Acórdão nº 109/12.8TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Procº nº 109.12.8TBIDN.C1 2ª Secção – (Cível) Apelação – Deserção da Instância; Execução.
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…) S.A., exequente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, não se conformando com a Decisão proferida no âmbito dos presentes, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: 1.ª- A declaração da deserção da instância, nos termos do n.º 5 do artigo 281.º do CPC, nunca poderá ser automática, devendo, antes de ser proferido o despacho de deserção, ser ouvida a parte de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente, bem como, que na concretização do dever de cooperação e do cumprimento do contraditório, dê às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre esta matéria. ( artºs 3º nº3 e 7º nº1, do CPC).
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- Somente depois de ouvir as partes, nomeadamente a exequente, é que eventualmente deveria o Tribunal “a quo”, tendo em conta fundamentos substanciais e materiais, e não meramente formais, emitir despacho adequado.
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- Subjacente à norma jurídica supra aludida está o conceito “negligência das partes”, que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, considerando-se a falta de um impulso processual necessário. Ou seja, tem que se verificar inequivocamente que tenha ocorrido no processo desleixo, descuido na acção, merecedor daquela punição prevista na lei.
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- Desleixo ou descuido esse que não aconteceu no caso concreto, pois que o acto processual a praticar – designação de novo dia de venda em substituição da que havia sido dada sem efeito – estava vedado à exequente por ser da legitimidade do Juiz de Direito a requerimento da Agente de Execução.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença posta em crise, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos em conformidade, face à inexistência, em concreto, de qualquer negligência da exequente em promover o seu andamento. Fazendo-se assim Justiça! * Não foram proferidas quaisquer contra-alegações.
* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada e que consta do elemento redactorial dos Autos, designadamente que: - O Requerimento executivo deu entrada a 09.05.2012; - O auto de penhora está datado de 20.07.2012; - Foram designadas as seguintes datas para a realização da diligência de abertura de propostas em carta fechada: 04.04.2016, 30.05.2016, 08.07.2017, 06.03.2017, que não se concretizou em virtude das partes requererem nos autos a suspensão da instância com vista a alcançarem acordo (com excepção da última data apontada, a qual não veio ocorrer por outras vicissitudes).
- Por despacho datado de 06.03.2017, foi determinada a notificação do credor reclamante de que o processo ficava a aguardar o impulso processual devido, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º5, do Código de Processo Civil.
- O Exequente foi notificado do referido despacho a 07.03.2017.
- A 02.06.2017, veio a Sra. Agente de Execução informar os autos de que o Exequente não havia ainda impulsionado os autos.
- A 24.09.2017 veio o credor reclamante indicar que o ónus do impulso processual a si não lhe estava acometido, pois a diligência última (abertura de propostas em carta fechada) havia sido desmarcada por causa a si não imputável, pelo que caberia a quem de direito designar nova data para a realização da diligência dada sem efeito.
- Mais requereu que fosse designada de nova data para abertura de propostas em carta fechada.
- O Executado, ao...
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