Acórdão nº 51/17.6GASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, o Mmº Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1, proferiu o despacho que seguidamente se transcreve: O Ministério Público acusa em processo comum e para intervenção de Tribunal singular, A…, com os sinais dos autos, imputando-lhe a autoria material de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, 1 do CP, fundado nos seguintes factos: “No dia 09 de Janeiro de 2017(…), o arguido dirigiu-se ao queixoso B… nos seguintes termos, visando-o: “Eu hei-de te fazer a folha”. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, pretendendo com o comportamento por si perpetrado infundir no ofendido um fundado receio de que um mal futuro lhe sucederia, nomeadamente à sua integridade física, o que logrou, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” Cumpre apreciar e decidir.

Vejamos o tipo legal de crime de ameaça simples: “Art.º 153.º do Cód. Penal 1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

  1. O procedimento criminal depende de queixa.” São assim elementos constitutivos: - O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; - Que esse anúncio seja adequado a provocar-lhe receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; - Que a conduta do agente seja dolosa.

    “Ameaçar é anunciar a alguém um grave e injusto dano necessariamente futuro, e pelo que a pessoa visada com a ameaça de um mal tipificado de um facto punível não pode deixar de ficar receosa e na expectativa séria de que o facto se virá a produzir; isso é bulir com a sua tranquilidade e coarctar a sua liberdade, o que fundamentalmente é protegido pelo crime de ameaças, p. e p. pelo art.º 155.º do Cód. Penal.” Na vigência do Cód. Penal de 82 este tipo legal de crime era configurado como de resultado.

    Com a alteração levada a cabo pelo Cód. Penal de 95 este tipo legal de crime passou a crime de perigo, bastando-se com a adequação da ameaça a provocar o medo, a inquietação...

    Como escreve M. MAIA GONÇALVES, “A introdução, feita na revisão (...) da expressão de forma adequada a provocar-lhe mais não é do que um afloramento da doutrina da causalidade adequada, perfilhada na Parte Geral, para definir o nexo causal entre a conduta e o resultado nos crimes materiais. E nestes termos a expressão introduzida seria dispensável, como se dispensou na versão originária, sem que a solução divergisse; tem ela no entanto, a vantagem de coarctar cerce todas as dúvidas que a este respeito possam surgir.” Para A. TAIPA DE CARVALHO, “O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa ( critério do “homem comum” ); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada ( relevância das “subcapacidades” do ameaçado ).” A afirmação imputada ao arguido como dirigida ao visado “Eu hei-de te fazer a folha”, é susceptível de preencher os elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado? Como refere A. TAIPA DE CARVALHO, “O conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo desta é elemento integrante do tipo objectivo do ilícito de ameaça: “quem ameaçar outra pessoa”. Sendo irrelevante a forma utilizada pelo agente ameaçador, indispensável é, para preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do seu...

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