Acórdão nº 9320/16.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…), Limitada, com sede (…) propôs a presente acção declarativa com processo comum contra D (…), residente na (…), pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 8 159,64 euros, acrescida de juros de mora desde a data da propositura da acção até ao efectivo e integral pagamento.

A ré contestou. Na sua defesa alegou em síntese: 1. Que as partes (autora e ré) eram partes ilegítimas, pelo que devia ela, ré, ser absolvida da instância; 2. Que o crédito da autora presumia-se pago, nos termos da prescrição presuntiva prevista na alínea b) do artigo 317.º do Código Civil; 3. Se assim se não entendesse, que a acção devia ser julgada improcedente.

Na contestação requereu a intervenção na causa, como associado dela, de R (…).

A intervenção foi admitida. Citado, o chamado contestou a acção. Na sua defesa alegou em síntese: 1. Que a autora era parte ilegítima; 2. Que o crédito da autora estava extinto por prescrição; 3. Que o chamado e a ré pagaram o preço dos serviços que lhes foram prestados.

A autora respondeu, pedindo se julgassem improcedentes as excepções.

No despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedente a alegação de que as partes eram ilegítimas. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Condenar solidariamente a ré D (…) e o chamado R (…) a pagar à autora, J (…) Lda, a quantia de 5 000,00 € (cinco mil euros), acrescida de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde o dia 30.06.2015 até ao efectivo e integral pagamento; 2. Absolver a ré e o chamado do demais contra si peticionado na acção.

O chamado e a ré não se conformaram com a decisão condenatória e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que os absolvesse do pedido.

Os fundamentos do recurso interposto pelo chamado consistiram em síntese: 1. Na impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 2. Na alegação de que a sentença aplicou incorrectamente o disposto no artigo 317.º, alínea b) e no artigo 323.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

Por sua vez, os fundamentos do recurso interposto pela ré consistiram em resumo: 1. Na impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 2. Na alegação de que a decisão violou os artigos 341.º e 342.º, ambos do Código Civil, e os artigos 413.º e 607.º, ambos do CPC.

A autora respondeu, pedindo se mantivesse a condenação da ré e do chamado no pagamento do capital em dívida, acrescido de IVA.

* Questões suscitadas pelos recursos Os recursos suscitam questões de facto e de direito. Considerando que a resolução das questões de facto tem precedência lógica sobre a resolução das questões de direito, começaremos o julgamento do recurso pelo conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

* Impugnação da decisão relativa à matéria de facto O chamado e a ré impugnaram a decisão de julgar não provadas as seguintes alegações: 1. Que por conta dos trabalhos descritos em 2, e para além dos cheques aludidos em 4) e 5), a ré e o chamado entregaram ao Sr. José Brito a quantia de € 5 000,00, em numerário [alínea G) dos factos julgados não provados]; 2. Que o autor terminou a execução da totalidade dos trabalhos descritos no ponto n.º 2 dos factos julgados provados no dia 28 de Junho de 2013 [alínea H) dos factos julgados não provados].

A ré pediu ainda se julgassem provados os seguintes factos: 1. Que consta do livro de obras particulares que os trabalhos da rede eléctrica foram concluídos no dia 28 de Junho de 2013; 2. Que consta do livro de obras particulares que a obra encontra-se concluída e em conformidade com os projectos desde o dia 5 de Julho de 2013; 3. Que no dia 28 de Agosto de 2013 foi emitido pela C(…) o certificado de exploração referente à moradia sita na rua (...) ; 4. Que o alvará de utilização n.º (...) /2014 foi emitido pela Câmara Municipal de Coimbra a 3 de Fevereiro de 2014.

* Questão prévia: Pelas razões a seguir expostas, este tribunal não irá conhecer da questão de saber se a autora terminou a execução dos trabalhos no dia 28 de Junho de 2013. Vejamos.

A ré e o chamado pedem se julgue provado este facto para sustentarem, com base nele e no disposto na alínea b) do artigo 317.º do Código Civil, que o crédito proveniente da execução dos trabalhos está em condições de beneficiar do prazo de prescrição previsto na citada norma.

É isento de dúvida que o devedor que queira beneficiar da mencionada prescrição presuntiva tem o ónus de alegar e provar que decorreram dois anos ou mais sobre a execução dos trabalhos, o que pressupõe a prova da data em que os trabalhos foram realizados. Sucede que a questão que está em causa no presente recurso a propósito da prescrição de que trata a alínea b) do artigo 317.º não é a de saber se os trabalhos, cujo preço foi reclamado na presente acção, foram executados há mais de 2 anos aquando da citação dos ora recorrentes para a acção. A questão que está em causa é a de saber se os réus praticaram em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento em que se funda a prescrição prevista na alínea b) do artigo 317.º do Código Civil. Com efeito, foi apenas por ter entendido que a ré e o chamado praticaram em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento que a sentença concluiu que os mesmos não estavam em condições de beneficiar da prescrição de dois anos. Segue-se do exposto que para este tribunal sindicar a legalidade da decisão recorrida é irrelevante a resposta questão de saber se os trabalhos foram concluídos em 28 de Junho de 2013.

Apesar de não haver norma no Código de Processo Civil, designadamente na parte relativa à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, que afirme expressamente que é requisito do conhecimento da mencionada impugnação que a decisão em causa respeite a facto com relevância para a decisão do recurso, esta norma resulta, por um lado, da natureza instrumental da decisão de facto e, por outro, do princípio da limitação...

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