Acórdão nº 1979/10.0TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 1979/10.0TBMGR.C1 2.ª Secção – Cível Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:***I – Relatório “Companhia de Seguros A (…).

”, com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa de condenação (() No ano de 2010, ao tempo sob a forma ordinária, perante um valor da ação de € 109.334,13.

) contra “S (…), S. A.

”, com os sinais dos autos – a qual provocou a intervenção de “Companhia de Seguros T(…).

”, também com os sinais dos autos –, “M (…) Lda.

”, também com os sinais dos autos, e F (…) ainda com os sinais dos autos, pedindo a condenação de tais demandados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 109.334,13, acrescida de juros, à taxa supletiva legal, vincendos até integral pagamento sobre € 102.969,75, e ainda no que se vier a liquidar em incidente próprio, a que acrescem juros contados desde a citação.

Alegou que: - celebrou contrato de seguro com “S (…) Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, através do qual assumiu para si o risco de acidentes de trabalho que pudessem ocorrer com os trabalhadores desta, entre os quais L (…); - em 03/01/2006, L (…), quando trabalhava, ficou entalado entre um empilhador e dois reboques, por o R. F (…), condutor do empilhador, pertencente à R. “S (…)”, e agindo por conta da R. “M (…)”, não ter atentado, em manobra de marcha-atrás, na presença do sinistrado; - o referido trabalhador sofreu lesões identificadas, tendo-lhe a A. pago, por isso, o total de € 102.969,75; - A A., tendo direito de regresso (art.º 31.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 100/97, de 13-09), enquanto seguradora de acidentes de trabalho, contra os responsáveis civis pelo acidente, solicitou o pagamento às RR. “S (…)” e “M (…)” a 22/05/2009, as quais, solidariamente obrigadas ao reembolso, se encontram em mora desde então.

Contestou a R. “S (…)”, deduzindo a exceção da prescrição, uma vez decorridos três anos entre o facto e a data da citação, impugnando a versão da A. em relação à supervisão sobre o empilhador, o qual está segurado por outra companhia que mencionou, a “T (…)” – cuja intervenção principal requereu –, e alegou não ser responsável pela ação de terceiros em relação a si (o condutor), concluindo pela procedência da exceção da prescrição e pela sua absolvição do pedido.

Contestou o R. F (…), excecionando a prescrição – pelo decurso de mais de 3 anos desde o início do cumprimento da obrigação reclamada – e alegando a imprevisão do facto de o trabalhador sinistrado se encontrar atrás do veículo, pois devia estar no exterior com um reboque desacoplado, tendo sido o sinistrado, encarregado da obra em execução, quem não correspondeu às regras de segurança necessárias, assim concluindo pela sua absolvição do pedido.

Contestou ainda a R. “T (…) – deferida a sua intervenção –, excecionando a prescrição do direito, por terem decorrido mais de três anos a contar do acidente, a exclusão da garantia do seguro automóvel referente ao empilhador – este veículo, apesar da existência de seguro de responsabilidade civil automóvel, não se encontrava em circulação na via pública, mas em laboração (manobras de carga e descarga e remoção), não se tratando, pois, de acidente de viação –, e invocando responsabilidade do próprio lesado na produção do acidente, exclusiva ou concorrente com o condutor do empilhador, pelo que a segurada da contestante/interveniente não deu causa ao acidente, sendo que a eventual responsabilidade pelo risco decorrente da propriedade do empilhador não integra as condições legalmente previstas para o exercício do pretendido direito de regresso, tudo para concluir pela sua absolvição do pedido.

Em réplica, a A. respondeu à matéria de exceção, concluindo pela respetiva improcedência.

Por sua vez, a R. “S (…)” veio pugnar pela improcedência da exceção da exclusão da garantia do seguro de responsabilidade civil referente ao empilhador.

Dispensada a audiência preliminar, saneado o processo, relegado para final o conhecimento da matéria de exceção da prescrição e da exclusão da garantia do seguro de responsabilidade, procedeu-se à seleção da matéria de facto relevante (factos assentes e base instrutória), com reclamação da R./Interveniente “T (…)”, que lhe foi deferida.

A A. veio, posterior e reiteradamente, proceder à ampliação do pedido, requerendo, por fim, a condenação solidária das RR. no “capital de € 177.377,13, devendo a quantia de € 102.969,75 vencer juros à taxa legal desde a data da p.i., 03/02/2010, a quantia de € 70.374,93 vencer juros desde 18/01/2017, e a quantia de € 4.059,45 vencer juros desde a presente data, tudo até integral pagamento” (requerimento datado de 06/06/2017).

Realizada a audiência final, com produção de provas, foi depois proferida sentença – datada de 27/09/2017 e conhecendo de facto e de direito –, pela qual, na improcedência da exceção da prescrição, se julgou a ação também improcedente por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido.

Da sentença, vem a A., inconformada, interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões (() Que se deixam transcritas.

): (…) Apenas a Recorrida “T (…) contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso (() Muito embora, como se constata, o pedido recursório em nada contenda com tal Recorrida “T (…)”, posto que apenas vem pedida pela Recorrente a procedência da ação em relação aos RR. F (…) e M (…), com condenação apenas destes, solidariamente, no pedido ampliado.

).

*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (() Processo instaurado após 01/01/2008 (mas antes de 01/09/2013) e decisão recorrida posterior a 01/09/2013 (cfr. sentença aludida, datada de 27/09/2017, bem como os art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados a partir de 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursória, o regime previsto no NCPCiv.).

) –, importa decidir, exclusivamente em matéria de direito, no essencial: 1. - Se é de ter por demonstrada culpa do R. F (…) na produção do dano; 2. - Se a atividade empreendida, geradora do dano, é de qualificar como atividade perigosa (pela sua natureza e pelos meios empregues); 3. - Se estão verificados, nesse âmbito (art.º 493.º, n.º 2, do CCiv.), os pressupostos do direito indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual – de que depende o direito de regresso/reembolso da A. –, respondendo a R. “M (…) como comitente (art.º 500.º, n.º 1, do CCiv.).

***III – Fundamentação

  1. Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada – de forma incontroversa – a seguinte factualidade como provada: «1. A A., no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com a S(…)- Empresa de Trabalho de Temporário Lda. um contrato de seguro titulado pela apólice 2 255 114, através do qual transferiu para si o risco de acidentes de trabalho que pudessem ocorrer com os trabalhadores desta.

2. A R. S (…) é dona do empilhador, designado n.º 4, marca Toyota, modelo 62.6FDF.25, com o chassis n.º XXXX, e celebrou com a R. T (…) contrato de seguro de responsabilidade civil, mediante a apólice KKKKKK, do mencionado produto automóvel-frotas, que tem por objecto o referido empilhador e outros veículos, constando como coberturas assistência em viagem, atos de vandalismo, choque/colisão/capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio ou explosão, despesas de tratamento do condutor e ocupantes, e morte ou invalidez permanente.

3. L (…) trabalhava desde 1.01.2006 para a segurada da A., como encarregado, e auferia o salário de mil euros mensais.

4. A 3.01.2006, pelas 9.00h., L (…) encontrava-se a trabalhar para a segurada da A. nas instalações da R. S (…) na G….

5. Alguns trabalhadores utilizavam máquinas e equipamentos da R. S (…).

6. Na altura referida, o R. F (…) conduzia nas instalações da R. S (…) o aludido empilhador, estando em laboração, ao qual se encontrava acoplado um reboque, fazendo marcha-atrás, fazendo com que o reboque que seguia atrelado ao empilhador embatesse num outro reboque, tendo o L (…) ficado entalado entre o empilhador e os dois reboques.

7. O empilhador estava confiado pela R. S (…) à R. M (…)para construção de novo forno.

8. Na altura o R. F (…) e L (…) estavam a montar uma linha de carris que permitiria a deslocação em carris de um reboque que movimentaria os fornos, e exerciam tal actividade num pavilhão vedado ao acesso de terceiros de forma a garantir boas condições de trabalho e segurança, e o R. F (…) agia...

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