Acórdão nº 9273/17.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução23 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente/Exequente AA (…) Recorrido/Executado…………AO (…)*I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu liminarmente a petição executiva com fundamento na circunstância dos documentos que servem de título executivo não se encontrem validados nos termos do registo informático estabelecido no artigo 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho e, por isso, o documento particular apresentado pela exequente não se mostra revestido de força executiva – cfr. artigo 726.º, n.º 2, al. a), do Novo Código de Processo Civil.

  2. É desta decisão que recorre o Exequente, tendo formulado as seguintes conclusões: «A) A sentença é ilegal, porque labora em erro, relativamente à apreciação do documento particular autenticado – titulo executivo junto aos autos. Senão vejamos: B) Parte do pressuposto errado do que o termo de autenticação do documento particular foi registado em 31.07.2017, quando se pode ver claramente do mesmo que o respetivo registo ocorreu em 28.07.2017, data em que foi elaborado e assinado o documento designado por “Declaração”.

    1. O documento particular foi, pois, devidamente autenticado, isto é, foi registado nos termos do disposto nos artigos 1.º e 4.º da Portaria 657-B/2006 de 29/06, conforme decorre da verificação do documento particular – declaração – do Termo de Autenticação, e do documento comprovativo do registo na Ordem dos Advogados, todos elaborados no mesmo dia 28.07.2017 com o n.º de registo ….

    2. Nesta conformidade, dúvidas não restam de que o registo do termo de autenticação foi efetuado na plataforma informática da Ordem dos Advogados no dia 28.07.2017, e não no dia 31.07.20117, conforme conclui erradamente o Tribunal “a quo”.

    3. Constitui, pois, título executivo nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. b) do CPC.

    4. O despacho recorrido, confundiu o registo da certificação da fotocópia com o registo do termo de autenticação, ou seja, confundiu o registo do termo da autenticação com o registo da certificação da sua fotocópia.

    5. Tão pouco foi capaz de esclarecer junto da Ordem dos Advogados, se tinha sido efetivamente efetuado o registo do termo a 28.07.2017, justamente porque, H) Não verificou a existência de 2 registos, mas de atos completamente diferentes.

    6. A decisão recorrida violou entre outros nomeadamente o disposto nos artigos 703.º, n.º 1, al. b), 726.º, n.º 2, al. a) do CPC, e os artigos 1.º e 4.º da Portaria 657-B/2006 de 29/06.

    7. Com efeito, tais normas deviam ter sido interpretadas no sentido de que o documento particular autenticado que serviu de base à instauração do processo executivo, ex vi do artigo 703.º, n.º 1, al. b), constituía titulo executivo, na medida em que, K) O termo de autenticação e respetivo registo foram elaborados nos exatos termos prescritos nos art. 1.º e 4.º da Portaria 657-B/2006 de 19/06.

    8. O presente recurso é meramente de direito e as normas jurídicas violadas já foram atrás elencadas, bem como o sentido com que deveriam ter sido interpretadas.

    9. A sentença ou a decisão de que se recorre aplicou mal as normas que regulam o caso, e que não aplicou bem, pois o titulo estava conforme ao previsto no artigo 703.º, n.º 1, b) do CPC, e à Portaria referida em K), normas estas que impunham e impõem que se determine a validade e exequibilidade do titulo assinado pelo executado e autenticado nos termos da lei, ou seja, no mesmo dia e momento (28.07.2017).

    TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser recebido nos termos peticionados, ou seja, como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, e obter provimento por provado, e em consequência ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução nos termos e para os efeitos, designadamente do disposto no artigo 726.º, n.º 6 do CPC.

  3. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

    Concluiu assim: «I. O título executivo no qual se funda a presente execução, diz respeito a um documento particular supostamente emitido pelo executado e assinado pelo mesmo e sujeito a termo de autenticação, sendo que, é alegado no requerimento executivo e constante da declaração, que o original do documento foi entregue ao declarante e o exequente ficou com cópia e que esta foi autenticada e a qual serve de base à presente execução.

    1. A data aposta em tal declaração é de 28 de Julho de 2017, tal como no termo de certificação de fotocópia, sendo que a certificação da fotocópia autenticada apenas foi registada no portal da ordem dos advogados a 31/07/2017.

    2. De acordo com o artigo 1.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho: «A validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, das autenticações de documentos particulares e da certificação, ou realização e certificação, de traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, advogados e...

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