Acórdão nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1  de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Incidente de fls. 499 e segs.

Já em fase de recurso de Revista neste Supremo Tribunal vieram os Recorridos, AA e BB, requerer suspensão de instância nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artº 279º/1 do CPC, alegando, em essência, que intentou uma acção declarativa respeitante aos mesmos prédios objecto da presente acção de preferência, apresentada em juízo em 02/09/2008, correndo a mesma termos na 2ª Secção do 3ª Juízo Cível do Porto, sob o nº 8015/08.4TBVNG, cuja causa de pedir se funda em simulação entre os vendedores dos prédios, por não ter existido vontade de vender, nem de comprar, nem pagamento do respectivo preço.

Pede que seja declarada suspensa a presente instância, ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 2 do CPC, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na referida acção de simulação.

Notificada a parte contrária, os Recorridos vieram deduzir oposição à peticionada suspensão da instância, afirmando que, pelo que apuraram, a referida acção foi julgada improcedente, sendo que, no seu entender, a instauração da referida acção de nulidade da venda, feita pelos vendedores, Réus e agora recorrentes no presente processo é ineficaz em relação aos Recorridos, Autores na presente acção de preferência, não podendo configurar questão prejudicial, susceptível de suspender o presente recurso, tanto mais que os aqui Recorrentes nem sequer são partes ou intervenientes na acção de simulação, que os Recorrentes alegam ser questão prejudicial.

Assim, na óptica dos Recorridos, os factos que fundamentam a pretensa simulação, deviam ser carreados pela defesa, na sua contestação, para o presente processo.

Além do mais, os ora Recorrentes deram conhecimento aos Recorridos da projectada venda e, depois, informaram-nos da sua concretização e, ainda, após a venda, apresentaram-se aos Recorridos, então arrendatários de uma habitação, como novos senhorios. passando a receber as rendas.

Consideram que o acolhimento da pretensão dos Recorrentes seria abusivo e injusto para os Recorridos, terceiros de boa fé, pois veriam os seus legítimos direitos e expectativas afectados ou arredados por factos, apenas e só, imputáveis aos Recorrentes, num inadmissível venire contra factum proprium.

Pedem que seja indeferido tal requerimento de suspensão da instância, considerando que os Recorrentes estão a fazer uso manifestamente reprovável do meios processuais, por violação do dever de boa fé processual (artº 266º-A do CPC), bem como litigância de má fé, prevista no artº 456º do mesmo inciso legal.

Cumpre apreciar e decidir A presente acção declarativa foi intentada em 2006 por CC e mulher EE, sob forma de processo comum ordinário, contra AA e BB, CC e mulher DD e "Banco ........, SA.", Foi proferida sentença da 1ª Instância e, após recurso para a Relação, foi proferido Acórdão que julgou a oposição improcedente.

Do referido Acórdão, trouxeram os ora Recorrentes, recurso de Revista para este Supremo Tribunal, que foi distribuído no STJ em Novembro de 2010.

Há, portanto, mais de 3 (três) anos que este processo se arrasta penosamente pelos tribunais, o que é susceptível de causar prejuízo às partes, além de desprestígio para a realização da Justiça.

A nova acção, que o Recorrente considera causa prejudicial, foi intentada apenas em 02/09/2008, pelo que, natural e necessariamente, longo tempo decorrerá ate que haja uma decisão definitiva, vale dizer, transitada em julgado, na referida nova acção.

Foi oficiosamente solicitada, por ordem do Exmº Juiz Conselheiro Relator, informação à 1ª Instância sobre o estado do processo e, em caso de ter já sido proferida sentença, cópia certificada da mesma, com informação sobre se mesma transitou em julgado ou se está em recurso.

Mostra-se junta aos autos a cópia da solicitada sentença da 1ª Instância, com informação de que a mesma foi julgada improcedente, mas ainda não transitou em julgado.

Nesta conformidade, é patente que estando a presente causa tão adiantada, pois o recurso para o STJ já entrou na fase de julgamento, enquanto a nova acção ainda se encontra na 1ª Instância e no início da fase dos articulados, verifica-se que os prejuízos da suspensão superam, de longe, quaisquer eventuais vantagens, o que, nos temos do nº 2 do artº 279º do CPC, determina a não suspensão da instância.

Prejuízos para o próprio prestígio da justiça e, necessariamente, para os demais intervenientes processuais que assistiriam ao desnecessário protelamento da presente lide por vários anos mais, quando a situação sub judicio já se encontra definida nos presentes autos em derradeira fase do último grau de jurisdição.

