Acórdão nº 2339/16.4T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução15 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 2339/16.4T8LRA.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) e mulher, M (…) intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Banco (…), S.A.

, pedindo, a título principal: a) – A condenação da ré a pagar aos autores o capital e juros vencidos e garantidos que, à data da entrada da petição inicial, perfaziam a quantia de €115.000,00, bem com os juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

ou, subsidiariamente: b) – A declaração de nulidade de qualquer eventual contrato de adesão que a ré invoque para ter aplicado os €100.000,00 que os autores lhe entregaram; c) – A declaração de ineficácia em relação aos autores da aplicação que a ré tenha feito daquele montante; d) – A condenação da ré a restituir aos autores €115.000,00 que ainda não receberam dos montantes que lhe entregaram e de juros vencidos à taxa contratada, acrescida de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento.

E sempre: e) - A condenação da ré a pagar aos autores a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegando, para tal e em síntese: sendo clientes da ré (então BPN) na sua agência de Pombal, com uma conta de depósitos à ordem, em dia que desconhecem e sem que tivessem dado qualquer ordem escrita, o gerente da ré aplicou o montante de €100.000,00, pertencente àqueles, em obrigações SLN 2006; os autores não souberam e muito menos consentiram em tal aplicação e disso só tiveram conhecimento após maio de 2015; os autores estavam absolutamente convictos que tinham o seu dinheiro aplicado num depósito a prazo, como sempre sucedeu.

os juros foram sendo semestralmente pagos, até maio de 2015; nunca foi intenção dos autores investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e dos funcionários da ré; os autores não sabiam o que era a SLN, pensando que era uma mera denominação de conta a prazo, que a ré utilizava, pelo que desconheciam e nem podiam conhecer que o seu dinheiro tinha sido aplicado em aplicações com características diferentes de um depósito a prazo; nem sequer foram informados sobre a compra das obrigações subordinadas SLN 2006, pelo que a ré é depositária dos €100.000,00 que mantém aplicados naquelas obrigações; os autores sempre quiseram efetuar um depósito a prazo e nunca subscreveram qualquer documento de aquisição daquele produto; nunca qualquer contrato lhes foi lido ou explicado e tais documentos, a existirem, só podem ser contrato de cláusulas contratuais gerais, que não foram assinados pelos autores ou que, se o foram, forram-no de forma inconsciente, pelo que não têm validade, sendo nulos; não tem sido cumprido o pagamento dos juros acordados, uma vez que contrataram uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e estão a ser pagos juros na ordem de 1%; em virtude da atuação da ré, os autores ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem e tem-lhes provocado ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida, computando o respetivo dano não patrimonial “num mínimo de €5.000,00”.

Ré apresentou contestação, excecionando a ineptidão da petição inicial, a incompetência em razão do território, a exceção perentória da prescrição, pelo facto de, constituindo a atuação da Ré um ato de intermediação mobiliária, terem decorrido mais de dois anos a contar do conhecimento, pelos autores, da subscrição do produto em apreço.

Alegando, ainda o seguinte: desde sempre os autores mostraram apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco, nomeadamente em valores mobiliários, o que demonstra que, não tendo formação específica em área financeira, tinham conhecimentos e experiência suficientes para um tal tipo de investimento, com conhecimento da respetiva natureza, riscos e maior rentabilidade relativamente a um vulgar depósito a prazo; as Obrigações SLN 2006 foram emitidas, como o próprio nome indica, pela SLN, SGPS, S.A., sociedade titular de 100% do capital social do Banco réu. Qualquer obrigação é tendencialmente um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente; no caso concreto, o facto de a entidade emitente ser “mãe” do Banco, sendo este necessariamente, um garante da solvibilidade daquela, por ser o principal ativo do seu património, do que concluiu que “dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro com a subscrição daquelas obrigações” e que o risco de um depósito a prazo seria, então, semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco, isto sem prejuízo do Fundo de Garantia de Depósitos, à data, garantindo o valor máximo de €25.000,00 por conta bancária; o produto dado à subscrição dos autores era efetivamente seguro, acabando o seu incumprimento por ser determinado “por circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais”; foram explicadas aos autores as condições do produto, acompanhadas com a respetiva nota técnica; a subscrição de Obrigações SLN não foi sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão, ou qualquer tipo de formulário de cláusulas contratuais gerais, sendo, antes de mais, um contrato entre os autores e a SLN (não o Banco), que não se corporizou, que a ré saiba, num qualquer escrito, mas apenas e tão-só numa proposta da SLN, veiculada pelo Banco réu e uma aceitação dos autores, corporizada numa ordem de subscrição de títulos.

