Acórdão nº 51/17.6GASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, o Mmº Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1, proferiu o despacho que seguidamente se transcreve: O Ministério Público acusa em processo comum e para intervenção de Tribunal singular, A…, com os sinais dos autos, imputando-lhe a autoria material de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, 1 do CP, fundado nos seguintes factos: “No dia 09 de Janeiro de 2017(…), o arguido dirigiu-se ao queixoso B… nos seguintes termos, visando-o: “Eu hei-de te fazer a folha”. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, pretendendo com o comportamento por si perpetrado infundir no ofendido um fundado receio de que um mal futuro lhe sucederia, nomeadamente à sua integridade física, o que logrou, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” Cumpre apreciar e decidir.
Vejamos o tipo legal de crime de ameaça simples: “Art.º 153.º do Cód. Penal 1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
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O procedimento criminal depende de queixa.” São assim elementos constitutivos: - O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; - Que esse anúncio seja adequado a provocar-lhe receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; - Que a conduta do agente seja dolosa.
“Ameaçar é anunciar a alguém um grave e injusto dano necessariamente futuro, e pelo que a pessoa visada com a ameaça de um mal tipificado de um facto punível não pode deixar de ficar receosa e na expectativa séria de que o facto se virá a produzir; isso é bulir com a sua tranquilidade e coarctar a sua liberdade, o que fundamentalmente é protegido pelo crime de ameaças, p. e p. pelo art.º 155.º do Cód. Penal.” Na vigência do Cód. Penal de 82 este tipo legal de crime era configurado como de resultado.
Com a alteração levada a cabo pelo Cód. Penal de 95 este tipo legal de crime passou a crime de perigo, bastando-se com a adequação da ameaça a provocar o medo, a inquietação...
Como escreve M. MAIA GONÇALVES, “A introdução, feita na revisão (...) da expressão de forma adequada a provocar-lhe mais não é do que um afloramento da doutrina da causalidade adequada, perfilhada na Parte Geral, para definir o nexo causal entre a conduta e o resultado nos crimes materiais. E nestes termos a expressão introduzida seria dispensável, como se dispensou na versão originária, sem que a solução divergisse; tem ela no entanto, a vantagem de coarctar cerce todas as dúvidas que a este respeito possam surgir.” Para A. TAIPA DE CARVALHO, “O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa ( critério do “homem comum” ); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada ( relevância das “subcapacidades” do ameaçado ).” A afirmação imputada ao arguido como dirigida ao visado “Eu hei-de te fazer a folha”, é susceptível de preencher os elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado? Como refere A. TAIPA DE CARVALHO, “O conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo desta é elemento integrante do tipo objectivo do ilícito de ameaça: “quem ameaçar outra pessoa”. Sendo irrelevante a forma utilizada pelo agente ameaçador, indispensável é, para preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do seu...
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