Neste exacto sentido, se pronunciou Alberto dos Reis ao afirmar: «Requereu-se a suspensão no momento em que a causa dependente estava prestes a ser discutida e julgada e requereu-se com o fundamento de acabar de ser proposta uma causa prejudicial. O juiz deve indeferir o requerimento porque o deferimento importaria um prejuízo superior à vantagem resultante da suspensão» (A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pg. 289).

Tudo visto e ponderado, vai indeferido o pedido de suspensão da instância.

Não se vislumbram sinais de má fé.

Custas deste incidente, pelo Requerentes com o mínimo de taxa de justiça.

RELATÓRIO CC e mulher EE melhor identificados a fls. 2., intentaram a presente acção de preferência, sob forma de processo comum ordinário, contra AA e BB, CC e mulher DD e "Banco ........, SA.", todos com os sinais do autos, pedindo que, mediante procedência da acção: a) seja reconhecido aos AA o direito de haverem para si os 2 (dois) prédios, descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 1283 e 1284, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Santo ........ sob os artigos 5853° e 5010°, respectivamente, melhor identificados na escritura de compra e venda de 08 de Novembro 2006, junta com a p.i. sob doc. 6.

  1. sejam os AA. substituídos aos adquirentes, na venda dos referidos prédios, ocorrida em 08 de Novembro 2006.

  2. os registos das aquisições a favor dos 2°s RR., sob inscrições G - Ap. ............., incidentes sobre os ditos prédios, sejam substituídos por registos de aquisição a favor dos AA.

  3. sejam cancelados os registos de hipoteca voluntária, incidentes sobre os ditos prédios a favor do 3° R, sob as inscrições C - Ap. .. de 2006/09/29.

    Citados, contestaram os 1º e 2º RR, defendendo-se por excepção e por impugnação, alegando, a título de excepção, a perda do direito de preferência dos AA na venda, por não ter sido exercido o direito de preferência pelo preço real pelo qual foi efectuada a venda e refutando os demais factos a título de impugnação, e o 3º Réu, o BCP, contestou nos termos de fls. 92 e segs., que aqui se dão por reproduzias.

    Após a legal tramitação, foi efectuado o julgamento e proferida sentença que decidiu: I) Julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em conformidade: a) reconhecer o direito de preferência do Autor sobre os prédios descritos em 2) dos factos provados e em conformidade determinar que o mesmo, por substituição dos 2°s RR., passe a ocupar a posição de adquirente no contrato de compra e venda de que os mesmos prédios foram objecto igualmente referido em 2) dos factos provados; b) Ordenar o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos 2°s RR. sob as inscrições G-Ap. .. de 2006/09/29 convertidas em definitivo por averbs. - ap. ............ sobre os prédios referidos em 2) dos factos provados, sendo em substituição efectuados registos de aquisição a favor do A.

  4. Ordenar o cancelamento dos registos das hipotecas voluntárias incidentes sobre os prédios referidos em 2) dos factos provados a favor do 3° R., sob as inscrições C-Ap. ............. convertidas em definitivo por averbs. - Ap. ...................

  5. Absolver os RR. do pedido formulado pela A. mulher. Inconformados, os Réus AA e BB vieram interpor recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando improcedente o referido recurso, manteve integralmente a sentença recorrida.

    Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
125 temas prácticos
  • Acórdão nº 170/09.2TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2014
    • Portugal
    • May 12, 2014
    ...com o estatuído no artigo 640º do Código de Processo Civil. Em igual sentido o acórdão do STJ de 15/09/2011, proferido no processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, disponível em Pelo que deverá o presente recurso sobre a matéria de facto ser rejeitado. O ilustre Juiz decisor esteve muito bem, em es......
  • Acórdão nº 434/09.5TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2012
    • Portugal
    • November 5, 2012
    ...Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, pág. 53. [9] Acórdão do STJ de 08/03/2006, Processo nº 05S3823, in www.dgsi.pt. [10] Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, [11] A qual foi revogada pela Lei de Bases do Desporto (LBD) aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, cuja, no entanto, também foi......
  • Acórdão nº 18268/20.4T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-10
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • January 1, 2022
    ...nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [6] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.......
  • Acórdão nº 3289/20.5T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-26
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • January 1, 2022
    ...(processo nº 482/17.1T8VNG.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. [6] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5T......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
98 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT