Acórdão nº 623/17.9T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução09 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO C (…) intentou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente às menores L (…) e I (…) contra N (…) Alegando, em síntese, que a requerente e requerido são pais das menores, vivendo separados, não se encontrando de acordo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais referentes às mesmas.

Realizada a conferência a que alude o artigo 35º do RGPTC, não foi possível obter o acordo de ambos os progenitores, sendo as partes remetidas para Audição Técnica Especializada, sem que se tenha alcançado o entendimento entre os progenitores.

Foi realizado Inquérito Social, encontrando-se junto aos autos o respetivo relatório.

Ambos os requeridos apresentaram alegações: - pugnando a Requerente que a residência de ambas as suas filhas seja fixada junto de si, na medida em que era esse o sattus quo antes da separação e por ser a solução que representa maior bem-estar para as mesmas ambos; - defendendo o Requerido o estabelecimento de uma residência junto de ambos os progenitores, alternadamente, por ser essa a solução que melhor defende os interesses das filhas ao permitir a manutenção de um relacionamento equivalente com ambos os progenitores.

Realizada a audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu sentença, regulando as responsabilidades parentais nos seguintes termos: “1.

  1. As menores ficarão confiadas à mãe, junto de quem residirão e que assumirá as decisões referentes aos atos da vida diária das filhas outro tanto se passando com o pai durante os períodos em que as mesmas consigo convivam.

  2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das filhas serão exercidas em comum, por ambos os progenitores.

  3. O pai poderá e deverá visitar as filhas e com elas contactar sempre que o entender, sem prejuízo dos horários escolares e horários de descanso, mediante aviso prévio à mãe.

  4. Terá ainda ter as filhas consigo em fins-de-semana alternados, de quinze em 15 dias, para o que as irá buscar (por si ou por pessoa da sua confiança), ao estabelecimento escolar que as mesmas frequentam, á sexta-feira, no final do seu horário letivo, entregando-as, no mesmo local, em respeito pelo dito horário, na manhã de segunda-feira seguinte.

  5. Igualmente terá as filhas na sua companhia, às quartas-feiras, indo-as buscar, em termos idênticos aos referidos no ponto anterior, e entregando-as nos mesmos termos na manhã do dia seguinte.

  6. O regime previsto nos pontos anteriores será aplicável durante os períodos lectivos da L (…) e I (…), sendo o progenitor responsável pelo cumprimento das rotinas das filhas nos referidos dias e bem assim pelo seu acompanhamento em termos escolares em todo o que na ocasião se revelar necessário.

  7. Terá, ainda, as filhas na sua companhia durante metade dos respetivos períodos de férias escolares, em períodos a combinar previamente com a progenitora.

  8. Nas férias de Verão, os contactos serão divididos em blocos de 15 dias alternados, a combinar previamente entre os progenitores e de forma que, em caso de sobreposição as duas menores passem com cada um dos progenitores pelo menos uma semana das respetivas férias laborais, efetuando-se as alterações necessárias em ordem a que tal efetivamente aconteça.

  9. Os dias de aniversário dos progenitores e dias da mãe e do pai, independentemente daquele com quem as menores devessem estar, em virtude do regime antes mencionado serão passados com o progenitor a que respeitar a efeméride.

  10. Os dias de aniversário das menores serão passados sensivelmente na proporção de metade com ambos os progenitores, por forma a permitir que cada uma das refeições principais seja consumida com cada um deles, com alternância anual, em caso de impossibilidade de acordo noutro sentido.

  11. Os períodos festivos de Natal, ano Novo e Pascoa serão passados alternadamente com cada um dos progenitores, iniciando-se neste ano de 2018 o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe e a Páscoa do próximo ano (entendida como de Sexta-Feira Santa ao Fim do Domingo de Páscoa, entre horários a agendar entre os progenitores) com o pai Independentemente do progenitor com quem as menores devessem estar no período correspondente, se não houver coincidência dos períodos ditos em 7., o que é aconselhável que ocorra.

  12. Qualquer alteração ao regime fixado, por motivo de impossibilidade de qualquer dos progenitores ou das próprias filhas será, sempre que previsível, comunicado com a antecedência possível e em todo o caso nunca inferior a 24h, ressalvados os casos imprevistos ou de urgência.

  13. O Pai contribuirá com a quantia mensal de 100€ a título de alimentos para cada uma das suas filhas, a pagar através de depósito ou transferência bancária até ao dia 8 do mês a que respeitar.

  14. A mencionada quantia engloba a totalidade das despesas referentes às duas menores, à exceção das despesas médicas e medicamentosas extraordinárias e de vulto, designadamente com tratamentos dentários prolongados, incluindo o uso de aparelhos, aquisição de óculos, tratamentos dermatológicos, e intervenção cirúrgicas, bem como com as despesas escolares de início de ano letivo, na parte não comparticipada, as quais serão suportadas na proporção de metade por ambos os progenitores, mediante a apresentação de cópia do recibo correspondente.

  15. A quantia mencionada em 14. será anualmente atualizada no mês de Janeiro, pelo valor de 1,50€ para cada filha.” * Inconformado com tal decisão, o progenitor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula Face ao manifesto incumprimento da obrigação de nelas sintetizar os fundamentos do recurso (nº1 do artigo 639º CPC).

    : (…) * Quer a progenitora, quer o Ministério Público, apresentaram contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

    Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidades da sentença nos termos do art. 615º, nº1, alíneas b) e d), do CPC.

  16. Impugnação da matéria de facto.

  17. Se é de alterar o decidido quanto à confiança do menor.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidade da sentença nos termos da alínea c) do artigo 615º do CPC.

    O facto de o apelante entender que os factos dados como provados mereciam uma outra decisão ao nível da aplicação do direito não integra uma nulidade da sentença, mas uma mera discordância com o decidido.

    A oposição entre os “fundamentos e a decisão” geradora de nulidade da sentença respeita unicamente à contradição lógica – se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, seguir noutro sentido, oposto ou divergente –, não se confundindo com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Almedina, Julho 2107, pp. 736-737.

    .

    Não se reconhece, assim, a verificação da invocada nulidade.

    * 1. Impugnação da matéria de facto.

    Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

    Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

    *Segundo a Apelante, os factos dados como provados sob os ns.

    20 e 21 e 9 não se encontrarão corretamente julgados, propondo que seja dado como provado que os progenitores têm posturas semelhantes em relação à educação dos filhos e que a residência do pai dista apenas 5 km da residência da mãe e dos estabelecimentos de ensino das menores e não que a mesma dista “alguns Kms”.

    Em nosso entender, as alterações propostas pelo progenitor /Apelante mostram-se irrelevantes para a decisão da questão central do presente recurso – fixação da residência das menores junto da mãe ou residência alternada, questão que passamos a apreciar.

    Não se conhecerá, assim, da impugnação à matéria de facto deduzida pelo Apelante.

    * A. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. L (…) e I (…), nascidas respetivamente a ….2003 e ….2006, são filhas de C (…) e N (…) 2. Embora não sejam casados entre si, os progenitores viveram em condições semelhantes às dos cônjuges durante cerca de 18 anos, desse relacionamento tendo nascido as menores.

  18. No âmbito de tal relação, passaram a residir na casa que foi a de morada da família em 2001, o que se manteve até ….2016, altura em ocorreu a separação e na qual o requerido progenitor deixou de ali morar, permanecendo a requerente progenitora e as duas filhas.

  19. A mencionada casa fica próximo do estabelecimento escolar que as menores frequentam, permitindo inclusivamente que façam o percurso a pé.

  20. Ficam ainda muito próximo da casa dos avós maternos, casal que já durante a vivência comum do casal se apresentava como suporte importante na prestação de cuidados às netas, que inclusivamente almoçam todos os dias na sua casa, por não “gostarem da comida da escola”.

  21. Embora os primeiros anos de vivência comum entre os progenitores sejam descritos como...

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