Acórdão nº 208/15.4T8GRD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. nº208/15.4T8GRD-C.C1 Tribunal de origem: Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 2 – do T.J. da Comarca da Guarda Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins * 1 – RELATÓRIO “C (…), S.A.

”, instaurou a execução comum de que estes autos são dependência contra A (…) (mutuário), C (…) (fiadora) e M (…) esta na qualidade de herdeira de H (…) (fiador), dando à execução, como título executivo, um contrário de mútuo, incumprido, no valor de € 100 000,00.

* No decurso da execução, foram penhorados 2 imóveis (cfr. auto de penhora de fls. 104 e 105: prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo ...; e fração autónoma “I” do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Guarda, concelho da Guarda, sob o artigo ...).

* A executada M (…), notificada a penhora efetuada, veio deduzir oposição à mesma, alegando, em síntese, que tais prédios integravam a herança do seu pai, mas que o seu quinhão hereditário é apenas de 1/6, razão pela qual não pode ser penhorada a totalidade do direito de propriedade sobre os prédios, mas apenas 1/6 de tal direito.

* A exequente, em resposta, pronunciou-se pelo indeferimento da oposição, alegando, em síntese, que a executada é sempre responsável por aquilo que recebeu, tendo recebido 3/6 do valor da herança.

* Na sequência processual, foi pelo Tribunal de 1ª instância realizada prova pericial tendo em vista a determinação do valor dos bens da herança (in casu, limitada às 3 verbas objecto de escritura de partilhas entre os herdeiros), cujo Relatório consta de fls. 36-43.

* Foi então proferida decisão final pelo Tribunal de 1ª instância quanto ao dito incidente de redução à penhora, começando-se por fixar o valor da causa em € 103.462,44, prosseguindo-se com o elencar da factualidade a ter em conta para esse efeito, após o que, em sede de fundamentação de direito, se perfilhou o entendimento de que a co-executada/Opoente não “herdou” os três bens imóveis objeto da escritura de partilhas, pois que, tal como resulta da mesma escritura, o seu quinhão hereditário relativamente a tais bens era apenas de 1/6, tendo adquirido a totalidade dos bens contra o pagamento de tornas aos demais herdeiros, no valor de 5/6 dos mesmos bens, donde, considerando que o valor desse dito 1/6 perfazia o montante de € 67 257,12 (= € 403 542,75 x 1/6), e porque estava em causa uma “responsabilidade em função do valor (dos bens herdados) não pode limitar-se a mesma a uma quota do direito de propriedade sobre os bens de que é titular e por si herdados, mas sim ao valor até ao qual responde perante os credores da herança”, era de manter a penhora apenas quanto ao prédio penhorado identificado na al. a) [que tinha valor superior àquele pelo qual a Opoente era responsável], termos em que se concluiu através do seguinte concreto “dispositivo”: «Pelo exposto, o tribunal julga o incidente de oposição à penhora parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo a exequente do demais, determina que oportunamente se levante a penhora efetuada sobre o prédio identificado na al. b) dos factos provados, mantendo-se a penhora efetuada sobre a fração identificada na al. a), limitando-se a responsabilidade da opoente ao valor de 67 257,12€.

Custas do incidente a cargo da opoente - cfr. artigo 527º/1 do Código de Processo Civil.

Registe, notifique e, após trânsito, comunique-se à senhora agente de execução.

» * Inconformada com essa decisão, apresentou a dita co-Executada M (…) recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT