Acórdão nº 2406/16.4T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº2406/16.4T8LRA.C1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

L (…) instaurou contra BANCO (…), S.A. [anterior B (…) S.A.], acção declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediu: A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 57 mil euros, a crescida dos juros vincendos a contar da citação; ou, em alternativa, a declaração de nulidade de qualquer invocado contrato de adesão, ou a declaração de ineficácia em relação a si de tal contrato, tudo com condenação na restituição dos aludidos 57 mil euros e juros vencidos e vincendos.

E, ainda, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3 mil euros a título de danos não patrimoniais.

Alegou: Que subscreveu em balcão do B (…), em 2006, uma aplicação financeira que lhe foi dito pelo seu funcionário ser investimento seguro, igual a um depósito a prazo com capital garantido, do que se convenceu.

Que, afinal, tal aplicação era em obrigações S (…), produto de risco.

Que na data do vencimento não lhe foi restituído o capital investido de 50 mil euros, tendo-lhe sido dito que aguardasse até à maturidade das obrigações, nem foram pagos os juros.

Tal provocou-lhe dificuldades financeiras para gerir a sua vida e um estado de tristeza, ansiedade, stress, perda da alegria de viver e doença.

A ré contestou.

Por impugnação disse ser o produto, à data da subscrição, seguro.

O autor foi exaustivamente informado das condições do produto e que não era um depósito a prazo.

Inexistiu qualquer contrato de adesão, mas antes uma proposta da S (…), veiculada pelo Banco, corporizada numa ordem de subscrição de títulos, e aceite pelo autor.

Pediu: A improcedência da acção.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «1. Julgo a presente totalmente improcedente e, em consequência, 2. Absolvo o Réu (…)., de todos os pedidos formulados pelo Autor (…) 3.

    Inconformado recorreu o autor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a ré pugnando pela manutenção do decidido.

  2. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente, as seguintes: 1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. - Procedência da acção.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC.

    Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

    O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr.

    Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.

    Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

    Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

    Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

    Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

    Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

    Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

    O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

    E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

    Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.

    09P0114.

    Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.

    – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

    5.1.2.

    Por outro lado, como dimana do já supra referido, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

    A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

    Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.

    Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

    Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma análise concreta, discriminada, objetiva, crítica, logica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

    A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.

    E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.

    – cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p.

    339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos in dgsi.pt; 5.1.3.

    (…) 5.1.4.

    Nesta conformidade e no deferimento parcial da presente pretensão, os factos a considerar são os seguintes, indo a negrito os suprimidos e os aditados: 1. O Autor, e uma empresa de informática de que era titular, foram clientes do B (…)S.A., actualmente o Réu, na sua agência de …, com a conta à ordem n.º …, onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efectuava poupanças.

  4. A certo momento, procurando o Autor uma aplicação para a importância de €50.000,00, indagou junto de várias instituições bancárias qual o produto que lhe poderia oferecer uma melhor taxa de juro e, nesse contexto, um funcionário (a gestora de conta) da referida agência bancária do Réu sugeriu uma aplicação com uma rentabilidade ligeiramente superior a um Depósito a Prazo, que em qualquer momento poderia reaver o dinheiro bastando para tal avisar a agência poucos dias antes, que era um produto de capital garantido no sentido de que existiam no mercado produtos com taxa de juro superior mas que envolviam outros riscos.

  5. Nessa sequência, no dia 19 de Abril de 2006, junto da referida agência do Réu, o Autor assinou o “Boletim de Subscrição” relativo a “Obrigação S (…) 2006”, sob a epígrafe “EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS” no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros) onde, para além do mais, constava a o seguinte: «NATUREZA DA EMISSÃO Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador (…) MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO €50.000,00 (1 obrigação) PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO (…) DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 08 de Maio de 2006.

    PRAZO E REEMBOLSO O prazo de emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 09 de Maio de 2016 (…) REMUNERAÇÃO Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas (…) IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR (…) ORDEM DE SUBSCRIÇÃO (…) ORDEM DE DÉBITO (…)» 4. O Autor não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer aprofundadamente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem.

  6. E que por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro.

  7. O Autor subscreveu o produto acima mencionado convencido de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, no sentido de se tratar de risco reduzido ou de risco mais aproximado ao risco de um depósito a prazo.

  8. O Autor não queria investir em produtos de risco, como era do conhecimento dos funcionários da referida Agência do Réu.

  9. O Autor esteve sempre...

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