Acórdão nº 109/12.8TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução15 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Procº nº 109.12.8TBIDN.C1 2ª Secção – (Cível) Apelação – Deserção da Instância; Execução.

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…) S.A., exequente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, não se conformando com a Decisão proferida no âmbito dos presentes, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: 1.ª- A declaração da deserção da instância, nos termos do n.º 5 do artigo 281.º do CPC, nunca poderá ser automática, devendo, antes de ser proferido o despacho de deserção, ser ouvida a parte de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente, bem como, que na concretização do dever de cooperação e do cumprimento do contraditório, dê às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre esta matéria. ( artºs 3º nº3 e 7º nº1, do CPC).

  1. - Somente depois de ouvir as partes, nomeadamente a exequente, é que eventualmente deveria o Tribunal “a quo”, tendo em conta fundamentos substanciais e materiais, e não meramente formais, emitir despacho adequado.

  2. - Subjacente à norma jurídica supra aludida está o conceito “negligência das partes”, que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, considerando-se a falta de um impulso processual necessário. Ou seja, tem que se verificar inequivocamente que tenha ocorrido no processo desleixo, descuido na acção, merecedor daquela punição prevista na lei.

  3. - Desleixo ou descuido esse que não aconteceu no caso concreto, pois que o acto processual a praticar – designação de novo dia de venda em substituição da que havia sido dada sem efeito – estava vedado à exequente por ser da legitimidade do Juiz de Direito a requerimento da Agente de Execução.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença posta em crise, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos em conformidade, face à inexistência, em concreto, de qualquer negligência da exequente em promover o seu andamento. Fazendo-se assim Justiça! * Não foram proferidas quaisquer contra-alegações.

    * II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada e que consta do elemento redactorial dos Autos, designadamente que: - O Requerimento executivo deu entrada a 09.05.2012; - O auto de penhora está datado de 20.07.2012; - Foram designadas as seguintes datas para a realização da diligência de abertura de propostas em carta fechada: 04.04.2016, 30.05.2016, 08.07.2017, 06.03.2017, que não se concretizou em virtude das partes requererem nos autos a suspensão da instância com vista a alcançarem acordo (com excepção da última data apontada, a qual não veio ocorrer por outras vicissitudes).

    - Por despacho datado de 06.03.2017, foi determinada a notificação do credor reclamante de que o processo ficava a aguardar o impulso processual devido, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º5, do Código de Processo Civil.

    - O Exequente foi notificado do referido despacho a 07.03.2017.

    - A 02.06.2017, veio a Sra. Agente de Execução informar os autos de que o Exequente não havia ainda impulsionado os autos.

    - A 24.09.2017 veio o credor reclamante indicar que o ónus do impulso processual a si não lhe estava acometido, pois a diligência última (abertura de propostas em carta fechada) havia sido desmarcada por causa a si não imputável, pelo que caberia a quem de direito designar nova data para a realização da diligência dada sem efeito.

    - Mais requereu que fosse designada de nova data para abertura de propostas em carta fechada.

    - O Executado, ao...

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