Acórdão nº 9320/16.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…), Limitada, com sede (…) propôs a presente acção declarativa com processo comum contra D (…), residente na (…), pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 8 159,64 euros, acrescida de juros de mora desde a data da propositura da acção até ao efectivo e integral pagamento.
A ré contestou. Na sua defesa alegou em síntese: 1. Que as partes (autora e ré) eram partes ilegítimas, pelo que devia ela, ré, ser absolvida da instância; 2. Que o crédito da autora presumia-se pago, nos termos da prescrição presuntiva prevista na alínea b) do artigo 317.º do Código Civil; 3. Se assim se não entendesse, que a acção devia ser julgada improcedente.
Na contestação requereu a intervenção na causa, como associado dela, de R (…).
A intervenção foi admitida. Citado, o chamado contestou a acção. Na sua defesa alegou em síntese: 1. Que a autora era parte ilegítima; 2. Que o crédito da autora estava extinto por prescrição; 3. Que o chamado e a ré pagaram o preço dos serviços que lhes foram prestados.
A autora respondeu, pedindo se julgassem improcedentes as excepções.
No despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedente a alegação de que as partes eram ilegítimas. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Condenar solidariamente a ré D (…) e o chamado R (…) a pagar à autora, J (…) Lda, a quantia de 5 000,00 € (cinco mil euros), acrescida de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde o dia 30.06.2015 até ao efectivo e integral pagamento; 2. Absolver a ré e o chamado do demais contra si peticionado na acção.
O chamado e a ré não se conformaram com a decisão condenatória e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que os absolvesse do pedido.
Os fundamentos do recurso interposto pelo chamado consistiram em síntese: 1. Na impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 2. Na alegação de que a sentença aplicou incorrectamente o disposto no artigo 317.º, alínea b) e no artigo 323.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Por sua vez, os fundamentos do recurso interposto pela ré consistiram em resumo: 1. Na impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 2. Na alegação de que a decisão violou os artigos 341.º e 342.º, ambos do Código Civil, e os artigos 413.º e 607.º, ambos do CPC.
A autora respondeu, pedindo se mantivesse a condenação da ré e do chamado no pagamento do capital em dívida, acrescido de IVA.
* Questões suscitadas pelos recursos Os recursos suscitam questões de facto e de direito. Considerando que a resolução das questões de facto tem precedência lógica sobre a resolução das questões de direito, começaremos o julgamento do recurso pelo conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
* Impugnação da decisão relativa à matéria de facto O chamado e a ré impugnaram a decisão de julgar não provadas as seguintes alegações: 1. Que por conta dos trabalhos descritos em 2, e para além dos cheques aludidos em 4) e 5), a ré e o chamado entregaram ao Sr. José Brito a quantia de € 5 000,00, em numerário [alínea G) dos factos julgados não provados]; 2. Que o autor terminou a execução da totalidade dos trabalhos descritos no ponto n.º 2 dos factos julgados provados no dia 28 de Junho de 2013 [alínea H) dos factos julgados não provados].
A ré pediu ainda se julgassem provados os seguintes factos: 1. Que consta do livro de obras particulares que os trabalhos da rede eléctrica foram concluídos no dia 28 de Junho de 2013; 2. Que consta do livro de obras particulares que a obra encontra-se concluída e em conformidade com os projectos desde o dia 5 de Julho de 2013; 3. Que no dia 28 de Agosto de 2013 foi emitido pela C(…) o certificado de exploração referente à moradia sita na rua (...) ; 4. Que o alvará de utilização n.º (...) /2014 foi emitido pela Câmara Municipal de Coimbra a 3 de Fevereiro de 2014.
* Questão prévia: Pelas razões a seguir expostas, este tribunal não irá conhecer da questão de saber se a autora terminou a execução dos trabalhos no dia 28 de Junho de 2013. Vejamos.
A ré e o chamado pedem se julgue provado este facto para sustentarem, com base nele e no disposto na alínea b) do artigo 317.º do Código Civil, que o crédito proveniente da execução dos trabalhos está em condições de beneficiar do prazo de prescrição previsto na citada norma.
É isento de dúvida que o devedor que queira beneficiar da mencionada prescrição presuntiva tem o ónus de alegar e provar que decorreram dois anos ou mais sobre a execução dos trabalhos, o que pressupõe a prova da data em que os trabalhos foram realizados. Sucede que a questão que está em causa no presente recurso a propósito da prescrição de que trata a alínea b) do artigo 317.º não é a de saber se os trabalhos, cujo preço foi reclamado na presente acção, foram executados há mais de 2 anos aquando da citação dos ora recorrentes para a acção. A questão que está em causa é a de saber se os réus praticaram em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento em que se funda a prescrição prevista na alínea b) do artigo 317.º do Código Civil. Com efeito, foi apenas por ter entendido que a ré e o chamado praticaram em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento que a sentença concluiu que os mesmos não estavam em condições de beneficiar da prescrição de dois anos. Segue-se do exposto que para este tribunal sindicar a legalidade da decisão recorrida é irrelevante a resposta questão de saber se os trabalhos foram concluídos em 28 de Junho de 2013.
Apesar de não haver norma no Código de Processo Civil, designadamente na parte relativa à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, que afirme expressamente que é requisito do conhecimento da mencionada impugnação que a decisão em causa respeite a facto com relevância para a decisão do recurso, esta norma resulta, por um lado, da natureza instrumental da decisão de facto e, por outro, do princípio da limitação...
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