de outrem, contactar e prestar aos clientes que a A. tinha à data de 18/12/2012 (data em que os RR. rescindiram os seus contratos de trabalho com a A.), os serviços que a A. exerce e, de um modo geral, a absterem-se da prática dos atos de concorrência desleal que têm vindo a praticar contra a A.; c) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar à A. a quantia de € 30.000,00 relativa a perdas e danos que a A. já sofreu e ainda na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude dos atos de concorrência desleal.

    Para tanto, alegou, em síntese, que: - os RR. I (…) e D (…), utilizando para o efeito interpostas pessoas (M (…), avô do R. D (…), e A (…), mãe do R. I (…)), constituíram, em 08/11/2012, a sociedade 1.ª R., com objeto social idêntico ao da A., para, através daquela nova sociedade, exercer atividade concorrente com a da A.; - ainda com os contratos de trabalho celebrados com a A. em vigor, os RR. I (…) e D (…), no desconhecimento e contra a vontade da sua então entidade patronal, começaram a apresentar os serviços e produtos desta nova empresa aos clientes da A. que visitavam no cumprimento das sua funções para a A., levando os clientes da A. a transferir os seus contratos de controlo de pragas para a 1.ª R. no termo da sua duração (antes da respetiva renovação); - confrontados com a situação, os RR. I (…) e D (…) apresentaram cartas de despedimento à A. no dia 18/12/2012, com vista a impedir a instauração dos respetivos processos disciplinares, e logo após celebraram contratos de trabalhos com a 1.ª R., passando a ser funcionários da mesma; - os RR. D (…) e I (…) constituíram a mencionada sociedade através dos seus avô e mãe, respetivamente, para assim exercerem atividade concorrente com a da A., sendo os mesmos quem, de facto, gere a 1.ª R. e toma todas as decisões relativas à vida da mesma; - nesse âmbito, após janeiro de 2013, os RR. I (…) e D (…) passaram a visitar massivamente todos os clientes que a A. tinha na zona norte de …, vindo a conseguir que 83 dos clientes da A. nessa área geográfica em que exerciam funções rescindissem o contrato com a A., celebrando contrato de controlo de pragas com a 1.ª R.; - Os RR. I (…) e D (…) visitaram exclusivamente clientes que foram angariados para a A. na zona norte de …, valendo-se, para o efeito, das circunstâncias de conhecerem os contratos em vigor, a sua duração, o prazo de renovação e o seu preço, bem como o facto de terem o conhecimento e a confiança dos clientes, tudo informações e elementos obtidos quando estavam ao serviço da A. e no exercício das suas funções enquanto funcionários desta; - aqueles 83 clientes só transferiram para a 1.ª R. os seus contratos de controlo de pragas por, tendo confiança nos 2.º e 3.º RR., estes lhe oferecerem um preço mais baixo do que o praticado pela A., inferior mesmo ao custo da prestação do mencionado serviço, por não levar em conta os custos de formação e legalização do exercício daquelas funções; - a perda destes clientes pela A., só com referência ao período compreendido até 18/02/2013, importou numa perda de receita anual para esta de € 16.220,00, bem como um decréscimo no volume de negócios relativo à venda dos produtos relacionados com a atividade superior a € 15.000,00; - os RR. I (…) e D (…) adquiriram equipamentos e produtos idênticos aos utilizados pela A., utilizavam as mesmas técnicas e os conhecimentos que adquiriram na A., apropriando-se de forma gratuita e ilícita de todo o investimento e trabalho desenvolvido pela A. em 10 anos de atividade, da sua clientela e da sua organização, para lhe fazerem concorrência desleal.

    Contestaram os 2.º e 3.º RR. (conjuntamente), impugnando diversa factualidade alegada pela A. e concluindo pela improcedência da ação, para o que alegaram, no essencial, que: - nunca exerceram quaisquer cargos de gerência de facto ou de direito na sociedade A., apenas tendo sido sempre meros funcionários dela, pelo que não estavam obrigados ao dever, após a cessação dos respetivos contratos de trabalho, de não lhe fazer concorrência; - o contrato de trabalho de ambos estes RR. terminou por rescisão por mútuo acordo com a A., sendo que nada tiveram a ver com a constituição da 1.ª R., nunca exerceram nem exercem qualquer gerência de direito ou de facto relativamente à mesma, ou qualquer cargo administrativo ou de direção, vindo, somente, a celebrar com a mesma, em 02/01/2013, contrato de trabalho, com funções idênticas às que exerciam para a A., nenhuma técnica ou segredo exclusivo desta usando para esse efeito; - ambos os 2.º e 3.º RR. apostaram a sua formação profissional no ramo de atividade que vêm desenvolvendo desde a data em que começaram a trabalhar, sendo por força das suas habilitações profissionais que foram contratados pela R. sociedade, num setor de atividade em que não existem preços fixos, valendo a lei da oferta e da procura, com mais de doze empresas no distrito de ..., existindo forte concorrência entre elas.

    Também a 1.ª R. contestou, impugnando diversa matéria de facto alegada pela A., concluindo pela improcedência da ação e invocando, em suma, que, litigando a A. de má-fé (() Também a A., por sua vez, viria, alegar litigarem os todos os RR. de má-fé (cfr. fls. 483), requerendo a sua condenação como tal, ao que estes se opuseram.

    ), apenas M (…) e A (…)tiveram intervenção na constituição da sociedade R., sendo que os 2.º e 3.º RR. apenas celebraram contrato de trabalho com tal sociedade, com início em 02/01/2013, nunca antes tendo prestado qualquer serviço para a mesma.

    Realizada audiência prévia, saneado o processo e fixados o objeto do litígio e os temas da prova, procedeu-se depois à realização da audiência de discussão e julgamento.

    Da sentença – proferida em 23/01/2018 – consta dispositivo totalmente absolutório dos RR., tendo sido julgada improcedente a ação, por não provada, tal como improcedente foi julgada toda a matéria da suscitada litigância de má-fé.

    Inconformada, vem a A. interpor recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões (() Que se deixam transcritas (com destaques retirados).

    ) (…) A R./Apelada sociedade contra-alegou, pugnando pela inobservância, em sede de impugnação da decisão de facto, dos ónus previstos no art.º 640.º do NCPCiv. e pela total improcedência do recurso.

    Também os demais RR./Apelados contra-alegaram, pugnando pela inobservância de ónus previsto no art.º 640.º do NCPCiv. – não especificação dos meios probatórios, nem dos fundamentos, que impusessem decisão da facto diversa, levando a que não se saiba “porque razão a decisão deverá ser aquela que propõe” –, com a consequência da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, e pela total improcedência do recurso.

    *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento da matéria recursiva, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito dos Recursos Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (() Processo instaurado após 01/01/2008, mas antes de 01/09/2013 e decisão recorrida posterior a esta data (cfr. sentença de fls. 730 e segs. dos autos em suporte de papel, bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, este por argumento de maioria de razão, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados anteriormente, mas não anteriores a 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursiva, o regime do NCPCiv.).

    ) –, incidindo a impugnação recursiva sobre matéria de facto e de direito, importa saber (() Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão das precedentes.

    ):

  2. Em matéria de facto: 1. - Se é admissível e deve proceder a impugnação da decisão de facto, designadamente por haver contradições no seu seio, ou se é manifestamente inconcludente; b) Em matéria de direito: 2. - Se assiste, ou não, à A. o direito a indemnização, por via de ilícito de concorrência desleal.

    ***III – Fundamentação

    1. Matéria de facto É a seguinte a factualidade provada a considerar: «1) - A Autora é uma sociedade comercial, registada na Conservatória do Registo Comercial de ... em 22.03.2004, e tem como objecto exterminação de insectos, exterminação de roedores, desinfecção, fumigação, tratamento de térmitas, fertilização de jardins e eliminação de ervas daninhas. Comércio por grosso de produtos de limpeza, outras actividades de limpeza em edifícios e equipamentos industriais.

      2) - O 2.º Réu foi admitido ao serviço da requerente em 09.11.2007 e o...

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