Os autores apresentaram articulado de resposta, pugnando pela improcedência de todas as exceções invocadas pela ré e, no seguimento daquela ter defendido haver atuado como intermediária financeira, vieram os autores invocar a nulidade do contrato de intermediação financeira por vício de forma, como um dos fundamentos em que sustentam o seu entendimento de o prazo prescricional ser de vinte anos e não de dois anos; ainda à luz do regime próprio da intermediação financeira, mais defenderam que a ré atuou, no mínimo, com culpa grosseira e muito grave, pelo que, também por esse fundamento, é aplicável aquele prazo prescricional mais longo consagrado no artigo 324º, nº2, do CVM.

Também no sentido de concluírem ser esse o prazo prescricional, mais reiteraram que o Banco atuou, in casu, como um garante da solvabilidade do produto e não como mero intermediário financeiro e defenderam a sua responsabilidade advinda, também, da violação do seu dever de prestação de conselho e informação, tendo incumprido os ditames da boa-fé negocial, pelo que ocorre responsabilidade quer na formação do contrato, quer contratual.

* Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a arguição da ineptidão da petição inicial, relegando para final a apreciação da exceção perentória da prescrição.

Realizada a audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.

* Inconformados com tal decisão, os autores dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões Face ao incumprimento do dever de nelas sintetizar os fundamentos do recurso, nos termos do artigo 639º, nº1 do CPC.

: (…) * A Ré apresentou contra-alegações no sentido da inadmissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e pela improcedência da apelação da autora.

*Cumpridos os vistos legais nos termos previstos no nº2, in fine, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

  1. Responsabilidade civil da Ré por violação do dever de informação.

  2. Nulidade do contrato respeitante à subscrição das obrigações SLN 2006.

  3. Prescrição do direito dos autores.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto.

    (…) * A. Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, com as alterações aqui introduzidas: 1. Os autores foram clientes da aqui ré (à data B (…)), na sua agência de Pombal, com a conta à ordem nº…, onde movimentavam parte do seu dinheiro, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças.

  4. Em 8 de maio de 2006, a autora mulher subscreveu, junto dessa agência, duas obrigações SLN 2006, cada uma no valor de €50.000,00.

  5. Aquando do referido em 2., a autora mulher assinou o boletim de subscrição respetivo.

  6. Desse documento, assinado também por funcionário do Banco, na parte respeitante ao seu recebimento, referente a “SLN 2006 Boletim de Subscrição”, datados de 8 de maio de 2006, consta o seguinte: «Natureza da Emissão Emissão até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a escritural, com o valor nominal de €50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal.» (…) «Prazo e reembolso O prazo de emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de maior de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da S (…), S.A., a partir do 5º ano, e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.

    Remuneração Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas: Cupões Taxa anual nominal bruta 1º semestres 4,5%* 9 cupões seguintes Euribor a 6 meses + 1,15% Restantes 10 semestres Euribor a 6 meses + 1,50% *Taxa anual efetiva líquida: 3,632% 5. As Obrigações SLN 2006 foram emitidas (como o próprio nome indica) pela SLN, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do Banco réu (então BPN), participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as ações integradoras do capital social daquele.

  7. A circunstância de a emitente do produto referido em 2. ser a empresa que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT