Acórdão nº 1840/16.4T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução08 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo 1840-16.4TT8FIG-A.C1 Reclamação - artºs 82º do CPT e 643º do CPC Reclamantes: (…) Reclamada: (…) Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos principais, foi proferida sentença em que foi julgada parcialmente procedente a presente acção, bem como improcedente a excepção peremptória de abuso de direito e procedente a excepção peremptória de remissão abdicativa.

Dessa sentença foi, pelos ora reclamantes, interposto recurso de apelação.

Tendo o Sr. Juiz proferido despacho determinando “que seja cumprido quanto aos AA. Recorrentes (com exceção do 1.º-A. Recorrente, considerando-se que a multa processual já paga diz respeito ao mesmo) o disposto no Art. 139º, n.º 6 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho”.

Os reclamantes igualmente apelaram deste despacho.

O Sr. Juiz não admitiu este último recurso, rematando o seu despacho com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, não admito, nos termos do Art. 82º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e por o valor de cada uma das ações objeto de coligação nesta ação ser inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância e não se estar perante uma das situações em que é sempre admissível recurso, o recurso interposto, no requerimento imediatamente antecedente, pelos AA. Recorrentes.

Custas, deste recurso, a cargo dos AA. Recorrentes (nos termos do Art. 527º, n.os 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, uma vez que o seu recurso não foi admitido – Art. 633º, n.º 3, in fine, do Novo Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção de custas de que beneficiam”.

É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, contudo sem formulação, por parte dos reclamantes, de qualquer conclusão da sua alegação.

Por despacho do relator foi indeferida tal reclamação.

Os Autores vieram reclamar para a conferência de tal despacho, sintetizando deste forma a sua argumentação: (…) A Ré não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir: No despacho proferido pelo relator, escreveu-se o seguinte: “Dispõe o artº 639º, nos seus nºs 1 e 2, do CPC, que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

”.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

E a al. b) do nº 2 do artº 641º do mesmo diploma dispõe que o requerimento de recurso deve ser indeferido quando: “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões” (realce nosso).

Esse artº 639º do CPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.

O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.

Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta, pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.

As conclusões são, portanto, proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. São proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações.

Como se entendeu, entre outros, nos acórdãos desta Relação de 12/03/2015, proc. 554/13.1TTLRA.C1 e de 27/05/2015, proc. 1556/14.6T8LRA.C1 (relator Jorge Loureiro, e subscritos pelo aqui relator), resulta do artº 639º, nº 1, do CPC a imposição ao recorrente de dois ónus, a saber: 1º) o de alegar; 2º) o de formular...

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