Acórdão nº 2971/17.9T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n° 2971/17.9T8CBR-B.Cl – Apelação Relator: Maria João Areias 1° Adjunto: Vítor Amaral 2° Adjunto: Luís Cravo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO V (…) e mulher, M (…) vêm, por apenso à execução que contra si é deduzida pela C (…), S.A.

, deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, com os seguintes fundamentos, que assim se sintetizam: 1. embora referindo ter recebido 80.000,00 € pela adjudicação do imóvel hipotecado, tal valor não surge refletido na liquidação que apresenta, nem a exequente refere quanto terá recebido no decurso do cumprimento dos contratos de mútuo em questão, pelo que a dívida exequenda não está líquida, não sendo exigível; 2. a exequente exige aos executados juros desde 11/11/2008 até 4/4/2017 e 26/03/2007 até 4/4/2017, sendo que, os juros contados desde 26/03/2007 até 11/10/2012 já se encontram prescritos; 3. os juros peticionados são usurários, requerendo a sua contabilização à taxa máxima de 7% a partir da data da prescrição; 4. a exequente nunca interpelou os executados/embargantes de qualquer falta do pagamento de qualquer prestação por parte da mutuária; a exequente tinha a obrigação de avisar os fiadores do não pagamento de qualquer prestação, a fim de estes se substituírem à mutuária, tudo pagando, tudo liquidando, sub-rogando-se aos direitos da exequente; Concluem pela extinção da execução, requerendo ainda a condenação da exequente como litigante de má-fé.

Recebidos os embargos, a exequente veio apresentar contestação nos seguintes termos: conforme o por si expressamente alegado no requerimento executivo, a exequente, no âmbito de execução que identifica e na qualidade de credora hipotecária, veio aí a ser aceite a sua proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 80.000,00 €; promovida que foi a liquidação, veio a aqui exequente receber o montante que lhe competiu no produto da venda, conforme doc. 4 – 72.410,32 € – valor este aplicado na amortização da dívida aos executados, permanecendo ainda em dívida os valores discriminados na liquidação da obrigação, que reproduz; o montante da dívida à data de 01.04.2016, ascendia a 239.639,90 €, relativamente a um dos empréstimos e a 47.962,77 €, relativamente ao outro; os juros peticionados no requerimento executivo são os devidos sobre o valor em dívida desde 11.11.2008 e 26.03.2007, respetivamente e até 04.04.2017; no primeiro dos empréstimos foi pago o montante de 483,75 € e no 2º o montante de 110,09 €; os devedores bem sabiam o dia exato em que se venciam as prestações; o prazo de prescrição é o prazo ordinário previsto no art. 309º do CC, pelo que os juros peticionados não se encontram prescritos; com a citação dos executados no âmbito da reclamação de créditos interrompeu-se o prazo de prescrição em curso.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Foi elaborado despacho saneador a julgar os embargos procedentes, determinando a extinção da execução.

*Não se conformando com tal decisão, o embargado dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula Dado o nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, previsto no artigo 639º, nº1, do CPC.

: (…).

*Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpridos que foram os vistos legais ao abrigo do nº2 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, a questão a decidir é uma só: 1. Necessidade da interpelação dos fiadores e consequências da sua omissão.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes os factos tidos por assentes na sentença recorrida e que aqui não foram objeto de impugnação: 1. No seu requerimento executivo, a exequente alegou que: “ 1. No exercício da sua atividade creditícia, a exequente C (…), S.A., celebrou com a executada A (…), os seguintes contratos, com fiança dos executados V (…) e M (…) a) um contrato de mútuo no montante de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros), formalizado por escritura pública datada de 26 de Janeiro de 2007, conforme Doc. n.º 1, que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos; b) um contrato mútuo no montante de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), formalizado por documento particular datado de 26 de Janeiro de 2007, conforme Doc. n.º 2, que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos.

  1. Clausulou-se nos referidos contratos as seguintes taxas de juro, seguindo-se a mesma ordem alfabética do artigo precedente: a) O empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência do contrato (média essa designada por indexante), com arredondamento à milésima de ponto percentual mais próxima, e acrescida de um spread de 0,950%, donde resultava, à data da outorga do contrato, na taxa de juro nominal, para pagamentos mensais, de 4,634% ao ano, a que correspondia a taxa efectiva de 4,734%; b) O empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência do contrato (média essa designada por indexante), com arredondamento à milésima de ponto percentual mais próxima, e acrescida de um spread de 0,950%, donde resultava, à data da outorga do contrato, na taxa de juro nominal, para pagamentos mensais, de 4,634% ao ano, a que correspondia a taxa efetiva de 4,734%.

  2. E que em caso de mora, os respetivos juros são calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar mora, estiver em vigor na Caixa para operações ativas da mesma natureza (à data da outorga do contrato de 8,246% ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano e a título de cláusula penal.

  3. Os empréstimos destinaram-se às seguintes finalidades, de acordo com a mesma ordem alfabética: a) à aquisição de imóvel para habitação própria e permanente da parte devedora; b) a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.

  4. Para garantia do capital emprestado, respetivos juros e despesas emergentes dos contratos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, a executada A (…) constituiu a favor da exequente, que aceitou, hipoteca sobre fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a habitação, aparcamento localizado no logradouro do edifício, a sul, designado pelo n.º 3, sendo o terceiro a contar de norte para sul, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por …, concelho de …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número …, conforme Docs. n.º 1 e 2, já juntos.

  5. Acresce que, na qualidade de credora hipotecária foi a ora exequente citada para reclamar créditos no âmbito do processo de execução que com o nº 1992/08.7TJCBR – correu trâmites Juízo de Execução de Coimbra – J2 -, em virtude de se encontrar em venda o imóvel acima identificado.

  6. No âmbito de venda na modalidade de proposta em carta fechada, foi aceite a proposta de aquisição, no montante de € 80.000,00, conforme Doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.

  7. E promovida que foi a liquidação do julgado, veio a ora exequente a receber o montante que lhe competiu do produto da venda, conforme Doc. n.º 4, que se junta e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, valor esse aplicado na amortização da dívida dos executados.

  8. No entanto, e não obstante tal amortização, permanecem ainda em dívida os valores discriminados na liquidação da obrigação.

  9. Igualmente garantia das obrigações decorrentes dos contratos supra identificados, os executados V (…) e M (…) responsabilizaram-se solidariamente como fiadores e principais pagadores de tudo o que, por força deles, viesse a ser devido à ora exequente, conforme.

  10. Sendo a obrigação dos fiadores acessória da que recai sobre os mutuários, e sendo aqueles responsáveis enquanto principais pagadores, pode ser-lhes exigida a cobrança da quantia em dívida e cujo pagamento garantiram, nos termos conjugados dos artigos 627.º, 634.º, 640.º e 512.º, todos do Código Civil.

  11. Os créditos peticionados e respetivos juros estão consubstanciados em título executivo, de harmonia com o disposto nos artigos 703.º, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, e artigo 9.º n.º 4 do Decreto-Lei 287/93 de 20 de Agosto.

  12. Os mencionados créditos encontram-se vencidos e são certos, líquidos e exigíveis.

    ”.

  13. No âmbito do processo executivo nº 1992/08.7TJCBR, do Juízo de Execução de Coimbra J2, a aqui exequente foi aí citada enquanto credora hipotecária face à penhora do imóvel, acima identificado e sobre o qual era titular de...

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